TRF1 - 1000166-58.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1000166-58.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA ARAUJO CUNHA - DF79219, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maria do Carmo Mendes, com fundamento no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, proposta pela ANASPS – Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social, em face do INSS, reconhecendo o direito dos servidores inativos à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em paridade com os ativos, até a implementação do primeiro ciclo de avaliação.
Intimada a se manifestar, a autarquia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2177277239) alegando a existência de excesso de execução, com apresentação de cálculos revisados.
A parte exequente, por sua vez, anuiu integralmente aos valores apresentados pelo INSS, conforme manifestação de ID 2187502604, requerendo expressamente a homologação dos cálculos da autarquia, com expedição das requisições de pagamento, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais.
Diante da concordância expressa da exequente quanto ao valor devido e da ausência de controvérsia residual, é cabível o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, exclusivamente no tocante à alegação de excesso de execução, e a consequente homologação dos cálculos apresentados pelo INSS.
O valor total apurado pela autarquia corresponde a R$ 106.096,01, atualizado até 11/2023, sendo R$ 101.043,8 referentes ao principal e R$ 5.052,1 relativos a honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento em 5% sobre o valor da condenação.
No que tange aos honorários sucumbenciais relativos ao cumprimento de sentença, reconheço que o acolhimento da impugnação importa em sucumbência parcial da parte autora, motivo pelo qual condeno a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência ao INSS, fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução inicialmente pleiteado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 535 do CPC: Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos acima delineados; Homologo os cálculos apresentados pelo INSS no ID 2177277239, fixando o valor da condenação em R$ 106.096,01, sendo R$ 101.043,82 de principal e R$ 5.052,19 a título de honorários advocatícios; Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência ao INSS, fixados em 10% sobre o excesso de execução.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, para expedição das requisições de pagamento, observando-se a retenção contratual de 5% nos termos do art. 22, § 4º da Lei 8.906/94, a ser destinada à sociedade Torreão Braz Advogados, e a incidência de PSS, se aplicável, com intimação prévia das partes.
Certificado o depósito, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, 29 de maio de 2025. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000166-58.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA ARAUJO CUNHA - DF79219, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DO CARMO MENDES AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) JULIA ARAUJO CUNHA - (OAB: DF79219) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 28 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF -
03/01/2025 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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03/01/2025 11:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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