TRF1 - 1046556-23.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1046556-23.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: GIRLENE MARIA DIAS NUNES COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 e BERNARDO RABELO BRUTO DA COSTA - PE33666 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por diversos substituídos processuais da ANASPS – Associação Nacional dos Servidores Públicos da Previdência e da Seguridade Social, com fundamento no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, que reconheceu o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) aos servidores inativos com paridade, no patamar de 80% do valor máximo, no período de 01/04/2004 a 28/10/2009.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, ilegitimidade ativa de determinadas exequentes, litispendência em relação a alguns beneficiários e excesso de execução.
No tocante à ilegitimidade ativa, o INSS sustentou que as exequentes Maria das Graças José de Araújo e Itsuko Ishiko Lavagnoli não fariam jus à paridade constitucional, pois teriam se aposentado após a Emenda Constitucional n.º 41/2003 sem comprovar o cumprimento dos requisitos da Emenda Constitucional n.º 47/2005.
Os exequentes, em resposta, afirmaram que ambas eram titulares de proventos com paridade, conforme demonstrado pelos contracheques e fichas financeiras acostadas aos autos, que indicariam o recebimento de reajustes e aumentos nas mesmas condições dos servidores ativos, afastando a alegação do INSS.
No que se refere à litispendência, o INSS apontou a existência de demandas idênticas em trâmite por diversos exequentes: Para a exequente GIRLENE MARIA DIAS NUNES COSTA, indicou o processo n.º 0039060-86.2012.4.01.3300.
Para MARIA NAZARÉ SILVA DOS SANTOS, o processo n.º 5000655-09.2023.4.02.5101.
Para JOÃO PEDRO NETO, o processo n.º 0000393-51.2009.4.05.8400.
Para MARIA JOSÉ ABREU AGUIAR, o processo n.º 0008534-05.2013.4.01.3300.
Para NADIR BARROS CARNEIRO, o processo n.º 0031095-26.2009.4.01.3700.
Para MARIA DAS GRAÇAS JOSÉ DE ARAÚJO, o processo n.º 0016192-08.2012.4.01.3400.
Para NEUSA LOPES SOUZA, o processo n.º 1007382-43.2023.4.06.3807.
Em sua manifestação, os exequentes rebateram a alegação de litispendência nos seguintes termos: Com relação à GIRLENE MARIA DIAS NUNES COSTA, sustentaram que o processo apontado trata de gratificações diversas da GDASS, com causa de pedir distinta da presente demanda.
Quanto à MARIA NAZARÉ SILVA DOS SANTOS, argumentaram que a ação referida trata de incorporação da GDASS com base na Lei n.º 13.324/2016, sem identidade com os pedidos deste cumprimento.
Para JOÃO PEDRO NETO, MARIA JOSÉ ABREU AGUIAR e NADIR BARROS CARNEIRO, alegaram ausência de comprovação documental por parte do INSS, requerendo que este seja intimado a apresentar os elementos necessários à verificação das supostas duplicidades.
No tocante a MARIA DAS GRAÇAS JOSÉ DE ARAÚJO e NEUSA LOPES SOUZA, reconheceram, em boa-fé processual, a existência de litispendência e requereram a exclusão destas do presente cumprimento de sentença.
Quanto ao excesso de execução, o INSS apontou diferença entre os valores apresentados pelos exequentes e aqueles apurados administrativamente, indicando excesso de R$ 83.052,50.
Os exequentes, invocando os princípios da cooperação e da boa-fé, concordaram com os valores constantes no parecer técnico do INSS (ID 2175474769), requerendo a homologação desses valores e a consequente expedição dos requisitórios.
Por fim, os exequentes formularam pedido de concessão de gratuidade de justiça, com base em contracheques que demonstrariam rendimentos mensais inferiores a dez salários mínimos. É o relatório.
Decido.
Gratuidade de justiça Em razão do requerimento protocolado sob o ID 2188194844, defiro aos exequentes o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento na presunção legal de hipossuficiência econômica conferida pela declaração firmada nos autos, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não havendo, até o momento, elementos que infirmem tal presunção.
Litispendência A caracterização da litispendência pressupõe a presença simultânea dos três elementos identificadores da demanda: identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil.
A simples similitude entre processos não é suficiente para configurar tal instituto, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da coincidência integral desses elementos.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que alega a existência de litispendência o ônus da prova.
Dessa forma, cabe à parte ré apresentar documentação hábil e suficiente que comprove a duplicidade de demandas, mediante a demonstração efetiva de que os processos tratam das mesmas partes, fundamentações e pretensões.
