TRF1 - 1062581-57.2023.4.01.3300
1ª instância - 18ª Salvador
Polo Passivo
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Movimentações
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1062581-57.2023.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP POLO PASSIVO: MELHOR GAS COMERCIO DE GAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO VELOSO VIDAL - BA27690 S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, visando à satisfação do crédito inscrito em Dívida Ativa sob o nº 4.015.000235/23-44.
Citada (id 2134390028), a executada ANDERSON SALOMÃO PAULA - ME (MELHOR GÁS COMÉRCIO DE GÁS LTDA) apresentou Exceção de Pré-Executividade, visando à extinção desta execução (id 2135365548).
Em apertada síntese, sustenta a ocorrência de vícios no processo administrativo sancionar, em virtude da infringência do critério da dupla visita (art. 6º, 3º, da Lei nº 7.855/89), e por não ter sido pessoalmente notificada acerca da decisão administrativa que lhe impôs a pena de multa.
Devidamente intimada a se manifestar acerca da Exceção de Pré-Executividade (id 2143797817), a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria alegável por meio da exceção de pré-executividade foi estabelecida pela Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” Da análise do enunciado dessa súmula depreende-se que a jurisprudência exige a presença de dois requisitos para que determinada matéria possa ser discutida por meio do incidente processual em epígrafe, ambos de caráter formal.
O primeiro é que o juiz possa conhecer a matéria de ofício, ou seja, sem a provocação da parte.
Já o segundo, requer que o fato alegado possa ser comprovado por meio de prova documental, sem necessidade de dilação probatória, por conseguinte.
Como no processo civil vige o princípio dispositivo, a cognição do Juízo está limitada às alegações das partes (NCPC, art. 141).
Por essa razão, a lei estabelece poucas exceções para aquelas matérias que poderão ser examinadas sem provocação dos litigantes.
Todas as exceções são previstas por meio da lei processual ou material, as quais admitem, portanto, excepcionalmente, que o Juiz possa se manifestar sobre alguma questão, via de regra de direito processual, não ventilada pelas partes.
Essas questões são as “matérias conhecíveis de ofício” às quais se refere a Súmula em pauta.
Em outras palavras, é a lei que estabelece tais exceções, pois a regra geral é a prescrita no art. 141 do NCPC.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil prescreve, expressamente, algumas matérias que poderão ser examinadas pelo Juiz sem a provocação das partes, nos arts. 337, §5º, 485, §3º, 487, II e 921, §5º.
Esse rol não pode ser ampliado, por meio de interpretação, pois não se pode alargar a cognição do Juízo violando-se o princípio geral, disposto no art. 141 do Estatuto Processual.
O Código Civil também prevê uma questão, de direito material, que poderá ser apreciada de ofício: a decadência (art.210).
Sendo assim, conclui-se que as matérias alegáveis por meio de exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal são as seguintes: condições da ação, pressupostos processuais, prescrição e decadência.
E só.
Nenhuma outra alegação integra o rol das “matérias conhecíveis de ofício”.
Acresça-se que ao delimitar a matéria alegável por meio dos embargos à execução – ação incidental vocacionada à defesa do devedor- a lei processual civil mencionou a existência das causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação (NCPC, art. 535, VI), que alcançam praticamente todas as questões de mérito que poderão ser opostas pelo devedor.
Cabe observar, por fim, que o novo diploma processual admitiu em seu art.803, parágrafo único, a alegação de nulidade do processo de execução, independentemente de embargos à execução.
Além disso, também permite (art.917, §1º) arguir a incorreção da penhora por simples petição.
Com base em tais dispositivos, bem como da regra do art.525, §1º - que versa sobre cumprimento de sentença - infere-se que o novo Código reconheceu a possibilidade de defesa do executado, fora dos embargos do devedor, contudo, delimitou expressamente tal possibilidade.
Em resumo, a exceção de pré-executividade é cabível em caráter excepcional, não podendo ser utilizada em substituição aos embargos do devedor.
No caso sub judice, à vista de toda a documentação que já guarnece esta ação, tenho que as alegações da excipiente comportam apreciação pela via eleita. À época da autuação, verifica-se que o excipiente se tratava de um Microempreendedor Individual (MEI), de modo que exigível a observância do critério da dupla visita nas ações fiscalizadoras, e cuja inobservância acarreta a nulidade do auto de infração lavrado (§§ 1º e 6º do art. 55 da Lei Complementar nº 126/2006).
