TRF1 - 1001414-35.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo de LINDOBERG JOSE DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:26
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo A em 24/06/2025.
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25/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001414-35.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDOBERG JOSE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO MARQUES MARTINS DE OLIVEIRA - MT20326/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Lindoberg José de Souza em face da União Federal, com o objetivo de obter provimento judicial que declare a inexigibilidade do débito inscrito em dívida ativa sob nº 12 1 25 003471–84, decorrente de glosa de deduções efetuadas na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2021 (ano-calendário de 2020).
Alega o autor que realizou pagamentos a título de pensão alimentícia destinados a seus filhos, e que tais valores foram indevidamente glosados pela Receita Federal do Brasil, sob o fundamento de ausência de documentos hábeis a comprovar a regularidade das deduções.
Sustenta que apresentou petição inicial de ação de dissolução de sociedade de fato com pedido de alimentos, recibos de pagamento e escritura pública declaratória lavrada posteriormente, os quais, em sua ótica, seriam suficientes para legitimar a dedução dos valores informados.
Requereu, ainda, tutela de urgência para suspender eventual inscrição no CADIN, protesto cartorário e bloqueio da restituição do imposto de renda.
A União apresentou contestação, na qual defende a legalidade do lançamento tributário realizado.
Sustenta que os pagamentos alegados pelo autor não estavam respaldados em decisão judicial, acordo homologado ou escritura pública lavrada antes da realização das transferências, o que inviabiliza o reconhecimento da dedução.
Alega, também, que o filho indicado como dependente (Vítor Hugo dos Santos Souza) estava sob a guarda da mãe, conforme documentação acostada aos autos, razão pela qual o autor não poderia deduzi-lo como seu dependente na DAA.
Ademais, aponta que houve tentativa de dedução concomitante a título de dependente e de pensão alimentícia, o que é expressamente vedado pela legislação.
Argumenta, por fim, que os documentos apresentados (recibos e escritura declaratória) não configuram prova idônea ou suficiente para afastar a presunção de legitimidade do lançamento de ofício efetuado pela Receita Federal do Brasil (ID n. 2182328031).
Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia reside na validade da dedução, da base de cálculo do imposto de renda, de valores pagos pelo autor a título de pensão alimentícia, sem que exista, no momento do pagamento, qualquer decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública eficaz que respalde a obrigação alimentar.
A legislação tributária, de forma expressa e taxativa, delimita as hipóteses em que a dedução das importâncias pagas a título de pensão alimentícia será admitida.
De acordo com o art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.250/1995 (redação dada pela Lei nº 11.727/2008), a dedução é condicionada à existência de vínculo jurídico anterior, decorrente de sentença, acordo judicial ou escritura pública lavrada com base no art. 1.124-A do CPC/1973[1] (correspondente ao art. 733 do CPC/2015[2]).
No presente caso, os documentos acostados aos autos não evidenciam o preenchimento dos requisitos legais.
A escritura pública apresentada pelo autor, além de ter sido lavrada somente em 16/03/2022, ou seja, após o exercício fiscal de 2021, limita-se à declaração firmada pelo próprio demandante afirmando que pagou pensão alimentícia a suas duas filhas, discriminando os valores, tempo e modo dos pagamentos efetuados (ID n. 2180781267).
Assim, além de não possuir eficácia retroativa para fins tributários, não se amolda à espécie de escritura pública legalmente admitida.
Ademais, recibos unilaterais de pagamento (ID n. 2180781222), sem qualquer amparo em título executivo judicial ou notarial contemporâneo ao fato gerador, não são suficientes para afastar a legalidade do lançamento tributário.
Vale ressaltar, ainda, que, na declaração notarial registrada pelo autor, consta que os pagamentos seriam efetuados diretamente nas contas das alimentandas, porém, o autor se limitou a apresentar recibos subscritos pelas supostas beneficiárias, abstendo-se de comprovar o pagamento na forma declarada.
Por sua vez, a petição inicial apresentada em ID n. 2180781196 está endereçada a Juiz de Direito, contém o carimbo de protocolo de recebimento e refere-se à propositura de ação de dissolução de sociedade de fato, delimitando a guarda do filho em favor da mãe e a contribuição mensal do pai a título de pensão alimentícia para o filho.
Todavia, além de ser muito antiga (datada de 20/04/1999) – gerando dúvidas sobre a permanência da dependência do filho - não contém as assinaturas dos acordantes e tampouco foi apresentado eventual provimento judicial homologando a avença.
Destaca-se ainda que, conforme esclarecido pela União em contestação, o filho Vítor Hugo dos Santos Souza, incluído como dependente na DAA do autor, encontra-se sob a guarda da mãe, conforme documentos constantes dos autos.
Nos termos do art. 35, §3º da Lei nº 9.250/95, somente o genitor detentor da guarda judicial do filho pode incluí-lo como dependente para fins de dedução.
O art. 35, §4º, veda expressamente a dedução concomitante por ambos os genitores.
