TRF1 - 1014804-96.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) PROCESSO: 1014804-96.2025.4.01.3400 CLASSE: (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR: SERGIO LUIZ PEREIRA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Milita em favor do autor a presunção relativa de hipossuficiência econômica, consoante o art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, o juiz pode, diante do conjunto fático-probatório, entender que a parte requerente não faz jus aos benefícios a que alude o art. 98, § 1º, do CPC, e, por conseguinte, indeferir, de ofício, o pedido, na hipótese em que houver documento que afaste a aludida insuficiência ou quando não estiver presente elementos suficientes para confirmar a hipossuficiência alegada (art. 99, § 2º, do CPC).
Nesse contexto, compulsando o contracheque de ID. 2176212835 verifico que o rendimento mensal do autor supera, e muito, a quantia de R$ 3.262,96 (três mil, duzentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), correspondente a 40% do teto previdenciário atual (R$ 8.157,41 - Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025), conforme estabelecido no art. 790, § 3º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), índice que, doravante, será aplicado analogicamente por este Juízo Federal como critério objetivo e legal para a verificação da situação de hipossuficiência econômica.
Além disso, é importante destacar que, embora o autor tenha juntado aos autos apenas o recibo da DIRPF 2024/2023, observo que a sua renda bruta anual perfez o montante de R$ 312.857,47, ou seja, os rendimentos declarados ao Fisco corespondem ao dobro dos valores recebidos anualmente a título de proventos, conforme contracheque de ID. 2176212835.
Portanto, o autor não pode ser considerado pessoa hipossuficiente economicamente.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, com base no art. 99, § 2º, do CPC, devendo o autor recolher as custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
19/02/2025 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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