TRF1 - 0004848-42.2008.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004848-42.2008.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004848-42.2008.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO - MA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO - MA6757 RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0004848-42.2008.4.01.3700 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, pela qual julgou procedente o pedido, para determinar à requerida a expedição da certidão positiva com efeito de negativa em favor do município requerente, apesar dos débitos referidos na inicial.
Em suas razões, a apelante sustenta a falta de interesse de agir, e, no mérito, aduz que a pretensão do apelado carece de proteção legal.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0004848-42.2008.4.01.3700 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
I - Apelação da União No caso dos autos, mostra-se devida a via escolhida pelo Município de Santana do Maranhão, que demonstrou que os débitos existentes foram objetos de parcelamento fiscal, e que dois débitos com o INSS encontravam-se sem qualquer atraso e com a exigibilidade suspensa.
Com isso, o município apelado comprovou corretamente não haver qualquer óbice para a expedição da CND, nos exatos termos definidos pelo art. 206 do CTN, in verbis: Art. 205.
A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único.
A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Correto, portanto, o pronunciamento do juízo de origem, no sentido de julgar procedente o pedido inicial, para determinar a expedição da certidão positiva com efeito de negativa em favor do município requerente.
II - Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004848-42.2008.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004848-42.2008.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO - MA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO - MA6757 E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
ART. 206 DO CTN.
PARCELAMENTO REGULAR DE DÉBITO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA EXPEDIÇÃO DE CND.
APELAÇÃO REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pela União, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, pela qual julgou procedente o pedido, para determinar à requerida a expedição da certidão positiva com efeito de negativa em favor do município requerente, apesar dos débitos referidos na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em saber se é legítima a expedição de certidão positiva com efeito de negativa quando o contribuinte demonstra a existência de débitos cuja exigibilidade encontra-se suspensa ou submetidos a parcelamento fiscal regularmente adimplido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 206 do CTN assegura ao contribuinte o direito à certidão positiva com efeito de negativa quando os débitos fiscais estiverem com a exigibilidade suspensa, hipótese que se verifica nos casos de parcelamento regularmente cumprido. 4.
Restou demonstrado nos autos que os débitos do Município estavam sendo adimplidos de forma regular e que outros dois débitos com o INSS estavam com exigibilidade suspensa, inexistindo impedimento legal à expedição da certidão requerida. 5.
Comprovado o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 206 do CTN, revela-se legítima a determinação judicial para emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. 6.
Não se verifica irregularidade no entendimento adotado pelo juízo de origem, que se encontra em conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida e remessa oficial desprovidas.
Tese de julgamento: “1. É devida a expedição de certidão positiva com efeito de negativa nos termos do art. 206 do CTN quando os débitos fiscais estiverem com exigibilidade suspensa ou submetidos a parcelamento fiscal regularmente adimplido. 2.
A existência de tais condições afasta qualquer óbice à emissão da certidão requerida.”Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 205 e 206.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO - MA Advogado do(a) APELADO: ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO - MA6757 O processo nº 0004848-42.2008.4.01.3700 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
08/01/2020 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 07:51
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 07:51
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 07:50
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 14:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 10:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:21
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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14/06/2011 15:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/06/2011 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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14/06/2011 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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13/06/2011 18:43
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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