TRF1 - 1011145-90.2023.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
17/07/2025 11:58
Juntada de Informação
-
15/07/2025 11:14
Decorrido prazo de FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 10:17
Juntada de contrarrazões
-
18/06/2025 18:13
Juntada de manifestação
-
12/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:54
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:58
Juntada de apelação
-
21/05/2025 12:08
Juntada de apelação
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06/05/2025 00:21
Publicado Sentença Tipo A em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1011145-90.2023.4.01.3904 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MUNICIPIO DE CURUCA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO FORMIGOSA PINHEIRO - PA018559 LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL REU: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada pelo MUNICIPIO DE CURUÇA/PA em face da UNIÃO e do IBGE, objetivando provimento jurisdicional para: "a) No mérito, a total procedência da presente ação para os efeitos de confirmar a liminar pleiteada a manutenção da faixa populacional apresentada na Prévia da população calculada com base nos resultados do Censo Demográfico 2022 até 25 de dezembro de 2022” (Anexo), bem como liminar, colocando o Município de Curuçá no Coeficiente 2.0 do FPM, cuja população foi fixada em 44.493 (quarenta e quatro mil quatrocentos e noventa e três) pessoas, condenar a União e o IBGE, solidariamente, a pagar ao Autor as diferenças pagas a menor, devidamente corrigidas e atualizadas se houver;" Narra que: Inicialmente porque em 28 de junho de 2023, o IBGE divulgou dados equivocados, onde se noticiou que a população do Município de Curuçá/PA atingiu o numero de 40.342 (quarenta mil trezentos e quarenta e dois) habitantes (documento em anexo), sendo que em documento anterior denominado “Prévia da população calculada com base nos resultados do Censo Demográfico 2022 até 25 de dezembro de 2022” (Anexo), o município de Curuçá/PA estava com a população de 44.493 (quarenta e quatro mil quatrocentos e noventa e três), OBSERVAMOS ASSIM QUE CURUÇÁ É O ÚNICO MUNICÍPIO QUE TEVE UMA DIMINUIÇÃO NA CONTAGEM POPULACIONAL. (...) o IBGE e da União Federal não concluíram o Censo Demográfico no Município de Curuçá da forma devida, não tendo recensiando todos os habitantes até o final do ano de 2022, de modo que, supostamente, apresentaram dados incoerentes, desproporcionais e incorretos. "O Censo de Curuçá não foi realizado da forma devida, em sistemática que, além de não prevista em lei, viola disposição expressa da Lei Complementar nº 165/2019, a qual proíbe a redução de quotas do FPM, devendo ser utilizadas as estimativas populacionais de 2018, enquanto não realizado (leia-se: concluído) novo Censo Demográfico." Procuração e documentos anexos.
Indeferido o pedido de tutela provisória - id 1956311655.
Contestação apresentada pelo IBGE - ID 1978678151.
A União apresentou contestação (ID 2056046146).
Aduz, em preliminar, o litisconsórcio necessário com todos os municípios do mesmo Estado.
No mérito, defende a legalidade do ato e pleiteia seja julgado improcedente o pedido formulado pelo autor.
Juntou documentos.
Não houve réplica.
As partes não produziram outras provas.
O MPF informou não haver interesse a justificar sua intervenção no feito (id 2153242148).
Alegações finais apresentadas apenas pela UNIÃO e IBGE.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Ante a ausência de requerimentos de provas e considerando que todas as partes já se manifestaram, entendo que o feito se encontra apto à prolação da sentença, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Da Preliminar de Litisconsórcio Passivo Necessário No caso, o Município autor, em tese, tem direito autônomo ao repasse constitucional do Fundo de Participação dos Municípios.
Portanto, é de se concluir que, na presente ação, essa municipalidade discute, unicamente, sua participação no FPM.
Preliminar que se rejeita.
Do mérito No caso em testilha, o Município de Curuça/PA almeja a suspensão dos efeitos da Decisão Normativa n.201/2022, do Tribunal de Contas da União – que definiu novos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios, com base no levantamentos do Censo concluído pelo IBGE em junho do ano de 2023, pois apresentou quantitativo inferior a prévia divulgada pelo mesmo Instituto nos levantamentos parciais do Censo realizado pelo IBGE no ano de 2022 e cuja aplicação acarretaria a redução de seu coeficiente de FPM para exercício de 2023.
Antecipo que a pretensão do município autor merece prosperar.
Explico.