Assim, é irregular a inclusão do dependente pelo autor e, por consequência, insubsistente a dedução de valores relacionados a esse dependente.
A jurisprudência firmada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais é firme no sentido de que deduções no IRPF devem ser comprovadas por documentação idônea e contemporânea.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO RECHAÇADA.
DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO.
IMPROVIMENTO DO APELO.
I.
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, indeferindo o pedido de declaração do efeito confiscatório da multa aplicada, bem como o de desbloqueio de conta poupança, e o relativo às deduções concernentes ao pagamento de pensão alimentícia.
Sem condenação em honorários advocatícios, em face do encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69.
II.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte insurgente, preliminarmente, a nulidade da sentença, porquanto, em contestação, a Fazenda Nacional fez juntada de diversos documentos que não foram submetidos ao contraditório, pois foi proferida sentença sem a oportunização ao autor/embargante do direito de impugnação da matéria.
III.
No mérito, alega que existe nos autos prova suficiente do desconto legal do IR relativo à pensão alimentícia, como o comprovante de rendimentos pagos de retenção de imposto de renda na fonte, emitido pelo seu empregador, a Prefeitura Municipal de Mossoró/ RN, CNPJ 08.***.***/0001-39.
Aduz ser irrelevante a ausência de menção beneficiário no informe de rendimento e sua indicação na DIRPF, não afetando o pagamento efetuado.
IV.
Em sede preliminar, não há nulidade na sentença.
O magistrado entendeu que a situação fática se encontrava perfeitamente demonstrada através dos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, de modo que passou ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desse modo, não há que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa em desfavor do apelante.
V.
A dedução dos valores pagos de pensão alimentícia do imposto de renda só poderá ser efetuada se decorrente de decisão judicial, nos termos do artigo 8º, inciso II, alínea f, da Lei nº 9.250/95.
VI.
No caso dos autos, a parte recorrente/embargante apresentou cópia de Declaração de Ajuste Anual (DAA), referente ao ano-calendário 2010, na qual consta que R$ 44.015,20 (quarenta e quatro mil, quinze reais e vinte centavos) foram pagos a título de pensão alimentícia judicial (id. 1673110).
VII.
Ocorre que não apresentou sentença ou acordo homologado judicialmente relativo à pensão alimentícia, colacionando apenas a mera declaração da fonte pagadora.
VIII.
Ressalta-se que o argumento trazido pela parte apelante no sentido de que não teria localizado a cópia da sentença ou decisão que fixou os alimentos, tendo solicitado, após a prolação da sentença, junto aos arquivos da fonte pagadora o Ofício Judicial que determina o desconto mensal de alimentos em favor de JURANICE MARIA DA CONCEIÇÃO não tem o condão de reformar o teor da sentença, eis que, ainda que se atribuísse carga probatória ao referido documento, operou-se a preclusão quanto à sua juntada aos autos, ato que deveria ter ocorrido junto à primeira instância.
IX.
Apelação improvida. (PROCESSO Nº: 0801460-68.2016.4.05.8401 - APELAÇÃO.
Relator Desembargado Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma.
Julgado em 10 de Abril de 2018 - TRF5) (Destaquei).
Os documentos apresentados pela parte autora não conferem segurança jurídica suficiente para afastar a presunção de legalidade do lançamento tributário, o qual, ressalte-se, goza de presunção relativa de legitimidade.
A dedução de pensão alimentícia constitui exceção ao princípio da universalidade da tributação e, por isso, deve ser interpretada restritivamente.
A liberalidade do contribuinte em realizar pagamentos em favor de filhos, sem amparo legal imediato, não gera direito à dedução fiscal, ainda que posteriormente formalizada por escritura pública declaratória.
Por fim, também não há nos autos comprovação de que a glosa tenha violado o contraditório ou a ampla defesa em sede administrativa.
O autor foi regularmente notificado para apresentar documentação e o lançamento foi realizado com base na legislação vigente (ID n. 2180781349), não havendo, portanto, vício formal ou material.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal [1] Art. 1.124-A.
A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007). [2] Art. 733.
O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 . -
20/06/2025 09:33
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
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20/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 09:33
Concedida a gratuidade da justiça a LINDOBERG JOSE DE SOUZA - CPF: *70.***.*46-65 (AUTOR)
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20/06/2025 09:33
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 00:50
Decorrido prazo de LINDOBERG JOSE DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:52
Decorrido prazo de LINDOBERG JOSE DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:48
Publicado Ato ordinatório em 25/04/2025.
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25/04/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO Nº 1001414-35.2025.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 28, § 1º, da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara n.º 02, de 03/04/2024, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos termos da contestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Rondonópolis-MT, data da assinatura.
Assinatura eletrônica SERVIDOR(A) -
23/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 09:09
Juntada de contestação
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14/04/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 19:39
Juntada de Certidão
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13/04/2025 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
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13/04/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2025 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 08:01
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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08/04/2025 14:57
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2025 13:55
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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