TRF1 - 1025421-57.2021.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 15:38
Juntada de Informação
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16/07/2025 11:03
Juntada de contrarrazões
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10/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1025421-57.2021.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO – CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 01/2021-24ª/Vara SJDF, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALFREDO NEY PEREIRA DE SOUSA -
19/05/2025 19:02
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 21:00
Juntada de recurso inominado
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA CARDOSO em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:49
Publicado Sentença Tipo A em 25/04/2025.
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25/04/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1025421-57.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE DE SOUZA CARDOSO POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KATY MARA CAMARA COTA DE LIMA - DF23841 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por PAULO HENRIQUE DE SOUZA CARDOSO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, na qual o autor postula indenização por danos materiais e morais em razão do extravio de encomenda internacional, remetida sob o código LB090513482HK, contendo um celular e uma mochila.
Alega que, embora a encomenda tenha sido postada em Hong Kong e liberada pela Receita Federal em março de 2021, não foi entregue ao destinatário, restando comprovado o extravio em 05/05/2021.
Sustenta ainda que, após inúmeras tentativas de solução pela via administrativa, não obteve êxito, o que motivou a propositura da presente ação.
Postula a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.360,37 a título de danos materiais (valor do bem e do tributo de importação) e R$ 10.000,00 por danos morais.
A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que já teria restituído ao autor o valor pago a título de tributo.
Sustenta, ainda, a ilegitimidade passiva, por entender que a responsabilidade pelos danos seria da empresa estrangeira que realizou a venda dos bens.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade, destacando que a encomenda foi regularmente processada até o ponto de extravio, e que o valor referente ao tributo foi reembolsado administrativamente.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
A ECT responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço postal, inclusive nos casos de extravio de encomenda internacional destinada ao território nacional.
Ainda que o contrato de compra tenha sido celebrado entre o autor e fornecedor estrangeiro, a responsabilidade pelo transporte e entrega interna é atribuída à ré, que atuou como operadora postal no território brasileiro.
Por outro lado, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir parcialmente, apenas quanto ao valor de R$ 307,99 referente ao tributo de importação e aos serviços postais.
Com base nos documentos acostados aos autos e na manifestação da própria parte autora, verifica-se que houve reembolso administrativo desse valor por parte da ECT, não havendo, portanto, interesse jurídico remanescente em relação a essa parcela.
No mérito, cumpre ressaltar que a prestação de serviços postais encontra-se regulamentada, no âmbito nacional, pela Lei n° 6.538/78.
Por seu turno, deve-se ter em conta que essa modalidade especial de prestação de serviços enquadra-se como autêntica relação de consumo, na qual têm lugar as normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n° 8.078/90).
Assim, na aplicação do direito aplicável, é necessário conferir-se interpretação sistemática, para alcançar a norma mais adequada ao caso concreto.
Nos termos do art. 17 da Lei nº 6.538/78, a empresa exploradora do serviço postal responde pela perda ou danificação de objeto postal registrado, salvo nas hipóteses de força maior, confisco ou não reclamação nos prazos legais.
Por sua vez, o art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando ao consumidor demonstrar o defeito na prestação e o dano sofrido, cabendo ao fornecedor o ônus de demonstrar eventual excludente de responsabilidade.
Quanto ao extravio de correspondência postada, prevalece o entendimento de que se trata de responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, da Constituição Federal), incidindo cumulativamente as disposições do CDC (art. 22), as quais atribuem à ré o ônus do risco da atividade postal.
No caso em exame, é fato incontroverso que houve extravio da encomenda internacional, o que comprometeu integralmente a finalidade do contrato postal.
A própria ECT reconhece a perda do objeto em sua contestação.
Também restou comprovado nos autos que o autor pagou o valor de R$ 1.052,38 pela mercadoria extraviada (celular) código de rastreamento LB090513482HK, conforme comprovantes anexados.
Sendo assim, há dano material plenamente caracterizado e valorado, que deve ser ressarcido.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, não há nos autos qualquer elemento que comprove violação à intimidade, honra, imagem ou dignidade do autor.
O extravio de encomenda, ainda que gere contrariedade ou aborrecimento, não basta, por si só, para justificar a reparação por dano moral.
Inexistindo prova de que a situação tenha ultrapassado a esfera do dissabor cotidiano, o pedido deve ser julgado improcedente nesse ponto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por PAULO HENRIQUE DE SOUZA CARDOSO para condenar a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT ao pagamento de R$ 1.052,38 (mil e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), a título de dano material, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fica reconhecida a perda do interesse de agir quanto ao valor de R$ 307,99, correspondente ao tributo de importação já restituído administrativamente pela ré.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Não havendo recurso, após a certificação do trânsito em julgado, intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
23/04/2025 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 14:29
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/05/2022 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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04/05/2022 09:10
Audiência Conciliação não presencial realizada para 27/04/2022 17:15 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
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04/05/2022 09:08
Juntada de Ata de audiência
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24/03/2022 17:02
Juntada de Certidão
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24/03/2022 17:00
Juntada de Certidão
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17/03/2022 18:24
Audiência Conciliação não presencial designada para 27/04/2022 17:15 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
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08/03/2022 12:39
Juntada de outras peças
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24/02/2022 19:04
Recebidos os autos
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24/02/2022 19:04
Recebidos os autos
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24/02/2022 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJDF
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24/02/2022 19:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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24/02/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 14:40
Juntada de manifestação
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12/11/2021 00:31
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 11/11/2021 23:59.
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05/10/2021 14:58
Juntada de outras peças
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29/09/2021 08:29
Juntada de contestação
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23/09/2021 08:39
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 21:45
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 11:04
Juntada de outras peças
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07/05/2021 16:25
Juntada de outras peças
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05/05/2021 12:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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05/05/2021 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2021 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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