TRF1 - 1004514-32.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
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Polo Ativo
Polo Passivo
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004514-32.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANE CIRLEI SCHULLER SANCHES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN - MT24630/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente (art. 59 a 63 da Lei n. 8.213/91).
Nos termos da Lei n.º 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por incapacidade permanente).
Da incapacidade laboral.
O laudo técnico médico pericial produzido em juízo constatou que a parte autora é portadora de transtornos internos dos joelhos, encontrando-se total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborais desde meados de janeiro de 2023.
O perito estimou o prazo entre 365 dias para reavaliação (laudo de ID n. 2173461479).
Reconheço a idoneidade e a completude do laudo do auxiliar técnico do juízo, que reputo suficiente para a solução da causa.
Lado outro, os documentos acostados aos autos pela parte autora são insuficientes para afastar a conclusão da perícia judicial e, assim, comprovar a existência de incapacidade em grau ou duração estimada em patamar superior ao constatado pelo auxiliar técnico do juízo.
Saliente-se que, durante a perícia judicial, especialmente através do exame físico, o(a) expert executa diversos procedimentos no intuito de verificar se o periciando apresenta alguma espécie de comprometimento nas funções e estruturas de seu corpo.
Nesse sentido, ainda que eventual patologia não conste do laudo pericial, não se pode com base nisso afastar a conclusão do(a) auxiliar técnico(a) do juízo quanto à natureza, duração e extensão da incapacidade laboral.
Calha consignar que, na hipótese de constatação de patologias que ensejam incapacidade temporária, não há que se falar em dever de análise das condições pessoais do segurado e da impossibilidade de reabilitação para fins de averiguar a possibilidade de concessão de aposentadoria, uma vez que um dos requisitos para tal benefício é a existência de incapacidade de natureza permanente, ou seja, cuja probabilidade de ser revertida é ínfima ou inexistente, de sorte que a constatação da possibilidade de recuperação da capacidade laboral em um determinado espaço de tempo não autoriza a aposentação da parte autora, mas assegura-lhe tão somente a concessão de auxílio temporário.
Da qualidade de segurada e da carência.
A autora registra vínculo empregatício com Pedro V.
Sanches Ltda. com início em 01/11/2011 e última remuneração em 04/2024.
Além disso, recebeu auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 12/01/2023 a 21/02/2023, 14/06/2023 a 11/09/2023, 31/10/2023 a 10/12/2023 e 05/01/2024 a 22/02/2024, conforme extrato CNIS de ID n. 2161038088, restando preenchidos ambos os requisitos na DII (meados de janeiro de 2023).
Desse modo, comprovado o cumprimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (11/03/2024 – ID n. 2161038125).
O benefício deverá ser mantido pelo prazo recomendado pelo perito para recuperação da capacidade laborativa (365 dias a partir da perícia, realizada em 13/02/2025, considerando-se a melhor estimativa), ou seja, até 13/02/2026, podendo a parte autora requerer a prorrogação do benefício, na hipótese de ainda se encontrar incapaz, caso em que o benefício não poderá ser cessado sem a realização de nova perícia que constate quadro de saúde favorável ao retorno do(a) periciando(a) ao trabalho.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de JANE CIRLEI SCHULLER SANCHES (CPF *82.***.*50-00), o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 11/03/2024 (DER), DIP no primeiro dia do mês corrente e DCB em 13/02/2026 (estimativa do perito para recuperação da capacidade laboral); b) pagar à autora as parcelas devidas entre a DIB e a DIP, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de sessenta dias, sob pena de multa diária no valor de 2% (dois por cento) da RMI.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Diante do exposto: i) Intimem-se. ii) Comunique-se à CEAB/INSS para providenciar a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de 2% (dois por cento) da RMI. iii) Após a implantação do benefício, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão e aos extratos previdenciários juntados aos autos.
Para tanto, deverá ser utilizada a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, em conformidade com os princípios da colaboração e da celeridade processual.
A apresentação precisa da planilha de cálculos contribui significativamente para o ágil exame da regularidade do cumprimento da decisão judicial, propiciando uma efetiva prestação jurisdicional e a devida satisfação do direito do credor, em consonância com a legalidade.
Nesse sentido, é fundamental destacar que a inexatidão ou a não observância dos parâmetros fixados na sentença/acórdão na elaboração da planilha de cálculos pode tumultuar o curso processual e impedir o célere cumprimento da obrigação, em prejuízo da eficiente resolução da demanda e da justa reparação do direito da parte autora.
Portanto, a parte autora deverá observar com rigor e atenção os critérios e as diretrizes definidos na decisão judicial ao elaborar a referida planilha de cálculos, condição necessária para expedição do respectivo ofício requisitório. iv) Após, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Advirto que eventual impugnação à planilha de cálculos deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos equívocos e/ou inconsistências apontados, e deverá vir acompanhada de planilha de cálculos detalhada, referente à apuração do quantum que a autarquia ré entende devido. v) Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório. vi) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. vii) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. viii) Com a migração, cumprido o ofício jurisdicional, arquivem-se os autos.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *82.***.*50-00 DIB: 11/03/2024 DIP: Primeiro dia do mês corrente DCB: 13/02/2026 DII: Meados de janeiro de 2023 TC: - Cidade de pagamento: - Obs.: - RMI A calcular -
16/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO Nº 1004514-32.2024.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, dos arts. 152, VI e 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara nº 02, de 03/04/2024, do Provimento Geral da COGER nº 129/2016 intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da PROPOSTA DE ACORDO.
Decorrido o prazo, COM A ACEITAÇÃO, registrem-se conclusos para sentença homologatória.
Rondonópolis-MT, 15 de abril de 2025.
Assinatura eletrônica SERVIDOR(A) -
29/11/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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