TRF1 - 1008890-51.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1008890-51.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GABRIEL GARCIA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por GABRIEL GARCIA NETO, na qualidade de herdeiro de JURACY CARDOSO GARCIA, servidor falecido em 24/8/2019, com fundamento no título executivo oriundo da ação coletiva n.º 2008.34.00.012932-0, proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS, a qual reconheceu o direito dos substituídos à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, em igualdade de condições com os servidores ativos, até a data da homologação do primeiro ciclo de avaliação.
A controvérsia instaurada reside na impugnação apresentada pelo INSS (Id. 2175510648), que sustenta a inexistência de título executivo em favor do de cujus, sob o argumento de que o falecimento do servidor ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo INSS.
De acordo com a certidão de óbito juntada aos autos (Id. 202768163), o falecimento de Juracy Cardoso Garcia ocorreu em 24/8/2019.
Por sua vez, a ação coletiva que gerou o título judicial em questão foi ajuizada em 22/4/2008.
Logo, é incontroverso que o óbito ocorreu após a propositura da ação de conhecimento, razão pela qual havia vínculo jurídico entre o substituído e a associação que promoveu a demanda coletiva.
Portanto, há perfeita regularidade na sucessão processual ora exercida pelo exequente, filho do falecido.
Cumpre destacar, ademais, que o exequente demonstrou nos autos que o nome do instituidor da pensão, Juracy Cardoso Garcia, consta expressamente da lista de substituídos apresentada na petição inicial da ação coletiva.
Tal comprovação reforça a legitimidade ativa do exequente, afastando qualquer dúvida quanto à vinculação processual do falecido ao título executivo judicial ora executado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, no caso de falecimento do substituído após o ajuizamento da ação coletiva, os herdeiros possuem legitimidade para promover o cumprimento da sentença coletiva, desde que os valores perseguidos refiram-se a verbas devidas em vida.
Nesse sentido: “Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o sindicato não possui legitimidade ativa para substituir os sucessores do servidor falecido quando o óbito se dá em momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, uma vez que não angularizada a relação processual em relação ao de cujus” (STJ – EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1.632.524/RS, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, DJe 27/11/2023). “No enfrentamento da controvérsia, o Tribunal a quo consignou que o neto do ex-servidor falecido antes do ajuizamento da Ação de Conhecimento tem direito a se habilitar no cumprimento de sentença para levantar valores reconhecidos em favor do exequente falecido.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da Ação de Conhecimento ou antes do seu ajuizamento. 2.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da Ação de Conhecimento ou antes do seu ajuizamento.
Incidência do Súmula 83/STJ.” (AgInt no REsp n. 2.147.175/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 22/08/2024).
Assim, não há que se falar em ausência de título ou em ilegitimidade da parte exequente, pois o falecido integrava validamente a relação processual na ação coletiva, e seus herdeiros estão autorizados a prosseguir com a execução dos valores que lhe seriam devidos.
No tocante ao crédito exequendo, a parte autora apresentou planilha de cálculos (Id. 2172277787), contendo discriminação detalhada dos valores devidos, considerando a correção monetária e os juros legais, totalizando o montante de R$ 113.429,70 (cento e treze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta centavos).
O INSS, embora intimado, não apresentou impugnação específica quanto aos valores apurados, limitando-se a suscitar a tese de inexistência de título executivo.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados enseja a sua homologação, desde que não haja erro material evidente ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso.
Diante do exposto: I – Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
II – Reconheço a legitimidade do exequente para promover o cumprimento de sentença, na qualidade de herdeiro do servidor substituído.
III – Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 113.429,70 (cento e treze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta centavos), para fins de expedição da requisição de pagamento.
IV – Fixo os honorários advocatícios do cumprimento de sentença no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, nos termos do Tema 973 do STJ e da Súmula 345.
Intimem-se.
Após, o transcurso do prazo, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento pertinentes, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC, com a incidência de PSS, se for o caso, intimando-se as partes antes da migração.
Certificado o depósito das requisições, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, 22 de abril de 2025. -
05/02/2025 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 10:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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