TRF1 - 0036332-34.2010.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036332-34.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036332-34.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MAXIMO MOURAO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KAMILLA CAETANO TOBIAS - DF32441-A e CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0036332-34.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos dos Embargos à Execução n. 0036332-34.2010.4.01.3400, movida contra Máximo Mourão da Silva e outros, julgou improcedente o pedido formulado pela embargante, fim de que seja reduzido o valor da execução ao fundamento de que os cálculos apresentados seriam excessivos, em razão da não dedução das parcelas restituídas e da inclusão de valores que extrapolariam o período da repetição do indébito.
A apelante sustenta que os autores Geraldo Dimas da Silva, Máximo Mourão da Silva, Roberto Durão Fonseca e Roberto Gaede não teriam direito à restituição dos valores pleiteados, pois já estariam aposentados quando da entrada em vigor da Lei n. 7.713/88, razão pela qual não teriam sido atingidos pelas disposições daquela norma.
Os embargados apresentaram contrarrazões nas quais sustentam, em síntese, que, mesmo após a aposentadoria, continuaram a contribuir para o fundo de previdência privada, sendo legítima a restituição do imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas no período de vigência da Lei n. 7.713/88. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0036332-34.2010.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de restituição do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, ao fundamento de bis in idem, em razão de contribuições realizadas após a aposentadoria, durante o período de vigência da Lei n. 7.713/88.
No caso, a União (Fazenda Nacional) sustenta que os embargados, ora apelados, não fazem jus à repetição de indébito, pois já se encontravam aposentados quando do início da vigência da Lei n. 7.713/88, não se submetendo, portanto, à sistemática de apuração instituída por essa norma.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que os contribuintes que se aposentaram anteriormente à vigência da Lei n. 7.713/88, ainda que tenham continuado a contribuir para entidade de previdência complementar, não têm direito à restituição do imposto de renda com base na alegação de bis in idem, uma vez que já gozavam da isenção sobre os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria naquele período.
Nos termos da Súmula 394 do STJ, “É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.” Assim, eventuais os valores já restituídos no ajuste anual devem ser excluídos da execução.
De igual modo, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, àqueles que se aposentaram durante a vigência da Lei n. 7.713/88 (entre 01/01/1989 e 31/12/1995), a possibilidade de repetição do indébito limita-se à data da aposentadoria, porquanto, após a concessão do benefício, a incidência do imposto sobre os valores recebidos não configura duplicidade tributária, mas mera tributação dos proventos, sujeita ao regime então vigente.
Confiram-se, nesse sentido, os fundamentos da Apelação Cível n. 0005244-75.2010.4.01.3400, da relatoria do Juiz Federal Francisco Vieira Neto (TRF1 – Oitava Turma, e-DJF1 de 16/11/2023), que analisou situação idêntica: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RECOLHIDO A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PERÍODO DE JAN/89 A DEZ/95.
APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/1988.
CONTINUIDADE DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INDÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRIBUIÇÕES ISENTAS. 1.
O STJ já se manifestou no sentido de que quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios.
Jurisprudência. 2.
No mesmo sentido, esta c. 8ª Turma afirma que quem se aposentou antes da vigência da Lei 7.713/1988, ainda que tenha continuado a contribuir para a entidade de previdência privada, não tem direito à repetição do indébito tributário; e aquele que se aposentou durante o período de vigência (01.01.1989 a 31.12.1995), a repetição limita-se à data de sua aposentadoria.
Jurisprudência. 3. (...) eventual circunstância de ter sido tributado o benefício recebido pelo contribuinte aposentado - com o qual teria realizado pagamento de contribuições já na inatividade - o qual era isento de tributação na vigência do art. 6º, VII, "b", da Lei nº 7.713/1988, revogado pela Lei nº 9.250/1995, não justifica a alegação de bis in idem em razão da tributação dos benefícios após o advento da Lei nº 9.250/1995, visto que o eventual equívoco na fonte em reter indevidamente Imposto de Renda sobre benefícios isento antes da Lei nº 9.250/1995 ensejaria direito à repetição de indébito por violação à referida isenção à época, não por bis in idem quando do advento da Lei nº 9.250/1995, de modo que se trata de causa de pedir diversa, cuja análise não é cabível em sede de execução de sentença por implicar a discussão de outras variáveis, tais como prazo diverso para a repetição do indébito (que não a tributação após a Lei nº 9.250/1995), a responsabilidade da fonte em reter indevidamente Imposto de Renda sobre benefício isento, o efetivo repasse à União dos valores retidos indevidamente, dentre outras. (STJ, AIRESP 1.738.673, Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 22/10/2018).
Jurisprudência. 4.
Apelação dos autores a que se nega provimento. (AC 0005244-75.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 16/11/2023 PAG.) No presente caso, conforme os documentos acostados aos autos, os embargados aposentaram-se antes ou durante a vigência da Lei n. 7.713/88.
