TRF1 - 1007543-80.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007543-80.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES VIEIRA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MONTEIRO BOECHAT - DF64407, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 e JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Maria de Lourdes Vieira Rocha em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos autos da ação coletiva de origem (Processo n.º 0012866-79.2008.4.01.3400), que reconheceu o direito dos inativos e pensionistas à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, nos mesmos moldes conferidos aos servidores ativos, até a regulamentação da avaliação de desempenho e publicação dos resultados do primeiro ciclo avaliativo.
Intimada a se manifestar, a autarquia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2177316636) alegando a existência de excesso de execução, com apresentação de cálculos revisados.
A parte exequente, por sua vez, anuiu integralmente aos valores apresentados pelo INSS, conforme manifestação de ID 2187501415, requerendo expressamente a homologação dos cálculos da autarquia, com expedição das requisições de pagamento, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais.
No tocante à preliminar de ausência de pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, deixo de conhecer da impugnação nesta parte.
Conforme informado na própria resposta da parte exequente, não foi formulado pedido de gratuidade nos autos, tampouco houve concessão do referido benefício por este juízo.
Inexistindo provimento judicial a ser desconstituído, resta ausente o objeto da impugnação nesse ponto, razão pela qual não há interesse processual a ser analisado.
Diante da concordância expressa da exequente quanto ao valor devido e da ausência de controvérsia residual, é cabível o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, exclusivamente no tocante à alegação de excesso de execução, e a consequente homologação dos cálculos apresentados pelo INSS.
O valor total apurado pela autarquia corresponde a R$ 125.767,78, atualizado até 5/2023, sendo R$ 119.778,84 referentes ao principal e R$ 5.988,94 relativos a honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento em 5% sobre o valor da condenação.
No que tange aos honorários sucumbenciais relativos ao cumprimento de sentença, reconheço que o acolhimento da impugnação importa em sucumbência parcial da parte autora, motivo pelo qual condeno a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência ao INSS, fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução inicialmente pleiteado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 535 do CPC: Deixo de conhecer da impugnação quanto à gratuidade da justiça, por ausência de pedido ou concessão do benefício nos autos; Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos acima delineados; Homologo os cálculos apresentados pelo INSS no ID 2177316642, fixando o valor da condenação em R$ 125.767,78, sendo R$ 119.778,84 de principal e R$ 5.988,94 a título de honorários advocatícios; Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência ao INSS, fixados em 10% sobre o excesso de execução.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, para expedição das requisições de pagamento, observando-se a retenção contratual de 5% nos termos do art. 22, § 4º da Lei 8.906/94, a ser destinada à sociedade Torreão Braz Advogados, e a incidência de PSS, se aplicável, com intimação prévia das partes.
Certificado o depósito, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, 29 de maio de 2025. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007543-80.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES VIEIRA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MONTEIRO BOECHAT - DF64407, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 e JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE LOURDES VIEIRA ROCHA JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) MARIANA MONTEIRO BOECHAT - (OAB: DF64407) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 28 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF -
31/01/2025 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 11:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007692-52.2013.4.01.3000
Etenge Empresa de Engenharia em Eletrici...
Etenge Empresa de Engenharia em Eletrici...
Advogado: Indira Ernesto Silva Quaresma
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 20:51
Processo nº 1083919-44.2024.4.01.3400
Elio Luiz de Lima
Vertical Projeto Liverpool LTDA
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 13:22
Processo nº 1008329-95.2024.4.01.3906
Maria Helena da Conceicao de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Jair de Farias Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2024 14:19
Processo nº 1007567-11.2025.4.01.3400
Maria de Oliveira Costa e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Pereira Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 11:41
Processo nº 1033899-15.2025.4.01.3400
Edson dos Santos Peyrer
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Maiara Djanikian Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 16:07