TRF1 - 1008565-29.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 16:06
Juntada de Informação
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10/07/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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09/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:51
Juntada de recurso inominado
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06/05/2025 00:22
Publicado Sentença Tipo A em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1008565-29.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACY CANDIDA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: RAMON ALVES BATISTA - TO7346, THIAGO CABRAL FALCAO - TO7344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho.
A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das patologias diagnosticadas: Sequelas de doenças cerebrovasculare (CID - I69); Diabetes Mellitus (CID - E11), Hipertensão (CID - I10).
Segundo o perito, “Ausencia de incapacidade. (...) No caso em tela a periciada possui doenças crônicas, sem sinais de complicações ou dificil tratamento.
Não apresenta impedimentos laborativos e para vida habitual.” (laudo pericial de ID 2166227698).
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
No mesmo sentido, a perícia médica da autarquia previdenciária, realizada em 16/02/2024, entendeu que “Exame físico: corada higida hidrata eupenciao reconhece objetos sem dififulcade sem comprometimetno SNC ou perifeiroco sem atrofia alteraçeos de marcah ou comprometimetno de dimeros ou hemiplegia, Sinais de atividae laboralde rotina e sem compromteiemteno de orgaso centrasi.
Considerações: sem siansi de incapacidade ao exame fisico.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa”.
Rejeito a impugnação à perícia judicial de ID 2170986302.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Nesse contexto, entendo que as conclusões das perícias médicas judicial e administrativa, lavradas por médicos peritos investidos de munus público, cujos laudos gozam de presunção de legitimidade típica dos atos administrativos, são suficientes para afastar os diagnósticos elaborados pelos médicos da própria parte autora.
Registro, por fim, que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas - TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
30/04/2025 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 10:28
Concedida a gratuidade da justiça a IRACY CANDIDA DE SOUZA - CPF: *74.***.*83-29 (AUTOR)
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30/04/2025 10:28
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 14:25
Cancelada a conclusão
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24/03/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:15
Juntada de manifestação
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23/01/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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23/01/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:39
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2025 14:38
Juntada de documentos diversos
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12/01/2025 22:27
Juntada de laudo de perícia médica
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19/11/2024 10:19
Perícia agendada
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11/11/2024 14:58
Juntada de manifestação
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11/11/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:22
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2024 11:37
Juntada de manifestação
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17/10/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:39
Juntada de manifestação
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03/10/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:19
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2024 17:12
Juntada de manifestação
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30/09/2024 15:39
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/09/2024 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 13:27
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:40
Juntada de emenda à inicial
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02/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 05:31
Juntada de dossiê - prevjud
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05/07/2024 05:31
Juntada de dossiê - prevjud
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05/07/2024 05:31
Juntada de dossiê - prevjud
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05/07/2024 05:31
Juntada de dossiê - prevjud
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05/07/2024 05:31
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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04/07/2024 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2024 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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