TRF1 - 0026903-24.2002.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026903-24.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026903-24.2002.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO MAGALHAES DE OLIVEIRA - DF16365-A, FREDERICO LOUREIRO COELHO - DF16650-A, RODRIGO MELO MOREIRA LIMA - DF24253-A e FRANCE ARAUJO DE MIRANDA NOLETO - DF28904-A POLO PASSIVO:PEDRO SOUSA BISPO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLA LUCIANA LEMOS DE FREITAS - DF14056-A e AUGUSTA CRISTINA AFFIUNE DE ALBUQUERQUE - DF10789-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0026903-24.2002.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedro Souza Bispo contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e à remessa oficial.
O acórdão determinou a aplicação de correção monetária e juros de mora sobre o valor a ser restituído, observados os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de fixar os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa.
O embargante alega obscuridade, contradição e erro material no julgado, sustentando que não pleiteou devolução de valores de anuidades, mas apenas a baixa de registro junto ao CRC e a declaração de inexigibilidade de anuidades cobradas após 17/10/2000.
Afirma que a decisão incorretamente incluiu determinação de restituição dos valores.
O CFC, em contrarrazões, afirma que as providências necessárias para suspender a cobrança de anuidades já foram tomadas em decorrência de ação coletiva transitada em julgado e que não cabe restituição de valores. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0026903-24.2002.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante aponta obscuridade, contradição e erro material no acórdão que determinou indevidamente a restituição de valores de anuidades, quando seu pedido se limitou à baixa do registro junto ao CRC e à declaração de inexigibilidade das anuidades cobradas após 17/10/2000.
Alega que o acórdão incluiu determinação de devolução de valores sem que houvesse requerimento nesse sentido, tampouco recurso do Conselho Federal de Contabilidade visando tal pretensão.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifico que a decisão incorreu em contradição ao determinar a restituição de valores, quando o pedido formulado restringiu-se à declaração de inexigibilidade das anuidades indevidas após a data de 17/10/2000.
Além disso, constato que a decisão apresenta obscuridade quanto à fundamentação utilizada para justificar a restituição, e erro material ao incluir tal determinação no dispositivo, contrariando os limites da demanda.
Considerando que não houve recurso específico do CFC nesse ponto e que a matéria controvertida limitou-se à cessação da cobrança de anuidades após o pedido de baixa, a imposição de restituição não encontra amparo nos pedidos formulados pelo embargante.
Ademais, é válido registrar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite que lhes sejam emprestados efeitos infringentes, como ocorre no presente caso.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, reformando o acórdão para afastar a determinação de restituição dos valores de anuidades.
Declaro apenas a inexigibilidade das anuidades cobradas após 17/10/2000, mantendo-se a baixa do registro junto ao CRC, conforme pleiteado pelo embargante. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0026903-24.2002.4.01.3400 EMBARGANTE: CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE EMBARGADO: PEDRO SOUSA BISPO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
PEDIDO LIMITADO À INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADES E BAIXA DE REGISTRO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES NÃO REQUERIDA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Pedro Souza Bispo contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e à remessa oficial.
O acórdão determinou a aplicação de correção monetária e juros de mora sobre o valor a ser restituído, observados os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de fixar os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa. 2.
O embargante alega obscuridade, contradição e erro material no acórdão, argumentando que seu pedido se limitou à baixa do registro junto ao CRC e à declaração de inexigibilidade de anuidades cobradas após 17/10/2000, não havendo pleito de devolução de valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve contradição ao determinar a restituição de valores quando o pedido do embargante se limitou à inexigibilidade das anuidades cobradas após 17/10/2000; (ii) se há obscuridade na fundamentação da decisão quanto à determinação de restituição de valores; e (iii) se a inclusão de tal determinação configura erro material, considerando que não houve pedido específico nesse sentido nem recurso do CFC para tal finalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
No presente caso, verifica-se que o acórdão embargado incorreu em contradição ao determinar a restituição de valores quando o pedido formulado pelo embargante restringiu-se à declaração de inexigibilidade das anuidades cobradas após 17/10/2000 e à baixa de registro junto ao CRC. 6.