A Constituição Federal acerca da repartição de receitas tributárias: Art. 161.
Cabe à lei complementar: I – definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I; II – estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; III – dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único.
O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.
A Lei nº 8.443/1992, por sua vez, no art. 1º, VI, e no art. 102, assim estabelece: Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta lei: [...] VI - efetuar, observada a legislação pertinente, o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal, fiscalizando a entrega dos respectivos recursos; Art. 102.
A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou entidade congênere fará publicar no Diário Oficial da União, até o dia 31 de agosto de cada ano, e para os fins previstos no inciso VI do art. 1° desta lei, a relação das populações por Estados e Municípios. § 1° Os interessados, dentro do prazo de vinte dias da publicação, poderão apresentar reclamações fundamentadas à Fundação IBGE, que decidirá conclusivamente. § 2° Até o dia 31 de outubro de cada ano, a Fundação IBGE encaminhará ao Tribunal de Contas da União a relação referida neste artigo.
O recenseamento demográfico é um processo desenvolvido para a contagem populacional pelo IBGE - no qual se baseia o Tribunal de Contas da União (TCU), anualmente, para efetuar o cálculo e fixação do coeficiente do FPM.
Com efeito, o referido procedimento é um ato administrativo e é realizado por instrumentos e critérios objetivos e uniformes, possuindo presunção de legitimidade e veracidade.
Todavia, é de amplo e notório conhecimento que o IBGE publicou em seu sítio oficial, bem como encaminhou ao Tribunal de Contas da União (TCU), em dezembro de 2022, apenas a prévia da população calculada com base nos resultados do Censo Demográfico 2022 coletados até dezembro daquele mesmo ano - 2022 (https://www.ibge.gov.br/novo-portal-destaques.html?destaque=35952).
Desse modo, os dados obtidos pelo IBGE em dezembro de 2022, refletiam o censo que estava sendo realizado, porém ainda em curso, de tal modo que os dados coletados poderiam ser alterados em razão da conclusão da coleta junto à população dos Municípios envolvidos, bem como em razão do ajuste de dados supostamente incorretos, do que denota a ausência de dados seguros para definição dos coeficientes do FPM, ao menos enquanto ainda não concluída a análise total.
Diante disso, considerando os dados parciais do censo, nos autos da ADPF n. 1.043 MC/DF, o Supremo Tribunal Federal, declarou a inconstitucionalidade da Decisão Normativa TCU 201/2022.
O julgado ficou assim ementado: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a cautelar deferida para suspender os efeitos da Decisão Normativa - TCU 201/2022, mantendo como patamar mínimo os coeficientes de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018 durante o exercício de 2023, compensando-se, nas transferências subsequentes, os valores já transferidos a menor, nos termos do voto do Relator.
O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas.
Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
ALTERAÇÃO DE COEFICIENTES DE DISTRIBUIÇÃO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS COM BASE EM SENSO NÃO FINALIZADO.
POSTERIOR FINALIZAÇÃO DO CENSO.
LEI COMPLEMENTAR 198/2023, QUE CRIOU REGRA DE TRANSIÇÃO EM FAVOR DE MUNICÍPIOS QUE SERIAM PREJUDICADOS.
JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADPF, POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA.
PROCEDÊNCIA DA ADPF.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I – Decisão Normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) 201/2022 que altera coeficientes de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios, com fundamento no Censo demográfico de 2022, quando ainda não havia sido finalizado.
II - Violação a preceito fundamental, decorrente da abruta alteração dos coeficientes do FPM, contrariamente à legítima expectativa das administrações municipais, e em desobediência ao disposto na Lei Complementar 165/2019.
III - ADPF julgada procedente, com a manutenção da medida liminar. (ADPF 1043, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2024 PUBLIC 15-03-2024) A decisão proferida na ADPF n. 1.043 tem eficácia contra todos e efeito vinculante, conforme previsto no art.10, §3º, da Lei n.9.882/1999.
Tal explanação visa conferir um panorama fidedigno ocasionado a partir da desídia com que foi tratada essa relevante questão consistente na contagem populacional,a qual repercute no procedimento para fixação do coeficiente referente ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
O procedimento para fixação do coeficiente referente ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) se dá nos termos do art. 161 da CF/88, o qual dispõe sobre a repartição de receitas tributária; da Lei 8.443/92, que dispõe sobre a competência do TCU para o cálculo das quotas referentes ao FPM (art. 1°, inciso VI) e do IBGE para prestar informações acerca das populações dos Estados, e Municípios (art.102).