Portanto, a pretensão de repetição dos valores recolhidos a título de imposto de renda após suas aposentadorias não encontra amparo na jurisprudência consolidada, sendo incabível a alegação de bis in idem, porquanto eventual tributação indevida sobre valores isentos, na forma do art. 6º, inciso VII, alínea “b”, da referida lei, configuraria hipótese distinta da ora examinada, não abrangida pelo título executivo e tampouco passível de apreciação em sede de execução.
Diante disso, impõe-se a reforma da sentença, com o acolhimento dos embargos à execução para excluir os valores relativos à suposta tributação incidente sobre contribuições vertidas após a aposentadoria dos embargados, no período de vigência da Lei n. 7.713/88.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação da União (Fazenda Nacional), para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, excluindo os valores correspondentes ao imposto de renda incidente sobre contribuições realizadas após a aposentadoria, no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036332-34.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036332-34.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MAXIMO MOURAO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS APÓS A APOSENTAÇÃO.
LEI 7.713/88.
BIS IN IDEM.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal opostos para excluir da execução os valores relativos ao imposto de renda incidente sobre parcelas recebidas a título de complementação de aposentadoria, sob a alegação de bis in idem, em razão de contribuições realizadas após a concessão do benefício previdenciário, no período de vigência da Lei n. 7.713/1988.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria referente a contribuições efetuadas após a aposentadoria no período de vigência da Lei n. 7.713/1988 configura indevida duplicidade de tributação (bis in idem), ensejando repetição de indébito em sede de execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que contribuintes que se aposentaram antes da vigência da Lei n. 7.713/1988 não fazem jus à restituição de imposto de renda com fundamento em bis in idem, ainda que tenham continuado a contribuir para entidade de previdência complementar. 4.
Igualmente, para aqueles que se aposentaram no curso da vigência da mencionada norma legal (entre 01/01/1989 e 31/12/1995), a repetição de indébito limita-se ao período anterior à aposentadoria, não havendo falar em duplicidade de tributação sobre os proventos recebidos posteriormente. 5.
Eventual tributação indevida sobre valores isentos na forma do art. 6º, VII, “b”, da Lei n. 7.713/1988 configura hipótese diversa, a ser discutida em ação própria, não abrangida pelo título executivo e incabível em sede de embargos à execução. 6.
O julgamento deve observar que os valores eventualmente restituídos no ajuste anual devem ser deduzidos da execução, conforme orientação sumulada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação da União provida, para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, excluindo os valores correspondentes ao imposto de renda incidente sobre contribuições realizadas após a aposentadoria, no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
Tese de julgamento: “1.
Não se caracteriza bis in idem a incidência do imposto de renda sobre proventos de complementação de aposentadoria referentes a contribuições vertidas após a aposentadoria no período de vigência da Lei n. 7.713/1988. 2.
A repetição de indébito, nesse contexto, é incabível, salvo hipótese de tributação sobre valores isentos, a ser analisada em ação própria.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.713/1988, art. 6º, VII, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AIREsp 1.738.673, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 22/10/2018; TRF1, AC n. 0005244-75.2010.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Francisco Vieira Neto, 8ª Turma, j. 16/11/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
27/04/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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15/02/2018 00:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - CONTROLE 620. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 136/2017.
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15/02/2018 00:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 136/2017.(DEPENDENTE: 1999.34.00.035607-2)
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11/09/2012 14:42
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - CONTROLE 620
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06/09/2012 17:00
REMESSA ORDENADA: TRF
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06/09/2012 16:59
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - EMBDO
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06/09/2012 13:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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27/08/2012 14:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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27/08/2012 09:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P. EMBGDO 11/09
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27/08/2012 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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23/08/2012 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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23/08/2012 12:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/08/2012 16:02
Conclusos para despacho
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22/08/2012 16:02
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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21/08/2012 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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10/08/2012 11:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/08/2012 16:51
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - FN
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03/08/2012 16:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/08/2012 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMBDO
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02/08/2012 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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30/07/2012 15:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADOPOR MARCIO BARBOSA
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30/07/2012 10:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P. EMBDOS 14/08
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30/07/2012 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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26/07/2012 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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25/07/2012 15:23
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA 1093-A/2012
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23/05/2011 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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16/05/2011 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição juntada/embte.
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19/04/2011 13:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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01/04/2011 15:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR PAULO
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01/04/2011 12:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/03/2011 20:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/03/2011 16:51
Conclusos para despacho
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07/02/2011 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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28/01/2011 09:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMESSA SEMANAL A FN
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24/01/2011 15:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/01/2011 20:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/01/2011 16:08
Conclusos para despacho
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17/12/2010 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
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16/12/2010 18:02
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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16/12/2010 11:52
REMETIDOS CONTADORIA
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15/12/2010 18:21
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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07/12/2010 19:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/12/2010 12:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EMBDO
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04/11/2010 13:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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27/10/2010 16:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO POR JOSE TRINDADE
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27/10/2010 13:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - p. embgdo 11/11
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27/10/2010 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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25/10/2010 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/10/2010 17:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/10/2010 14:41
Conclusos para despacho
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21/10/2010 17:41
INICIAL AUTUADA
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21/10/2010 16:54
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2010
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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