TRF1 - 0014709-79.2008.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014709-79.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014709-79.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FREDERICO EDUARDO DA CUNHA ASSIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KAMILLA CAETANO TOBIAS - DF32441-A e CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014709-79.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Aneliese Breitenbach Zanettini e outros contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos dos Embargos à Execução n. 0014709-79.2008.4.01.3400 (2008.34.00.014775-0), movida pela União (Fazenda Nacional) contra os apelantes, julgou procedente o pedido formulado pela embargante, reconhecendo excesso de execução e acolhendo os cálculos apresentados pela União, no valor de R$ 40.120,52, atualizados até fevereiro de 2011.
Na origem, pleiteiam os exequentes a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda incidente sobre a complementação da aposentadoria, na fração correspondente às contribuições feitas às suas expensas ao fundo de previdência complementar, no período compreendido entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995.
A sentença proferida pelo juízo de origem reconheceu a possibilidade de dedução dos valores já restituídos aos exequentes mediante declaração de ajuste anual, acolhendo os argumentos da União quanto à necessidade de abatimento desses montantes no valor exequendo, bem como reconheceu a possibilidade de inclusão de contribuições efetuadas após a aposentadoria como passíveis de tributação, ao fundamento de que não se vinculam diretamente à complementação do benefício.
Condenou os embargados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 200,00 por embargado.
Nas razões recursais, sustentam os apelantes a impossibilidade de dedução dos valores restituídos nas declarações de ajuste anual, sob o argumento de que não houve efetiva restituição dos valores pagos a título de IR.
Alegam, ainda, que continuaram contribuindo para o fundo de previdência privada PREVI após a aposentadoria, nos termos do art. 69 do Regulamento do Plano 1 da PREVI, razão pela qual seria indevida a incidência de IR sobre a complementação recebida, em respeito ao princípio da vedação ao bis in idem.
Requerem, por fim, a reforma da sentença, com a desconstituição da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e a inversão do ônus sucumbencial.
Apresentadas contrarrazões pela União, nas quais defende a manutenção integral da sentença, aduzindo que não há bis in idem nos casos de aposentadoria anterior à vigência da Lei n. 7.713/88, que as contribuições posteriores à aposentadoria não integram a base de cálculo da restituição e que os valores restituídos por ajuste anual devem ser compensados, conforme entendimento firmado pelo STJ em recurso representativo da controvérsia (REsp 1.001.655/DF). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014709-79.2008.4.01.3400 V O T O Cuida-se de apelação interposta por Aneliese Breitenbach Zanettini e outros contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos dos Embargos à Execução n. 2008.34.00.014775-0, movidos pela União (Fazenda Nacional), julgou procedente o pedido da embargante, reconhecendo excesso de execução e acolhendo os cálculos por ela apresentados, no valor de R$ 40.120,52, atualizados até fevereiro de 2011.
Os embargados pretendem a devolução de imposto de renda retido indevidamente sobre a complementação de aposentadoria no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, especificamente sobre a parcela correspondente às contribuições realizadas às suas expensas ao fundo de previdência complementar.
Examino as questões controvertidas.
Da possibilidade de dedução dos valores restituídos por declaração de ajuste anual Os apelantes sustentam a impossibilidade de dedução dos valores já restituídos nas declarações de ajuste anual, argumentando que não houve efetiva restituição.
Não assiste razão aos recorrentes.
A questão encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do REsp 1.001.655/DF, submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), de relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.1.
A repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda, supostamente não abatida do quantum exeqüendo, configura excesso de execução (art. 741, V, do CPC).
Com efeito, incorre em excesso quando se pretende executar quantia superior àquela constante do título.
Nesse sentido, é assente na doutrina que : "O excesso de execução (art. 741, 1.ª parte) está definido no art. 743.
A primeira hipótese corresponde, efetivamente, ao significado da palavra excesso. "Há excesso de execução", diz o Código, "quando o credor pleiteia quantia superior à do título" (art. 743, I).
