TRF1 - 1015410-41.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015410-41.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015410-41.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA POLO PASSIVO:ISIS SANTOS MOREIRA CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALICE CRUZ DIAS SOUSA - BA67971-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015410-41.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015410-41.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA POLO PASSIVO:ISIS SANTOS MOREIRA CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALICE CRUZ DIAS SOUSA - BA67971-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA de sentença que concedeu a segurança e determinou a remoção da impetrante para um dos "campi" de Salvador, Camaçari ou Lauro de Freitas.
Nas razões recursais, alinhavou que: a) são três os requisitos necessários à concessão da remoção: (i) deslocamento no âmbito do mesmo quadro; (ii) o dependente deve viver às suas expensas e constar do seu assentamento funcional; e (iii) a análise por junta médica oficial pra comprovação da necessidade da remoção por motivo de saúde; b) a enfermidade da parte autora pode ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual; c) “imprescindível a aplicação dos artigos 36 e 37, da Lei 8.112/90, sendo imperiosa a distinção entre remoção (dentro do mesmo quadro) e redistribuição (entre quadros distintos), de modo que a alteração de lotação de um professor de uma Universidade para outra deve se enquadrada no conceito de REDISTRIBUIÇÃO”; d) deve haver a revogação da gratuidade da justiça.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015410-41.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015410-41.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA POLO PASSIVO:ISIS SANTOS MOREIRA CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALICE CRUZ DIAS SOUSA - BA67971-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): De início, mantém-se a gratuidade da justiça, uma vez que não foram apresentados elementos que ensejassem a revogação do benefício concedido.
Presentes os pressupostos recursais, passo ao exame do apelo.
Cinge-se a controvérsia vertida em base recursal em dizer se é assegurado o direito à remoção da autora a um dos "campi" do IFBA – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia localizado em Salvador, Camaçari ou Lauro de Freitas.
O art. 36, III, “b”, da Lei 8.112/90, que assim dispõe, in verbis: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. (...) Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (...) III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (...) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; Como se vê, a remoção por motivo de saúde é o direito do servidor de se deslocar, a pedido e independentemente do interesse da Administração, para outra localidade, condicionado à comprovação da moléstia por junta médica oficial, devendo ser interpretado em consonância com a proteção constitucional da família (art. 226 da CF) e com o direito constitucional à saúde (art. 196 da CF): Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Nesse caso, o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício, sendo ato vinculado.
Nesses termos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE.
CABIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
LAUDO MÉDICO.
SITUAÇÃO PROVISÓRIA QUE NÃO MAIS SUBSISTE. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a remoção por motivo de saúde passa a ser direito subjetivo do servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos legais, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do interessado dentro do mesmo quadro de pessoal. (...) (STJ, MS n. 14.329/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 3/2/2014.) No caso em tela, a autora solicitou a remoção para o campus de Camaçari do IFBAHIA, com a finalidade de tratamento da própria saúde, bem como de sua filha.
A junta médica oficial manifestou-se pelo indeferimento do pedido de remoção, conforme demonstram os laudos médicos produzidos no Sistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor – SIASS, por considerar que “a enfermidade do servidor pode ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual” (fls. 39, 49 e 51).
Contudo, outra é a realidade extraída do Relatório Psicológico n. 1948165/REI/DGP.REI/DGP-COPSI.REI, do próprio IFBA, que constatou os seguintes fatos: a) o processo de adoecimento da parte autora “parece ter sua gênese no período pré-gestacional”, em que a autora residia sozinha em Jacobina e tinha que lidar com a solidão, episódios de racismo, sobrecarga de trabalho e “muita dificuldade financeira”; b) Mariana, filha da autora, apresenta alergia à proteína do leite de vaca (APLV), com diagnóstico tardio, o que foi agente estressor e, possivelmente, tenha acarretado depressão pós-parto, que perdurou até o dia da elaboração do laudo; c) Edmo, marido da autora, encontra-se também adoecido e no último mês de março, tentou suicídio, o que agravou o quadro de ansiedade e depressão da autora; d) Mariana não pode residir com a avó em Camaçari, por ser idosa, além de ser portadora de diabetes e hipertensão. (fls. 66, rolagem única).
Concluiu a psicóloga que a “remoção da autora para o Campus de Camaçari seria a única possibilidade institucional de colaboração para o sucesso do tratamento em saúde mental da servidora”, além do que “seria esse um desdobramento que traria ganhos também para a instituição, considerando que a qualidade de vida e saúde do servidor influenciam diretamente na sua capacidade, produtividade e qualidade laboral” (fls. 67, rolagem única).