Diante disto, observa-se que o IBGE é o órgão competente para prestar informações de natureza estatística, geográfica, demográfica e cartográfica, publicando os dados oficiais da população dos Municípios e os encaminhando ao Tribunal de Contas da União (TCU), para que este fixe os coeficientes individuais de participação.
Por tratar-se de atividade típica de pesquisa (estimativa e projeções construídas a partir de dados colhidos), a atuação do IBGE, em tais casos, deve ser atribuída uma margem de erro a qual gira em torno de 2% (dois por cento) - para mais e para menos - (conforme orientação no AG 00201316820104050000, Desembargador Federal Manuel Maia, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 24/03/2011), de forma a ser seguramente possível, dentro dessa margem, concluir pela possibilidade da existência de um eventual erro do órgão responsável pela pesquisa.
Isso porque, embora seja imperioso admitir ser do IBGE a competência para estipular os critérios utilizados para aferição e projeções de estimativas populacionais, esta atuação, como todos os demais atos administrativos de elevada importância, deve refletir, ao máximo a realidade fática.
Na hipótese dos autos, é fato inconteste que na prévia divulgada pelo IBGE em dezembro de 2022, o Município Autor continha 44.493 habitantes (id 1938692161).
Contudo, de acordo com a contagem definitiva do Censo Demográfico de 2022, divulgada em junho de 2023, a população curuçaense decresceu para 40.342 pessoas, ou seja, ficou aquém da faixa populacional já contabilizada no mesmo Censo.
Nesse cenário, considerando que extrapolado em muito a margem percentual de erro admissível, forçoso concluir pela existência provável erro na contagem de habitantes do Município de Curuça/PA. É importante aqui registrar, que o IBGE não trouxe os autos dados e tampouco argumentos aptos a demonstrar a veracidade e a fidedgnidade dos dados finais apresentados em relação ao Município autor, em significativa quantidade de habitantes.
Estar-se, portanto, diante de um dado não confiável que produz impacto negativo na órbita de direitos cujos titulares são a população daquele pequeno Município, pois são eles atingidos pela diminuição de recurso transferidos via FPM.
Para além disso, a almejada revisão do índice aplicado para repartição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios não importa em descumprimento da decisão proferida pelo STF na ADPF 1.043, pois, embora se pretenda a adoção de coeficiente diverso do FPM, tal pleito decorre do reconhecimento do correto quantitativo populacional do município autor.
Não há, pois, adoção de coeficiente ou de critério estimativo para apuração populacional previsto na Decisão Normativa 201/2022 do TCU.
O caso é, portanto, de procedência da ação.
Ademais, em homenagem ao princípio da razoabilidade, e pelos graves prejuízos que a municipalidade sofrerá com a aplicação do coeficiente para o cálculo da cota do FPM pela contabilização a menor de habitantes (número que para a realidade amazonense significa muito), verifico que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela requerida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e defiro o pedido de tutela de urgência, resolvendo o mérito nos termo do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a parte ré a considerar para fins de cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal a população de 44.493 mil habitantes (id 1938692161) em relação ao Município Autor, tendo como patamar mínimo os coeficientes de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018 durante o exercício de 2023, nos termos do julgamento proferido na ADPF 1.043.
Ante o convencimento formado por este juízo em sede de cognição exauriente, concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar aos demandados a implementação da presente decisão em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas, em razão da isenção legal concedida à ré (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, os limites estabelecidos no § 5º do mencionado dispositivo, com incidência de correção monetária e juros calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC).
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se.
Com recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Não havendo recurso adesivo ao TRF1.
Do contrário (havendo apelação adesiva e/ou questões preliminares), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e/ou manifestação.
Findo o prazo legal de manifestação, ao TRF1.
Publique-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, (datado e assinado eletronicamente).
JUIZ FEDERAL -
30/04/2025 10:23
Juntada de manifestação
-
30/04/2025 10:09
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 14:36
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2024 18:13
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2024 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2024 12:59
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2024 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURUCA em 04/10/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURUCA em 19/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURUCA em 17/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:17
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2024 13:22
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURUCA em 14/05/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:37
Juntada de contestação
-
03/02/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURUCA em 02/02/2024 23:59.
-
01/01/2024 12:22
Juntada de contestação
-
15/12/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 13:28
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2023 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
-
30/11/2023 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/11/2023 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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