Nesse caso, se a única alegação dos embargos foi essa, temos uma hipótese de embargos "parciais", de modo que. de acordo com o art. 739, § 2º, o processo de execução poderá prosseguir quanto à parte não embargada" (ARAKEN DE ASSIS e EDSON RIBAS MALACHINI, in Comentários ao Código de Processo Civil, volume 10, Ed.
Revista dos Tribunais, pág. 563). 2.
O excesso de execução manifesta-se quando a parte pretende executar quantia superior à dívida, assim considerado o quantum que despreza a imputação em pagamento.
In casu, a sentença exeqüenda declarou o direito à restituição do imposto de renda outrora incidente sobre verbas indenizatórias percebidas pelos ora recorrentes sem, contudo, fixar valores, que só vieram à tona com a liquidação da sentença." (REsp 1.001.655/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009) - Grifei.
Trata-se de matéria de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer momento, para evitar o enriquecimento sem causa da parte exequente em prejuízo do erário. É exatamente esta a situação configurada quando o contribuinte, após obter a restituição de valores em sede de declaração de ajuste anual, pretende novamente o ressarcimento desses mesmos valores em execução judicial.
A questão também foi enfrentada por este Tribunal, em caso análogo, conforme ementa abaixo: "TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO OU SUPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E/OU FUNDO DE PENSÃO.
RESGATE.
LEI Nº 7.713/88, LEI Nº 9.250/95 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.459/96 (ART. 8º).
CONTRIBUIÇÕES APÓS A APOSENTADORIA.
DEDUÇÃO, EM SEDE DE EXECUÇÃO, DOS VALORES JÁ RESTITUÍDOS POR OCASIÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANAUAL. [...] 8.
Por outro lado, no que se refere à dedução de eventual quantia retida na fonte e já restituída por conta de declaração de ajuste anual, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.001.655/DF, sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), assim decidiu: "A repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda, supostamente não abatida do quantum exeqüendo, configura excesso de execução (art. 741, V, do CPC).
Com efeito, incorre em excesso quando se pretende executar quantia superior àquela constante do título." (Rel.
Ministro LUIZ FUX; data do julgamento: 11/03/2009; publicação/ fonte: DJe 30/03/2009)." (AC 0000233-70.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 25/05/2012 PAG 349) Assim, considerando que os apelantes já haviam sido ressarcidos de parte dos valores que agora executam, mediante restituição em suas declarações de ajuste anual, impõe-se o abatimento desses montantes no valor exequendo, sob pena de configuração de excesso de execução.
Da tributação sobre contribuições realizadas após a aposentadoria Os apelantes argumentam que continuaram contribuindo para o fundo de previdência privada PREVI após a aposentadoria, nos termos do art. 69 do Regulamento do Plano 1 da PREVI, razão pela qual seria indevida a incidência de IR sobre a complementação recebida, em respeito ao princípio da vedação ao bis in idem.
Neste ponto, assiste razão aos recorrentes.
A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a não incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria correspondente às contribuições efetuadas durante a vigência da Lei 7.713/88, independentemente do momento da aposentadoria.
Também em caso análogo, este Tribunal firmou o seguinte entendimento: "TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS INFRINGENTES.
IMPOSTO DE RENDA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LEI 7.713/1988.
VEDAÇÃO DA BITRIBUTAÇÃO.
EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1.
Os valores recebidos de entidade de previdência privada constituem aquisição de patrimônio tributável, aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que constitui acréscimo patrimonial, fato gerador do imposto de renda (art. 43 do Código Tributário Nacional). 2.
Sobre os valores recolhidos às entidades de previdência privada pelo trabalhador, no período de vigência da Lei 7.713/1988 (1º/01/1989 a 31/12/1995), não deve incidir o imposto de renda quando do resgate ou do gozo da complementação de aposentadoria pelo beneficiário, sob pena de bitributação, haja vista ter sido o imposto de renda, em tal período, retido na fonte. 3 Nova incidência de imposto de renda sobre os valores vertidos pelo empregado ao fundo de previdência privada na vigência da Lei 7.713/1988 importa bitributação, vedada no sistema tributário pátrio (REsp 1012903/RJ, 1ª Seção do STJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 13/10/2008).4 .