O relatório psicológico retrata a realidade exposta nos relatórios médicos dos profissionais que acompanharam a autora, insertos em fls. 55/56, 57, 58, 62, 63/64, 69 e 71, rolagem única, através dos quais é possível afirmar que é necessária “a remoção da paciente do seu campus laboral, uma vez que toda sua rede de apoio reside em Camaçari e todo seu tratamento está sendo feito também neste local e nas suas proximidades” (fls. 56, rolagem única).
Os laudos dos médicos que acompanharam a servidora foram conclusivos acerca da necessidade de residência próxima aos seus familiares, como forma de manter a evolução de seu tratamento.
Assim, a ilação fornecida pela junta médica oficial não deve se sobrepor ao minucioso relatório psiquiátrico emitido pelo IFBA (fls. 65/67) e tampouco pode impedir o melhor tratamento médico para o momento vivido pela servidora, que exige a manutenção de residência próxima de seus familiares para minorar os efeitos dos sintomas da doença, sendo o suporte familiar imprescindível, neste casos.
A corroborar o expendido, seguem julgados deste Regional, com destaques: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA PREJUDICADA.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
ART. 36, INCISO III, ALÍNEA "B", DA LEI N. 8.112/90.
REMOÇÃO ENTRE INSTITUTOS FEDERAIS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A impugnação à gratuidade da justiça ficou prejudicada, vez que o Juízo a quo indeferiu o pedido. 2.
A questão controvertida cinge-se em verificar a possibilidade de remoção de servidor público para outra localidade, a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde. 3.
Tanto a jurisprudência do STJ quanto a deste TRF1, firmaram-se no sentido de que a concessão de remoção por motivo de saúde, prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n. 8.112/90, não se submete ao juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública. 4.
O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o cargo de professor vinculado às Universidades Federais e aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia deve ser interpretado como pertencente a quadro único de professores federais vinculados ao Ministério da Educação, para fins de aplicação do art. 36 da Lei 8.112/1990.
Precedentes: STJ, REsp 1.937.055/PB, Primeira Turma, relatoria do Ministro Sérgio Kukina, DJe de 3/11/2021; STJ, AgInt no REsp 1.351.140/PR, Primeira Turma, relatoria do Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/4/2019; TRF1, AC 1000242-90.2017.4.01.3100, Segunda Turma, relatoria do Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 01/12/2021. 5.
No caso concreto, o perito do juízo concluiu que a autora sofre de "Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, estreitamente relacionado a Fibromialgia" e que " As doenças não representam incapacidade, pois apesar delas, consegue exercer o seu labor.
No entanto, com a necessidade de tratamentos e terapias em diversas áreas grande parte deles inexistente em seu município comprometem o seu desempenho e agravam os seus sintomas".
Concluiu, ainda, que no atual estágio da doença, o suporte familiar constitui fator relevante para o sucesso o tratamento, o que novamente reforça a necessidade de sua realização em Salvador. 6.
Em assim sendo, a remoção é medida que se impõe, visto que os elementos necessários para sua concessão estão presentes, conforme dispõe o art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n. 8.112/90. 7.
Apelação não provida. 8.
Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC. (AC 1060642-76.2022.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REMOÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE PRÓPRIA.
ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, B DA LEI 8.112/90.
TRATAMENTO MAIS ADEQUADO EM OUTRA LOCALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar a imediata remoção provisória da autora, Maria Paula Pimenta Mendes, para a cidade de Belo Horizonte/MG, pelo tempo necessário ao restabelecimento de sua saúde, a qual deverá ser reavaliada por junta médica oficial, a cada biênio. 2.
A remoção, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, "b" da Lei 8.112/90, será concedida quando estiverem presentes seguinte requisitos: a) comprovação da moléstia por junta médica oficial; e b) tratamento adequado em outra localidade. 3 A autora é servidora pública federal, ocupante do cargo de técnica judiciária (área administrativa), lotada na Subseção Judiciária de Poços de Caldas/MG. 4.
A perícia médica oficial realizada administrativamente confirmou a enfermidade e afirmou que há tratamento adequado tanto na lotação atual quanto na localidade para a qual pede remoção, porém a permanência na lotação atual contribui para o agravamento do quadro e se torna prejudicial à sua recuperação, devendo ser removida para cidade de Belo Horizonte/MG, para que seu restabelecimento seja acelerado. 5.
Na situação de remoção por motivo de saúde, quando o servidor alega a existência de doença psicológica, é necessário se ponderar sobre a necessidade de tratamento em outra localidade, pois, deve-se considerar também o estado emocional do servidor doente e os motivos que interferem na sua recuperação. 6.
Constatada a existência da patologia que acomete o servidor por perícia judicial, e, não dispondo a parte autora, em sua lotação original, de suporte familiar, fica evidenciada a necessidade da remoção, sob risco de agravamento irreversível de seu quadro de saúde. 7.
O pedido de remoção pela parte autora, preenche os requisitos objetivos previstos no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/91. 8.
