TRF1 - 1003244-70.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 05:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 11:58
Juntada de Informação
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10/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:21
Juntada de recurso inominado
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28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1003244-70.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLAUDIA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência a ou ao idoso, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
O laudo técnico médico pericial produzido em juízo não constatou a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, capaz de (simultânea e ao menos moderadamente) comprometer as funções e estruturas corporais da parte autora e prejudicar o desempenho de suas atividades habituais.
Assim, não se vislumbra, na espécie, impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, conforme preconizado pelo art. 20, § 2º, da LOAS.
Os conceitos de doença e impedimento de longo prazo não se confundem, pois não são necessariamente coincidentes.
A esse respeito, cumpre destacar não ser incomum que pessoas sejam portadoras de problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O requisito que a lei impõe para a concessão do benefício é justamente este, e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquele, não engendra direito à percepção do benefício assistencial.
Lado outro, os documentos acostados aos autos pela parte autora são insuficientes para afastar a conclusão da perícia judicial e, assim, comprovar a incapacidade alegada na petição inicial.
Destaque-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico(a) de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
Importa registrar, ainda, que o(a) profissional deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados pelo(a) requerente antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
Saliente-se, ademais, que, durante a perícia judicial, especialmente através do exame físico, o(a) expert executa diversos procedimentos no intuito de verificar se o periciando apresenta alguma espécie de comprometimento nas funções e estruturas de seu corpo.
Nesse sentido, ainda que eventual patologia não conste do laudo pericial, não se pode com base nisso afastar a conclusão do(a) auxiliar técnico(a) do juízo quanto à ausência de incapacidade laboral atual, ante a demonstração da inexistência de qualquer disfuncionalidade orgânica capaz de afetar o desempenho sistêmico das partes corporais envolvidas na realização das atividades laborais habituais da parte autora.
Não comprovado o impedimento de longo prazo, torna-se desnecessária a análise do requisito econômico eis que a concessão da prestação assistencial ora postulada requer a comprovação concomitante de todos os seus requisitos legais.
Concluo, pois, que a parte autora não fez prova de que preenche os requisitos legais para a percepção do benefício pleiteado.
O caso em apreço se amolda à alteração promovida pela Lei nº 14.331/2022, que incluiu o art. 129-A dentre os dispositivos da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
Conforme autorizado no art. 1º, I, b, do Ato Conjunto n. 2/2023, firmado entre a Coordenaria dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região e a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região passo, desde logo, ao julgamento de improcedência da lide.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, com fulcro no art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 332, caput, e art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, desde já, em razão deste decisum ter exaurido as questões relativas à correção do laudo pericial médico, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, pelo que, na sequência, cite-se o réu para apresentar contrarrazões.
Nesse ponto, no intuito de evitar alegação de cerceamento de defesa, adoto o prazo de 30 (trinta) para que o réu, querendo, ofereça as citadas contrarrazões, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS, arquivando-se os autos, na sequência.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
27/05/2025 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CLAUDIA DE JESUS - CPF: *30.***.*69-86 (AUTOR)
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27/05/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 14:36
Juntada de manifestação
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29/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:45
Publicado Ato ordinatório em 25/04/2025.
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25/04/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT PROCESSO Nº 1003244-70.2024.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Com apoio no art. 21, incisos II e IV, da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara, de 03 de abril de 2024, e em cumprimento ao Despacho/Ato Ordinatório na inicial: I - INTIMO a parte Autora para, querendo, manifestar-se quanto aos termos do(s) Laudo(s) Pericial(ais), no prazo de 5 (cinco) dias.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Servidor(a) -
23/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:51
Juntada de laudo de perícia médica
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06/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:21
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2025 14:20
Perícia agendada
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18/12/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CLAUDIA DE JESUS - CPF: *30.***.*69-86 (AUTOR)
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19/11/2024 17:08
Juntada de emenda à inicial
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02/10/2024 14:45
Conclusos para decisão
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01/10/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DE JESUS em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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04/09/2024 14:57
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2024 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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