TRF1 - 1012505-49.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012505-49.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RITA MARIA DE MATTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela União, vez que o Supremo Tribunal Federal já manifestou entendimento de que a necessidade de prévio requerimento administrativo não se aplica ao caso (Tema 1373): “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”.
Ainda, a parte autora formulou requerimento administrativo de isenção do imposto de renda perante o DECIPEX, até agora não analisado (ID 2172023581).
Há, portanto, interesse de agir.
Outrossim, verifico, desde logo, que a prescrição na espécie é quinquenal, já que a ação foi proposta mais de cinco anos a contar da vigência da Lei Complementar nº. 118/05, que pretendeu estabelecer prazo prescricional a contar da data do recolhimento do tributo.
Como a ação foi ajuizada em 14/02/2025, estão prescritas as parcelas anteriores a 14/02/2020.
No caso em comento, registro a desnecessidade de se produzir prova pericial, uma vez que os documentos anexados à inicial são suficientes para a formação da convicção deste juízo.
Nesse sentido dispõe a Súmula 598 do STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
O laudo emitido por serviço médico oficial é suficiente para comprovar a existência da doença, no caso concreto.
No mérito, assiste razão à parte autora.
De fato, ficam isentos do imposto de renda os proventos percebidos por pessoas físicas em decorrência de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, nos termos do art. 6º da Lei nº. 7.713/88.
Restou comprovado que a parte autora é aposentada e pensionista (ID 2172023260 e 2172023352) e teve diagnóstico de CARCINOMA PULMONAR, CID C34, no ano de 2015 (ID 2172023414), sendo inequívoco seu direito à isenção pretendida, visto que a doença em questão encontra respaldo na hipótese de isenção prevista na lei.
De outra parte, não procede a alegação da União de que o contribuinte deve postular a repetição do indébito somente pela retificação da DIRPF, pois isso seria tolher o direito do contribuinte de executar o título judicial na via do precatório/RPV, conforme assegurado no art. 100 da Constituição Federal, não havendo dúvidas de que a retificação das declarações de ajuste anual é uma faculdade conferida ao contribuinte, e não uma imposição.
No tocante ao modo e tempo para o exercício do direito à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, com o advento da restrição imposta pelo art. 170-A do CTN, a restituição somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão judicial que a autorizou, pois apenas neste momento é que o crédito se torna certo.
Precedentes: RESP 1123624, CASTRO MEIRA, DJe 10/02/2010, e RESP 1089859, ELIANA CALMON, DJe 14/12/2009.
Ante o exposto: a) CONFIRMO a antecipação de tutela deferida; b) JULGO PROCEDENTE o pedido, razão pela qual: b.1) DECLARO a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão da parte autora; b.2) CONDENO a UNIÃO (Fazenda Nacional) a restituir os valores cobrados a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão da parte autora, acrescidos os valores a serem repetidos exclusivamente da taxa SELIC a contar de cada um dos recolhimentos, deduzidos os valores já recebidos a título de restituição; b.3) CONDENO a UNIÃO (Fazenda Nacional) a abster-se de cobrar o Imposto de Renda sobre tais proventos enquanto perdurar seu pagamento.
Se o valor das parcelas vencidas com a soma das 12 primeiras parcelas vincendas ultrapassar o teto de 60 salários-mínimos à época da distribuição da presente ação, o valor da execução será limitada a tal montante.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Oficie-se novamente ao DEP.
DE CENTRAL.
SERV.
DE INATIVOS E PENS. do Ministério da Fazenda para fins de ciência, de molde a que não haja mais, doravante, a retenção do IRPF na respectiva fonte pagadora.
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado digitalmente CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
14/02/2025 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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