A servidora deverá se submeter à perícia médica periódica para verificar se permanecem as razões da remoção. 9.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 10.
Apelação da União desprovida. (AC 0012480-34.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2024 PAG.).
Por outro lado, não se trata de remoção entre universidades distintas.
Ante o versado, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial.
Sem honorários sucumbenciais (art. 25, da Lei 12.016/2009). É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015410-41.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015410-41.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA POLO PASSIVO:ISIS SANTOS MOREIRA CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALICE CRUZ DIAS SOUSA - BA67971-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE LEI 8.112/90.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ATO VINCULADO.
REMOÇÃO DENTRO DA MESMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
OUTRO CAMPUS.
SUPORTE FAMILIAR IMPRESCINDÍVEL.
DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROBATÓRIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia vertida em base recursal em dizer se à parte autora e é assegurado o direito à remoção definitiva por motivo da própria saúde e da saúde de sua filha, nos moldes do art. 36, III, “b”, da Lei 8.112/90, 2.
A remoção por motivo de saúde é o direito do servidor de se deslocar, a pedido e independentemente do interesse da Administração, para outra localidade, condicionado à comprovação da moléstia por junta médica oficial, devendo ser interpretado em consonância com a proteção constitucional da família (art. 226 da CF) e com o direito constitucional à saúde (art. 196 da CF). 3.
No caso em tela, a autora solicitou a remoção para o campus de Camaçari do IFBA, com a finalidade de tratamento da própria saúde, bem como de sua filha.
A junta médica oficial manifestou-se pelo indeferimento do pedido de remoção, conforme demonstram os laudos médicos produzidos no Sistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor – SIASS, por considerar que “a enfermidade do servidor pode ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual” (fls. 39, 49 e 51). 4.
Outra é a realidade extraída do Relatório Psicológico n. 1948165/REI/DGP.REI/DGP-COPSI.REI, do próprio IFBA que constatou os seguintes fatos: a) o processo de adoecimento da parte autora “parece ter sua gênese no período pré-gestacional”, em que a autora residia sozinha em Jacobina e tinha que lidar com a solidão, episódios de racismo, sobrecarga de trabalho e “muita dificuldade financeira”; b) Mariana, filha da autora, apresenta alergia à proteína do leite de vaca (APLV), com diagnóstico tardio, o que foi agente estressor e, possivelmente, tenha acarretado depressão pós-parto, que perdurou até o dia da elaboração do laudo; c) Edmo, marido da autora, encontra-se também adoecido e no último mês de março, tentou suicídio, o que agravou o quadro de ansiedade e depressão da autora; d) Mariana não pode residir com a avó em Camaçari, por ser idosa, além de ser portadora de diabetes e hipertensão. (fls. 66, rolagem única). 5.
Concluiu a psicóloga que a “remoção da autora para o Campus de Camaçari seria a única possibilidade institucional de colaboração para o sucesso do tratamento em saúde mental da servidora”, além do que “seria esse um desdobramento que traria ganhos também para a instituição, considerando que a qualidade de vida e saúde do servidor influenciam diretamente na sua capacidade, produtividade e qualidade laboral” (fls. 67, rolagem única). 6.
O relatório psicológico retrata a realidade exposta nos relatórios médicos dos profissionais que acompanharam a autora, insertos em fls. 55/56, 57, 58, 62, 63/64, 69 e 71, rolagem única, através dos quais é possível afirmar a necessária “remoção da paciente do seu campus laboral, uma vez que toda sua rede de apoio reside em Camaçari e todo seu tratamento está sendo feito também neste local e nas suas proximidades” . 7 Os laudos dos médicos que acompanharam a servidora foram conclusivos acerca da necessidade de residência próxima aos seus familiares, como forma de manter a evolução de seu tratamento.
Assim, a ilação fornecida pela junta médica oficial não deve se sobrepor ao minucioso relatório psiquiátrico emitido pelo IFBA (fls. 65/67, rolagem única) e tampouco pode impedir o melhor tratamento médico para o momento vivido pela servidora, que exige a manutenção de residência próxima de seus familiares para minorar os efeitos dos sintomas da doença, sendo o suporte familiar imprescindível, neste caso.
Precedentes deste Regional. 8.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do IFBA, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1015410-41.2022.4.01.3300 Processo de origem: 1015410-41.2022.4.01.3300 Brasília/DF, 29 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA APELADO: ISIS SANTOS MOREIRA CARVALHO Advogado(s) do reclamado: ALICE CRUZ DIAS SOUSA O processo nº 1015410-41.2022.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-05-2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 26/05/2025 e termino em 30/05/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
21/10/2022 11:23
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2022 11:23
Conclusos para decisão
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20/10/2022 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 19:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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19/10/2022 19:29
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2022 19:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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19/10/2022 15:45
Recebidos os autos
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19/10/2022 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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