No que se refere à alegação de litispendência em relação à exequente Maria Nazaré Silva dos Santos, verifica-se que o processo n.º 5000655-09.2023.4.02.5101, em tramitação perante o 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, refere-se a período diverso daquele abordado na presente execução, razão pela qual não há identidade de causas.
A autarquia ré sustenta, ainda, a ocorrência de litispendência quanto aos substituídos Girlene Maria Dias Nunes Costa, João Pedro Neto, Maria Jose Abreu Aguiar e Nadir Barros Carneiro, argumentando que esses figurariam em demandas supostamente idênticas à presente, o que justificaria, segundo alega, a extinção do feito.
Contudo, a análise dos autos revela que a ré limitou-se a apresentar documentos internos da Advocacia-Geral da União, desprovidos de força probatória suficiente para comprovar a identidade tripla exigida para a caracterização da litispendência.
Conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a simples invocação da litispendência, desacompanhada de documentação que demonstre a coincidência objetiva e subjetiva entre as ações, não se presta à extinção do feito.
Nesse sentido, citam-se os acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento n.º 1012375-21.2018.4.01.0000 e n.º 1012363-07.2018.4.01.0000, ambos relatados pelo Desembargador Federal Marcelo Velasco, julgados pela Primeira Turma em maio de 2024, os quais reafirmam a necessidade de demonstração cabal da duplicidade processual.
Diante da ausência de elementos comprobatórios idôneos que evidenciem a identidade entre as ações apontadas, impõe-se a rejeição da preliminar de litispendência suscitada pela parte executada.
Desistência Nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, é facultado ao exequente desistir da execução ou de qualquer medida executiva isoladamente considerada, independentemente de concordância da parte contrária.
Tal desistência, contudo, gera efeitos processuais relevantes: extingue-se a execução e, por arrastamento, também se extinguem as impugnações que tenham por objeto questões meramente processuais, como no caso concreto, em que não se discutia matéria de ordem pública ou de mérito propriamente dito.
Destaca-se, por oportuno, que a desistência da execução não exonera o exequente das consequências processuais e financeiras do ato.
Conforme dispõe o parágrafo único, inciso I, do artigo 775 do CPC, permanece o dever do exequente de arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, em razão da extinção da execução por ato voluntário da parte autora.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado por Maria das Graças José de Araújo e Neusa Lopes de Sousa e julgo extinto o cumprimento de sentença.
Em consequência, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em 10% (dez por cento) sobre o valor originalmente pleiteado, nos termos dos artigos 85, §§ 1º e 3º, inciso I, e § 4º, inciso II, c/c o artigo 775, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor inicialmente pleiteado, com base nos artigos 85, §§ 1º, 3º, I, e 4º, II, c/c artigo 775, parágrafo único, I, do CPC.
Contudo, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, podendo ser revista caso haja alteração na condição econômica do beneficiário.
Paridade No tocante à alegação de ilegitimidade ativa formulada pelo INSS, sustentando que a exequente Itsuko Ishiko Lavagnoli não faria jus à paridade constitucional por se aposentar após a Emenda Constitucional n.º 41/2003 sem demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos na Emenda Constitucional n.º 47/2005, impõe-se o exame detido do caso à luz dos documentos constantes nos autos.
Inicialmente, cumpre destacar que o título executivo judicial reconheceu o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS aos servidores inativos com paridade, no período de 1/4/2004 a 28/10/2009.
Portanto, a aferição do direito à paridade constitui condição objetiva para a legitimidade da execução do título, razão pela qual deve ser analisada com precisão.
Conforme comprovado nos autos, Itsuko Ishiko Lavagnoli aposentou-se em 6/9/2005, aos 54 anos de idade, tendo nascido em 19/5/1951.
Embora possuísse mais de 30 anos de efetivo exercício no serviço público à época, não alcançava o requisito etário mínimo exigido pela regra de transição prevista no art. 6º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que exige, no caso das mulheres, cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, além dos demais critérios de tempo de serviço público, carreira e cargo.
Ademais, por ter se aposentado antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 47/2005, não poderia valer-se das regras ali instituídas.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos de nenhuma das regras de transição aplicáveis, deve-se reconhecer a ausência de direito à paridade constitucional nos termos do título judicial, circunstância que afasta a legitimidade da exequente para integrar o presente cumprimento de sentença.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 330, II, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a Itsuko Ishiko Lavagnoli, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo executivo.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor inicialmente pleiteado, com base nos artigos 85, §§ 1º, 3º, I, e 4º, II, c/c artigo 775, parágrafo único, I, do CPC.
