TRF1 - 1004354-96.2023.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 15:47
Recurso Especial não admitido
-
12/08/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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12/08/2025 14:35
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 18:07
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
-
19/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
-
17/07/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 01:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO RAMOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:13
Decorrido prazo de RAQUEL ELIAS VENANCIO RAMOS em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:08
Juntada de recurso especial
-
23/06/2025 00:21
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:21
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 20:45
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 08:45
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 20:45
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 17:41
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004354-96.2023.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004354-96.2023.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:RAQUEL ELIAS VENANCIO RAMOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ITAMAR DE AZEVEDO - RO1898-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1004354-96.2023.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração do DNIT opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL.
COLISÃO COM ANIMAL SOLTO NA PISTA. ÓBITO DA VÍTIMA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
OMISSÃO DO DNIT.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS EM FAVOR DOS GENITORES DA VÍTIMA.
DANOS MATERIAIS.
PENSÃO MENSAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO SEU RECEBIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura contra sentença pela qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos para condená-lo na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no montante de R$150.000,00, e ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$9.800,00 e pensão mensal até a data em a vítima completaria 75 anos, em razão de acidente de trânsito ocorrido na rodovia federal BR-429, que causou a morte do filho dos autores. 2.
O DNIT possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda relativa a acidente ocorrido em rodovia federal envolvendo atropelamento de animal na via. 3.
Por se tratar de dano resultante de omissão de ente público, que teria inobservado o dever de sinalização e manutenção de rodovia, deve ser aferida a responsabilidade civil subjetiva do DNIT, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.
Precedentes do STJ e deste TRF. 4.
No caso, o DNIT não comprovou que o local do acidente apresentava sinalização indicativa de presença ou passagem de animais na pista de rolamento ou edificação de cercas ou barreiras de proteção para salvaguardar motoristas e animais.
Demonstrada, portanto, a negligência da autarquia federal, diante das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001. 5.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que eventual culpa do proprietário do animal ou suposta ausência de habilitação para dirigir não obstam a responsabilização do DNIT. 6.
Considerando-se as circunstâncias específicas do caso concreto, o montante de R$150.000,00 fixado na sentença, que não foi objeto de recurso da parte autora, não se mostra excessivo e está abaixo do valor que vem sendo fixado por este tribunal. 7. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ‘tratando-se de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 8.
A solicitação de compensação do valor da indenização com o seguro obrigatório DPVAT exige a comprovação de que a autora efetivamente recebeu o montante referente a esse seguro.
Tal responsabilidade recaía sobre o DNIT, que não cumpriu com esse ônus. 9.
Apelação desprovida. 10.
Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais (condenação na origem arbitrada em 10% sobre o valor da condenação).
A parte embargante, à premissa de ocorrência de omissão no julgado, alegou que o acórdão deixou de considerar as seguintes teses arguidas: a) “ausência de provas hábeis para a comprovação da alegada omissão”; b) “adoção de todas as providêncais de cautela pelo DNIT e culpa exclusiva ou concorrente da vítima (Lei 9.503/97, arts. 26, 28 e 29, §2º, 32, 34 e 43 e art. 945 do Código Civil)”.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1004354-96.2023.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Na hipótese, o presente recurso se assenta na alegada existência de omissão no acórdão embargado.
Diversamente do que se alega na insurgência, o comando em apreço manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame com fundamentação necessária e suficiente para o julgamento da causa, sendo que o comando recorrido foi claro e expresso ao consignar que a responsabilidade aferida no caso em questão foi a subjetiva, estando presente todos os requisitos autorizadores do seu reconhecimento, refutando ainda as alegações de culpa exclusiva da vítima.
Vejamos: Assim, aplica-se a teoria da “faute du service” ou “falta do serviço”, verificando-se a existência de culpa da Administração Pública nas situações em que deixou de prestar serviço que era devido, omissão ocasionadora de dano, ou em que prestou o serviço público, porém de modo insuficiente, igualmente lesando o administrado.
