TRF1 - 1089045-75.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1089045-75.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: XDENT EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS LTDA.
IMPETRADA: COORDENADORA DA COORDENAÇÃO DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS PARA A SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Xdent Equipamentos Odontológicos Ltda. contra ato omissivo alegadamente ilegal da Coordenadora de Inspeção e Fiscalização de Produtos para a Saúde da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, objetivando, em suma, conclusão do ato administrativo de liberação da Certificação das Boas Práticas de Fabricação, por ela protocolado em 11/03/2024 nos autos do Processo Administrativo 20240000000266635, ou, alternativamente, o afastamento da Resolução RDC 743/2022, com aprovação tácita do ato administrativo em comento (id. 2156393507).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que a referida mora afronta a legalidade e viola os princípios da livre iniciativa, da liberdade econômica e do livre exercício de atividade econômica.
Com a peça vestibular vieram procuração e documentos.
Custa recolhidas.
Decisão (id. 2156834706) postergou o exame do pleito de urgência para após as informações a serem prestadas pela autoridade dita coatora e parecer do Ministério Público Federal.
A Anvisa requereu seu ingresso no feito (id. 2157453806).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 2159731089), defendendo que todas as medidas por ela adotadas estão em consonância com o princípio da legalidade, observadas as normas legais e infralegais que regulamentam a questão.
O MPF, por meio de parecer (id. 2167329615), manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção na lide. É o relatório.
Decido.
A Corte de Apelação assentou o entendimento de que a Administração Pública deve apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos, não podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise de requerimento administrativo. (Cf.
REO 0002383-38.2014.4.01.3801/MG, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, DJ 22/07/2015; AI 0062342-91.2014.4.01.0000/RO, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 27/11/2014.) A propósito da temática, dispõem os arts. 49, 59, § 1º, e 69 da Lei 9.784/99, respectivamente: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 59. [...] §1º.
Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente".
Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Lado outro, deve-se ter certa parcimônia na interpretação e aplicação de dispositivos legais que prevejam prazos fixos para análise de manifestações junto à Administração Pública, a considerar que casos mais complexos podem vir a exigir maiores esforços para apuração e julgamento.
Dessa maneira, não se trata de questionar a validade dessas normas legais, que estabelecem prazos para a apreciação de processos e recursos administrativos, uma vez que tais prazos são impróprios, ou seja, aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, no qual a sua inobservância não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu.
O cumprimento de tais prazos deve ser sopesado com as condições inerentes aos órgãos da Administração Pública, consideradas as peculiaridades do processo administrativo em análise, observando-se, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o tempo já decorrido para tal finalidade.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o Presidente da Anvisa, ao prestar as informações, reconheceu que "a petição de expediente nº 0293802/24-6 encontra-se atualmente na situação de análise 'aguardando relatório de inspeção'" (id. 2159731089, fl. 10).
Dito isso, passados mais de 12 meses até a presente data a autoridade impetrada não concluiu o Processo Administrativo 20240000000266635.
De mais a mais, é certo que o mero decurso desse lapso temporal, por si só, não é suficiente para configurar “demora injustificada” ou “excesso de prazo” a caracterizar violação aos direitos subjetivos da parte.
No entanto, não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos administrativos a ela apresentados, ou, ainda, o cumprimento de decisões administrativas de instâncias superiores.
Em casos assim, em que ausentes elementos concretos justificadores do lapso de tempo transcorrido, a superação do prazo legal, para finalização do procedimento administrativo, configura hipótese suscetível de caracterizar-se omissão ilegal por parte do Poder Público, justificando, desse modo, a intervenção judicial.
Assim, a concessão do mandamus é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO o pedido de provimento liminar e CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC para determinar à autoridade coatora que conclua, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Processo Administrativo 20240000000266635.
Custas em ressarcimento.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Decorrido o prazo recursal, com ou sem apelo, remetam-se os autos à Corte Regional.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
01/11/2024 11:27
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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