Constata-se, também, erro material na inclusão da determinação de restituição de valores no dispositivo do acórdão, uma vez que tal medida extrapola os limites da demanda e contraria os pedidos apresentados. 7.
Considerando que os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes quando a correção do vício identificado implica a modificação do julgado, é necessário reformar o acórdão para adequá-lo aos limites da pretensão deduzida pelo embargante. 8.
Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a determinação de restituição de valores, mantendo-se apenas a declaração de inexigibilidade das anuidades cobradas após 17/10/2000 e a baixa de registro junto ao CRC, conforme pleiteado pelo embargante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a determinação de restituição de valores de anuidades.
Reconhece-se apenas a inexigibilidade das anuidades cobradas após 17/10/2000 e a baixa do registro junto ao CRC.
Tese de julgamento: "1.
A determinação de restituição de valores, quando não requerida pela parte e não debatida em sede recursal, configura erro material e contradição passível de correção por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos quando destinados a corrigir vícios que implicam a alteração do resultado do julgamento. 3. É válida a declaração de inexigibilidade das anuidades cobradas após a data indicada e a baixa do registro junto ao CRC, quando pleiteado pelo autor e demonstrado o direito à exclusão da cobrança." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.250.367/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
27/04/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
09/09/2010 17:41
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
01/09/2010 09:35
REMESSA ORDENADA: TRF
-
01/09/2010 09:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2010 15:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
18/08/2010 10:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/08/2010 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/08/10
-
28/06/2010 10:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/06/2010 10:11
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
23/06/2010 16:32
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - ANOTAR
-
23/06/2010 16:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/05/2010 17:36
Conclusos para despacho
-
25/03/2010 10:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EXEC
-
23/11/2009 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/11/2009 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/11/2009 09:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
13/11/2009 11:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
09/11/2009 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/11/2009
-
27/10/2009 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
27/10/2009 15:29
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENCA N. 01/2009-MUTIRAO OBS: EXTINGUE COM BASE NO 269, I DO CPC
-
20/05/2008 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
24/04/2008 15:23
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
-
25/10/2007 18:46
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
19/09/2007 15:20
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
-
07/05/2007 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/01/2007 09:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/12/2006 12:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/11/2006 17:34
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/11/2006 17:28
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO - DECISAO Nº 630/2006-A CONCEDEU CAUTELA INCIDENTAL
-
26/11/2004 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
22/10/2004 13:19
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
-
21/10/2004 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CV
-
04/10/2004 15:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
27/09/2004 12:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 27/09/2004 - BOLETIM Nº 68/2004
-
17/08/2004 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
06/05/2004 09:37
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA - CIVEL
-
18/03/2004 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CIVEL
-
18/03/2004 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2004 10:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
04/03/2004 10:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
27/02/2004 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 27/02/2004 - BOLETIM Nº 019/2004
-
20/01/2004 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
15/10/2003 17:31
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
-
13/10/2003 18:53
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - ANOTAR
-
05/08/2003 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
04/04/2003 10:55
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA - CV
-
11/02/2003 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CIVEL
-
06/01/2003 15:42
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
-
05/12/2002 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/12/2002 17:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/11/2002 14:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/10/2002 13:18
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - CV.
-
22/10/2002 13:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
-
11/10/2002 10:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/09/2002 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
10/09/2002 15:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
06/09/2002 16:27
Conclusos para decisão
-
06/09/2002 13:20
INICIAL AUTUADA
-
06/09/2002 12:20
INICIAL AUTUADA
-
28/08/2002 08:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2002
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000502-11.2009.4.01.3701
Uniao Federal
Iristur Transportes e Turismo LTDA - ME
Advogado: Welington Lemes Zafred Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2025 18:42
Processo nº 0009458-12.2010.4.01.3400
Americo Iasuo Higa
Uniao Federal
Advogado: Pedro Alves Moreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2010 00:00
Processo nº 1033290-39.2024.4.01.3700
Teliana Maria Gomes Vieira
Inst. Nac. Colon. Reforma Agraria - Incr...
Advogado: Mariana Goncalves de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2024 14:54
Processo nº 0015825-28.2005.4.01.3400
Ldc Bioenergia S/A
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Elder Gustavo Tavares Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:08
Processo nº 1001122-90.2025.4.01.4300
Odilia Ribeiro de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ramon Alves Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 18:10