Nesse sentido, o DNIT tem como dever, entre outros, a manutenção e a conservação de rodovias federais, de acordo com o art. 82, IV da Lei nº 10.233/2001: (...) O relatório fotográfico juntado pelo DNIT (Id. 427388657, fls. 02 e Id. 427388663) em nada contribui com a sua tese de que a via apresentava boas condições de tráfego, já que as fotografias foram tiradas dois anos após o acidente.
Assim, o DNIT não comprovou que, na data do sinistro, o local apresentava sinalização indicativa de presença ou passagem de animais na pista de rolamento ou edificação de cercas ou barreiras de proteção para salvaguardar motoristas e animais.
Constata-se, do exposto, a negligência da autarquia, violado, pois, o dever legal de segurança do tráfego nas rodovias federais por meio de ações de manutenção e de conservação. (...)
Por outro lado, considerado o contexto fático que envolveu o acidente, entendo não ser possível atribuir ao condutor do veículo a responsabilidade pelo sinistro ou até mesmo a sua culpa concorrente.
Isso porque não há nenhuma prova de que o acidente teria ocorrido em decorrência do excesso de velocidade do motorista ou por negligência sua.
Como se vê, os embargos em apreço veiculam apenas o inconformismo da parte embargante com a diretriz conferida ao processo, embora não sejam servis a essa finalidade.
Assim, porque inexistentes as omissões arguidas, rejeito os embargos de declaração. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1004354-96.2023.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: EMBARGADO: RAQUEL ELIAS VENANCIO RAMOS, SEBASTIAO RAMOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) EMBARGADO: ITAMAR DE AZEVEDO - RO1898-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL.
COLISÃO COM ANIMAL SOLTO NA PISTA. ÓBITO DA VÍTIMA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
OMISSÃO DO DNIT.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS EM FAVOR DOS GENITORES DA VÍTIMA.
DANOS MATERIAIS.
PENSÃO MENSAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO SEU RECEBIMENTO.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2.
Trazidos a exame embargos de declaração opostos pelo DNIT nos quais se alega a existência de omissão no acórdão proferido por esta Turma. 3.
Inexistência dos vícios alegados.
Hipótese em que o acórdão recorrido foi claro e expresso ao consignar que a responsabilidade aferida no caso em questão foi a subjetiva, estando presente todos os requisitos autorizadores do seu reconhecimento, refutando ainda a alegação de culpa exclusiva da vítima. 4.
As questões tidas como omissas foram devidamente analisadas, conquanto em sentido distinto do que pretendido pela parte embargante. 5.
O exame da causa deve ser feito com a apresentação dos fundamentos necessários e suficientes à sua resolução, neles incluídos os que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Ainda que seja assim, inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já declinados motivos suficientes para fundamentar a decisão (cf.
STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019). 6.
Com feição integrativa vinculada aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem ao questionamento do acerto da decisão embargada. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
17/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:44
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2025 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 11:42
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
23/04/2025 08:01
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT EMBARGADO: RAQUEL ELIAS VENANCIO RAMOS, SEBASTIAO RAMOS Advogado do(a) EMBARGADO: ITAMAR DE AZEVEDO - RO1898-A Advogado do(a) EMBARGADO: ITAMAR DE AZEVEDO - RO1898-A O processo nº 1004354-96.2023.4.01.4101 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 02-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 COMPLEMENTAR - Observação: Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/06/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
15/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 18:33
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 19:12
Juntada de contrarrazões
-
13/03/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 12:06
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO RAMOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RAQUEL ELIAS VENANCIO RAMOS em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:45
Juntada de embargos de declaração
-
07/02/2025 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:23
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
23/01/2025 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 18:36
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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02/12/2024 15:18
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:07
Incluído em pauta para 22/01/2025 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB.17.
-
08/11/2024 17:10
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 17:10
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
-
08/11/2024 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/11/2024 10:36
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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