A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte.
Deve ser comprovado que durante a vigência da Lei 7.713/1988 houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade.
Demonstrado que houve nova incidência de imposto de renda, devida a repetição do indébito tributário." (EIAC 1999.34.00.024798-3/DF, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Quarta Seção, e-DJF1 p.1258 de 29/06/2009) - Grifei.
O Superior Tribunal de Justiça também pacificou a matéria no julgamento do REsp 1.012.903/RJ, submetido ao regime de recursos repetitivos: "TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). 1.
Pacificou-se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (EREsp 643691/DF, DJ 20.03.2006; EREsp 662.414/SC, DJ 13.08.2007; ( EREsp 500.148/SE, DJ 01.10.2007; EREsp 501.163/SC, DJe 07.04.2008)." (REsp 1012903/RJ, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008) Portanto, mesmo nas contribuições efetuadas após a aposentadoria, mas dentro do período de vigência da Lei 7.713/88 (janeiro/1989 a dezembro/1995), aplica-se a não incidência do imposto de renda, uma vez que tais valores já foram tributados na fonte naquele período.
A sentença recorrida, ao reconhecer a possibilidade de inclusão de contribuições efetuadas após a aposentadoria como passíveis de tributação, contrariou o entendimento pacífico dos tribunais superiores, devendo ser reformada neste ponto.
Dos honorários advocatícios Considerando o parcial provimento da apelação, verifica-se a ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à época da sentença.
Considerando a proporção do decaimento das partes, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos e compensados entre elas.
Conclusão Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer a não incidência do Imposto de Renda sobre os valores correspondentes às contribuições realizadas pelos apelantes após a aposentadoria, mas durante a vigência da Lei 7.713/88 (01/01/1989 a 31/12/1995), mantendo-se, no entanto, a dedução dos valores já restituídos por declaração de ajuste anual. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014709-79.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014709-79.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FREDERICO EDUARDO DA CUNHA ASSIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILLA CAETANO TOBIAS - DF32441-A e CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ÀS EXPENSAS DO APOSENTADO.
DEDUÇÃO DE VALORES RESTITUÍDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
BIS IN IDEM.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Aneliese Breitenbach Zanettini e outros contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 0014709-79.2008.4.01.3400, ajuizados pela União (Fazenda Nacional), que reconheceu excesso de execução e acolheu os cálculos apresentados pela embargante no valor de R$ 40.120,52, atualizados até fevereiro de 2011, relativos à restituição de imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria.
Os embargados alegam indevida dedução de valores restituídos por declaração de ajuste anual e tributação sobre contribuições realizadas após a aposentadoria, requerendo também a inversão do ônus sucumbencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a dedução de valores já restituídos por declaração de ajuste anual no montante executado; (ii) estabelecer se incide imposto de renda sobre as contribuições efetuadas pelos apelantes ao fundo de previdência complementar após a aposentadoria, mas dentro da vigência da Lei 7.713/88.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp 1.001.655/DF sob o rito dos recursos repetitivos, afirma que a restituição de valores via declaração de ajuste anual deve ser deduzida da execução, sob pena de enriquecimento sem causa e de excesso de execução.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.012.903/RJ) e deste TRF reconhece que, mesmo quando realizadas após a aposentadoria, as contribuições efetuadas entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995 não podem sofrer nova incidência de imposto de renda, em respeito à vedação ao bis in idem, pois já foram tributadas na fonte.
A sentença de primeiro grau contrariou essa orientação ao admitir a tributação sobre contribuições realizadas no referido período, devendo ser reformada nesse ponto.
Reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/1973, impõe-se a compensação das custas e honorários advocatícios entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A dedução de valores já restituídos por declaração de ajuste anual é legítima e visa evitar o enriquecimento ilícito do contribuinte, configurando excesso de execução sua desconsideração.