In casu, a excipiente fora autuada por não ter apresentado à fiscalização o Alvará de Localização e Funcionamento ou documento equivalente expedido pela Prefeitura Municipal, cujo auto fora lavrado com base no inciso XI do art. 3º da Lei 9.847/99, c/c inciso VI do art. 6º da Portaria ANP nº 297/2003, e c/c art. 25, inciso VII, “a”, e art. 26, inciso I, da Resolução ANP nº 51/2016. À vista da cópia do Processo Administrativo ANP nº 48611.000765/2018-15 (id 2135368320), tenho que fora observado o critério da dupla visita, eis que o executado já havia sido notificado, em momento anterior, a apresentar a cópia do Alvará de Localização e Funcionamento, ordem esta que restou descumprida, levando à lavratura do Auto de Infração na segunda visita, que se encontra devidamente assinado pelo autuado, tendo, inclusive, apresentado defesa escrita.
Entretanto, ainda da análise do Processo Administrativo que originou o débito executado, assiste razão ao Excipiente/Executado no que toca à alegação de cerceamento de defesa, por não ter sido regularmente notificado da decisão condenatória prolatada no bojo do processo administrativo.
Ao que se observa, as cartas encaminhadas ao domicílio fiscal do Executado (RUA VIRGILDASIO SENA, S/N, BOCA DO RIO, CEP 41.710-220, SALVADOR/BA) retornaram com a informação de “FALTOU O Nº DA CASA”.
Contudo, logo em seguida, num primeiro momento a notificação para apresentar defesa fora encaminhada ao endereço do seu Titular, ANDERSON SALOMÃO PAULA, qual seja, RUA NOVO PARAÍSO, 58, 2ª TRAVESSA – ARMAÇÃO, CEP 41.750-225, SALVADOR/BA, tendo sido devidamente recebida, tendo ele, por conseguinte, apresentado defesa escrita.
Contudo, da decisão final, a notificação fora novamente encaminhada para o domicílio fiscal do Executado, tendo o AR retornado sem o devido cumprimento, e expedido edital de notificação.
Ocorre que a Administração tinha ciência do endereço do Titular da Empresa, tanto que encaminhou a primeira notificação para o seu endereço, inexistindo razão, portanto, para que não procedesse do mesmo modo.
Observa-se, ainda, que o endereço da Empresa para o qual foram encaminhadas as cartas no Processo Administrativo Fiscal é exatamente o mesmo no qual ela fora citada desta Execução Fiscal, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos (id 2134390028), sendo, portanto, desconhecido a razão de constar dos AR´s anexados ao Processo Administrativo a informação de endereço insuficiente.
Portanto, ciente do endereço do Empresário Individual, ainda que não conseguisse notificá-lo em seu domicílio fiscal, cuja razão (“FALTOU O Nº DA CASA), inclusive, não condiz com a realidade, caberia à ANP endereçar corretamente a notificação para esse endereço.
O art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, consagra o contraditório e a ampla defesa como garantias essenciais em processos administrativos sancionadores.
A ausência de intimação pessoal regular da parte interessada, permitindo-lhe pleno conhecimento da decisão e oportunidade de impugnação, enseja nulidade absoluta do processo administrativo e, por consequência, do título executivo nele fundado.
Desse modo, patente a nulidade constante do Processo Administrativo, eis que o Excipiente efetivamente não fora devidamente notificado da decisão final, sendo impedido de exercer o seu direito à ampla defesa e ao devido processo legal, a impor, por conseguinte, a nulidade da CDA e, via de consequência, a extinção da execução.
III – DISPOSITIVO Por tais motivos, na forma da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE a objeção oposta e, por sua vez, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em vista do inexpressivo valor da causa e considerando que a estipulação, ainda que no percentual máximo previsto pelo CPC, não se mostraria suficiente, condeno a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art.85, §8º, do CPC, a ser devidamente atualizado, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas ex lege.
I.
Salvador/BA, (datado eletronicamente). (assinado eletronicamente) PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Juiz Federal da 18ª Vara/SJBA -
30/06/2023 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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