TRF1 - 1034837-10.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 14:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
20/05/2025 10:55
Juntada de outras peças
-
12/05/2025 18:12
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2025 15:36
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1034837-10.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M S ASSUNCAO COMERCIO DE PECAS LTDA IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por M S Assunção Comércio de Peças Ltda. contra ato alegadamente ilegal imputado ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional da 1.ª Região, objetivando seja determinado, de plano, o levantamento do impedimento à sua adesão a proposta de transação tributária.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é devedora de créditos fiscais já inscritos em Dívida Ativa no montante de R$ 32.156,89 (trinta e dois mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos).
Narra que, “[e]m 16/12/2021, visando regularizar o seu passivo fiscal, consolidou uma transação, conta n. 5477072, com redução” (id 2182361453, fl. 1), tendo deixado de adimplir, a partir de 30/06/2022, as parcelas avençadas.
Defende que o Edital PGDAU nº 6/2024 expressamente prevê a possibilidade de transacionar débito objeto de parcelamento anterior rescindido.
Sustenta, assim, que possui direito líquido e certo de aderir a tal negociação, revelando-se desproporcional a sanção aplicada.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Em cumprimento ao comando judicial exarado (ids 2182783313 e 2183279893), a parte acionante emendou a exordial e comprovou o recolhimento das custas processuais devidas (ids 2183224731 e 2184881844). É o breve relatório.
Seguem as razões de decidir. É caso de indeferimento da petição inicial, seja em razão da litispendência ou mesmo da ausência de prova pré-constituída.
Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 337, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015, há litispendência quando se repete a ação, que está em curso, considerando-se idênticas as demandas quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Nessa contextura, na linha da orientação jurisprudencial firmada pela nossa Corte Regional, em consonância com expressa determinação legal (CPC/2015, art. 485, inciso V), deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, por litispendência, quando a propositura da nova ação se dá antes do trânsito em julgado da demanda idêntica anteriormente ajuizada. (Cf.
AC 0068339-40.2013.4.01.9199/GO, Segunda Turma, da relatoria do desembargador federal Cândido Moraes, DJ 25/04/2014; AC 0034542-59.2003.4.01.3400/DF, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 17/09/2013; AC 0064601-15.2011.4.01.9199/MG, Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Mônica Sifuentes, DJ 11/06/2012.) Feitas tais considerações, exsurge que a pretensão autoral de levantamento do impedimento à formalização de nova transação tributária, decorrente da prévia rescisão da Conta de Negociação n.º 5477072, já fora deduzida por intermédio do MS 1048187-90.2024.4.01.3500, impetrado em 24/10/2024.
Naquele writ, distribuído ao Juízo da 4.ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, foi prolatada sentença denegatória da segurança à data de 1.º/04/2025, “considerando que: (i) o § 4º do art. 4º da Lei 13.988/2020 estabelece explicitamente que o prazo de 2 (dois) anos para nova transação deve ser contado da data da rescisão, não cabendo ao Judiciário alterar tal marco temporal; (ii) a transação tributária constitui favor legal sujeito ao princípio da legalidade estrita, e não direito subjetivo do contribuinte; (iii) o procedimento administrativo que precedeu a rescisão formal da transação observou o devido processo legal e serviu para garantir à impetrante oportunidade de regularização da situação ou apresentação de impugnação; e (iv) não restou demonstrada ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade coatora, que agiu em estrita observância à legislação aplicável” (id 2179781905 dos respectivos autos).
Destarte, protocolizado o presente mandamus, em 16/04/2025, antes mesmo do trânsito em julgado daquela ação anterior, resta configurada a litispendência quanto às alegações autorais de ilegalidade e desproporcionalidade do impedimento vigente em seu prejuízo.
Por outro lado, consigno que, ainda que se entendesse que a requerente veicula, nestes autos, causa de pedir adicional ou que a renovação da lide tem por fundamento evolução do quadro fático no lapso temporal transcorrido desde então, subsistiria a conclusão pela necessidade de indeferimento da vestibular, sem resolução do mérito.
Ocorre que, além do atendimento dos requisitos contidos no art. 319 do Código de Processo Civil, as ações veiculadas pela via estreita do mandado de segurança pressupõem a comprovação, de plano, da existência do direito líquido e certo e sua correspondente violação por ato emanado do Poder Público ou de agente delegado no exercício de atribuições inerentes àquele.
Significa dizer que a petição deve conter prova documental suficientemente apta a ensejar pronta constatação da ilegalidade do ato administrativo que se pretende desconstituir (prova pré-constituída), ausência ante a qual não se reconhece à impetrante o necessário interesse jurídico de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução de seu mérito.
Na espécie, a parte postulante deixou de instruir o caderno processual com cópias de quaisquer documentos comprobatórios da Transação n.º 5477072 – essenciais para o da data em que rescindida – ou mesmo do referenciado Edital PGDAU 6/2024.
Nestes termos, entendo que os elementos de prova disponibilizados sequer permitiriam a adequada apreciação da controvérsia, por não possibilitarem a averiguação das circunstâncias narradas e a confirmação da ilegalidade do impedimento enfrentado, tido como ato coator.
Dispositivo À vista do exposto, seja em razão da litispendência ou mesmo da ausência de prova pré-constituída, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos incisos I, V e VI do art. 485 do CPC/2015, c/c com o art. 10, caput, da Lei 12.016/2009.
Custas pela impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se a parte impetrante e o Ministério Público Federal.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
08/05/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 18:16
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:21
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2025 12:27
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1034837-10.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M S ASSUNCAO COMERCIO DE PECAS LTDA IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando o cumprimento parcial da emenda à inicial determinada no despacho retro (id. 2182783313), intime-se a impetrante para, em última oportunidade, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações faltantes (juntar aos autos documento de identificação pessoal do seu representante/administrador) sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Após, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
24/04/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:23
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/04/2025 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2025 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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