TRF1 - 1014771-32.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1014771-32.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAPANEMA MOVEIS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ARLI PINTO DA SILVA - PR20260, JORGE WADIH TAHECH - PR15823 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM, UNIAO - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA - "Tipo A" Trata-se de embargos de declaração opostos por CAPANEMA MÓVEIS LTDA. contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada em mandado de segurança, reconhecendo o direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como autorizando a compensação dos valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, desde que relativos a fatos geradores posteriores a 15/03/2017.
A parte embargante alega que a sentença incorreu em omissão e obscuridade quanto a dois pontos centrais.
O primeiro refere-se à delimitação temporal da compensação.
Sustenta que a decisão apenas reconheceu o direito à compensação dos valores pagos nos cinco anos anteriores à propositura da ação, sem contemplar o direito de compensação relativamente aos valores indevidamente recolhidos durante o trâmite processual.
Argumenta que essa omissão pode gerar divergência interpretativa na via administrativa, razão pela qual requer que conste de forma expressa no dispositivo da sentença o direito à compensação para além do quinquênio anterior à propositura, abarcando também os recolhimentos posteriores.
O segundo ponto em que alega omissão é a ausência de previsão expressa da correção pela Taxa SELIC dos valores a serem compensados.
A embargante aduz que tal pedido foi formulado na exordial e decorre naturalmente da jurisprudência consolidada quanto à aplicação da SELIC para fins de compensação tributária.
Em contrarrazões, a União sustenta a inexistência de vícios aptos a embasar os embargos declaratórios.
Argumenta que a sentença foi clara ao delimitar os efeitos temporais da compensação e que não há qualquer contradição ou omissão a ser sanada.
Sustenta, ainda, que os embargos possuem caráter infringente, por objetivarem rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que é incabível nessa via recursal.
Pede, ao final, a rejeição dos embargos com imposição de multa por protelação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou omissões e obscuridade na sentença que concedeu a segurança, sob o argumento de que (i) não houve manifestação expressa quanto ao direito de compensação de valores pagos indevidamente após o ajuizamento da ação, e (ii) também não houve referência à atualização monetária pela Taxa SELIC, conforme expressamente requerido na petição inicial.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão ao embargante.
No tocante à primeira omissão, a sentença de fato reconheceu o direito à compensação dos pagamentos indevidos referentes à inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS, limitando expressamente tal direito aos cinco anos anteriores à impetração da ação.
Todavia, a decisão não explicitou que tal direito também abrange os valores eventualmente pagos durante o curso do processo, até que cesse a exigência indevida, conforme se extrai da própria fundamentação do julgado.
Nesse ponto, acolhem-se os embargos para aclarar o dispositivo, com a inclusão da referência expressa ao direito da impetrante de compensar/restituir os valores pagos indevidamente desde cinco anos antes da impetração, bem como aqueles pagos no curso da presente ação.
No tocante à segunda omissão, também merece acolhida a alegação da embargante quanto à ausência de referência à Taxa SELIC para fins de atualização monetária do indébito.
O pedido consta expressamente da inicial e, à luz da jurisprudência dominante, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp: 1315559 SC 2018/0154213-3), é pacífico que a atualização pela Taxa SELIC integra a condenação ao reconhecimento do indébito tributário, sendo aplicável na compensação.
Logo, acolhem-se os embargos também para sanar essa omissão, acrescentando-se no dispositivo que a compensação/restituição deverá observar a atualização pela Taxa SELIC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração opostos em face da sentença id. 2133047156 e, quanto ao mérito, acolho-os sem efeitos modificativos, a fim de integrar a sentença para constar que: 1.
O direito à compensação/restituição abrange os valores pagos indevidamente desde os cinco anos anteriores à impetração da ação, bem como aqueles eventualmente pagos no curso da presente ação; 2.
A compensação/restituição dos valores indevidamente pagos deverá ser atualizada pela Taxa SELIC, nos termos da jurisprudência dominante.
Intimem-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
12/05/2023 09:56
Desentranhado o documento
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12/05/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 09:56
Desentranhado o documento
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12/05/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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29/03/2023 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2023 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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