Não incide imposto de renda sobre valores recebidos a título de complementação de aposentadoria quando correspondentes a contribuições efetuadas entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, ainda que realizadas após a aposentadoria.
Havendo sucumbência recíproca, é cabível a compensação das custas e dos honorários advocatícios entre as partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 21; CPC/1973, art. 741, V; Lei 7.713/88, art. 6º, VII, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.001.655/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, j. 11.03.2009, DJe 30.03.2009; STJ, REsp 1.012.903/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 08.10.2008, DJe 13.10.2008; TRF1, EIAC 1999.34.00.024798-3/DF, Rel.
Des.
Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 29.06.2009; TRF1, AC 0000233-70.2007.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 25.05.2012, p. 349.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator em auxílio -
15/01/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
30/03/2012 08:54
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - RECURSO
-
29/03/2012 17:13
REMESSA ORDENADA: TRF
-
17/03/2012 08:31
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
17/03/2012 08:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/03/2012 18:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
09/03/2012 08:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
08/03/2012 11:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
08/03/2012 11:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/03/2012 11:56
Conclusos para despacho
-
29/02/2012 08:56
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
29/02/2012 08:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/02/2012 18:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
09/02/2012 10:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
06/02/2012 14:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
30/11/2011 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - S/PETIÇÃO
-
11/11/2011 08:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/11/2011 17:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/11/2011 14:28
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
12/09/2011 10:54
Conclusos para decisão
-
06/09/2011 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
-
13/05/2011 08:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/05/2011 11:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/05/2011 11:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/05/2011 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/05/2011 11:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/05/2011 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
-
23/03/2011 19:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
23/03/2011 17:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
23/03/2011 17:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/02/2011 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2011 14:44
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
05/11/2010 13:57
REMETIDOS CONTADORIA
-
04/11/2010 12:09
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
19/08/2010 12:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/08/2010 14:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/07/2010 14:15
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
12/07/2010 18:36
OFICIO EXPEDIDO
-
12/07/2010 18:36
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
19/04/2010 17:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/01/2010 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/12/2009 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/10/2009 11:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
28/10/2009 14:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/10/2009 14:27
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - A.R. JUNTADO
-
16/10/2009 16:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/10/2009 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/09/2009 09:31
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE
-
22/09/2009 10:10
OFICIO EXPEDIDO - P/ PREVI
-
15/06/2009 16:47
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/06/2009 16:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...OFICIE-SE A CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
-
15/06/2009 09:17
Conclusos para decisão
-
07/04/2009 18:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/04/2009 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2009 14:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/04/2009 15:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/03/2009 18:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/03/2009 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2009 16:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
23/03/2009 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
23/03/2009 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
18/03/2009 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
10/03/2009 19:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
10/03/2009 19:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/12/2008 19:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2008 09:51
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - +0200834000053843+2VOL
-
13/06/2008 08:26
REMETIDOS CONTADORIA
-
09/06/2008 19:47
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
09/06/2008 19:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2008 08:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
27/05/2008 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/05/2008 18:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
14/05/2008 18:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/05/2008 18:00
INICIAL AUTUADA
-
12/05/2008 18:55
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2008
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0005472-59.2010.4.01.3300
Eco Diagnosticos Itaigara LTDA - EPP
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jose Eduardo Dornelas Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:09
Processo nº 0013008-59.2003.4.01.3400
Luiz Goncalves Boaventura
Uniao Federal
Advogado: Adriano Soares Branquinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:00
Processo nº 1000867-98.2025.4.01.3503
Josiel Verissimo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandra Alves Felisbino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 10:09
Processo nº 1000035-56.2025.4.01.3603
Geraldo Pauli Ronquim
(Inss)
Advogado: Josiani Ferreira da Costa Ronquim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 11:03
Processo nº 1023226-24.2024.4.01.3100
Andreza Oliveira Magno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Acacio Lopes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 14:55