Contudo, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, podendo ser revista caso haja alteração na condição econômica do beneficiário.
Excesso Verificada a inexistência de impugnação idônea e válida ao cumprimento de sentença, bem como constatada a expressa anuência do ente público executado e de seu corpo técnico quanto aos valores apresentados no tocante aos exequentes Iolanda Costa Silva e Onesimo Severino de Souza, revela-se juridicamente imperativa a homologação da planilha de cálculos apresentada por estes, constante do documento identificado sob o ID 2135168806.
No que se refere aos exequentes Girlene Maria Dias Nunes, João Pedro Neto, Jorge de Almeida Coelho, Licia Martins de Uzeda, Luiza Ferreira da Silva, Maria Beatriz Hermosa de Souza, Maria dos Remédios Monteiro Mendes, Maria José Abreu Aguiar, Maria Nazaré Silva dos Santos, Nadir Barros Carneiro, Osvaldo Riani, Sofia Barbosa Castro, Solange Campelo Mota, Wilma Rodrigues da Silva e Zilda Gabriel da Silva, observa-se que houve anuência expressa da parte exequente aos valores apresentados pela autarquia.
Verificou-se, ainda, que os cálculos ofertados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS respeitam os parâmetros definidos no título executivo, o que impõe o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Diante disso, homologo os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, constantes dos documentos identificados sob os IDs 2175474770, 2175474772, 2175474774, 2175474776, 2175474777, 2175474778, 2175474779, 2175474780, 2175474781, 2175474783, 2175474784, 2175474787, 2175474789 e 2175474790.
Em razão do acolhimento da impugnação quanto ao excesso de execução, condeno os exequentes acima nominados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, conforme dispõe o artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora fixados permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 5% (cinco por cento), com fundamento no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, conforme requerido nos autos e em consonância com os contratos de prestação de serviços advocatícios constantes do ID 2135168631.
Fica determinado que os valores devidos a esse título, quando do requisitório, deverão ser pagos à sociedade de advogados Torreão Braz Advogados, inscrita no CNPJ sob o n.º 37.***.***/0001-88, nos termos do artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto: Defiro os benefícios da gratuidade de justiça; Rejeito a preliminar de litispendência e de coisa julgada suscitada pela parte executada, por ausência de identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do artigo 337, §§2º e 3º, do CPC; Homologo o pedido de desistência formulado por Maria das Graças José de Araújo e Neusa Lopes de Sousa; Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a Itsuko Ishiko Lavagnoli; Homologo os cálculos apresentados no ID 2135168806 pela parte exequente em relação a Iolanda Costa Silva e Onesimo Severino de Souza; Acolho a impugnação quanto ao excesso de execução e homologo os cálculos apresentados pelo INSS (IDs 2175474770, 2175474772, 2175474774, 2175474776, 2175474777, 2175474778, 2175474779, 2175474780, 2175474781, 2175474783, 2175474784, 2175474787, 2175474789 e 2175474790); Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor excedente reconhecido, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; Defiro o destaque de honorários contratuais no percentual de 5% em favor da sociedade Torreão Braz Advogados.
Advirta-se que eventuais indícios de litispendência poderão ser apresentados pela autarquia até o momento do levantamento das respectivas requisições, cabendo-lhe diligenciar nesse sentido, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Determino a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, com vistas à expedição das respectivas requisições de pagamento, inclusive dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento, fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Deverá ser observada, caso incidente, a cobrança da contribuição previdenciária (PSS), nos termos da legislação aplicável.
Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
BRASÍLIA, 25 de junho de 2025. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1046556-23.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: GIRLENE MARIA DIAS NUNES COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 e BERNARDO RABELO BRUTO DA COSTA - PE33666 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JORGE DE ALMEIDA COELHO JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) SOFIA BARBOSA CASTRO JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) MARIA JOSE ABREU AGUIAR JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) LUIZA FERREIRA DA SILVA BERNARDO RABELO BRUTO DA COSTA - (OAB: PE33666) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) NADIR BARROS CARNEIRO JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ONESIMO SEVERINO DE SOUZA JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) GIRLENE MARIA DIAS NUNES COSTA JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - 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(OAB: DF09930) WILMA RODRIGUES DA SILVA JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) MARIA BEATRIZ HERMOSA DE SOUZA JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 28 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF -
01/07/2024 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2024 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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