TRF1 - 1002232-09.2019.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 15:50
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:16
Decorrido prazo de CLAUDIA VIEIRA DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:47
Decorrido prazo de CLAUDIA VIEIRA DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:08
Publicado Sentença Tipo A em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1002232-09.2019.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA VIEIRA DE SOUZA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Trata-se ação condenatória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, na qual se requer que seja a ré condenada na obrigação de calcular o saldo do FGTS com a utilização do INPC e, alternativamente, do IPCA, em substituição à TR e na obrigação de pagar à parte autora as diferenças então obtidas, a partir do ano de 1999 e, incidentalmente, que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8036/90 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991, que estabeleceu a forma de correção e remuneração do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01).
Fundamento e decido.
O tema em questão foi discutido e assentado na ADI 5090/DF, que tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade do art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991, que estabeleceram a taxa de remuneração do Fundo, a partir de 1991.
Em caráter subsidiário, a ADI propunha a declaração da sua invalidade, ao menos desde a edição da Resolução CMN nº 2.604/1999, que teria desviado a TR de sua vinculação inicial à atualização monetária, bem como a determinação para que a correção monetária dos depósitos nas contas do FGTS seja feita pelo IPCA-E, pelo INPC/IBGE ou por outro índice de inflação, até a superveniência de ato normativo federal que fixe índice idôneo.
No julgamento da ADI, cujo Relator é o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO e Redator do Acórdão Ministro FLÁVIO DINO, julgada em 12/06/2024, com o acórdão divulgado em 08/10/2024 e publicado no DJe em 09/10/2024, o Supremo Tribunal Federal acordou, por maioria de votos e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
O Acórdão restou assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.
O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.
Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090/DF, Rel.
Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, Redator para o acórdão Ministro FLAVIO DINO, DJ em 12/06/2024, publicado no DJe em 09/10/2024) DISPOSITIVO DA SENTENÇA: Deste modo, tendo o STF resolvido a questão de mérito objeto da presente demanda, a questão encontra-se resolvida pelo Poder Judiciário brasileiro, devendo com base em tal orientação dar igualmente PARCIAL PROVIMENTO ao pedido da parte autora APENAS para determinar que a remuneração do saldo da conta do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos), existente e futuro, tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA) e que, nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, devendo a presente decisão ser aplicada a partir do dia 09/10/2024, quando publicado o acórdão; quanto ao pedido de recomposição financeira de período anterior a esta data, NEGO PROVIMENTO ao pedido; e, com fulcro no art. 487, inciso “I” do CPC, EXTINGO o processo, com resolução do mérito da demanda.
Sem condenação em custas e em honorários, neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Sentença registrada virtualmente.
Intimem-se.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) Aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, se interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. 2) Não havendo recurso, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado, promovendo o arquivamento dos autos, em seguida.
Luziânia-GO, data da assinatura digital.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
29/04/2025 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 09:58
Julgado procedente em parte o pedido
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10/04/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/04/2025 23:59.
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12/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/02/2025 15:37
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento por ação de controle concentrado de Constitucionalidade - STF ADI de número 5090
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09/08/2023 16:41
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número 9956690-88.2014.1.00.0000
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09/03/2023 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIA VIEIRA DE SOUZA em 08/03/2023 23:59.
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02/02/2023 20:09
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2023 20:09
Juntada de Certidão
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02/02/2023 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 19:38
Conclusos para despacho
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31/03/2022 12:35
Juntada de procuração
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22/03/2022 19:53
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 19:53
Juntada de Certidão
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22/03/2022 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 16:15
Conclusos para despacho
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13/04/2020 21:13
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
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13/04/2020 21:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/04/2020 21:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2020 21:10
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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13/04/2020 20:06
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/11/2019 21:06
Juntada de emenda à inicial
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13/11/2019 19:52
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2019 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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