TRF1 - 0015451-07.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015451-07.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015451-07.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TRANSPORTADORA NITEROI LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANNIEL DIAS JACOME REIS - DF31744-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015451-07.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos dos embargos à execução n. 0015451-07.2008.4.01.3400, movida contra Transportadora Niterói Ltda. e outros, julgou improcedente o pedido a fim de que seja ajustado o valor da execução, ao argumento de que houve indevida cumulação da taxa Selic com os juros de mora.
Nas razões recursais, sustenta a União a nulidade da sentença, ao argumento de cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação dos documentos e cálculos apresentados posteriormente às fls. 97/134.
Afirma que a sentença violou os princípios do devido processo legal e da vedação ao enriquecimento sem causa, requerendo a anulação da decisão ou, alternativamente, sua reforma para reconhecer o excesso de execução.
As apeladas, por sua vez, apresentaram contrarrazões nas quais requerem a manutenção integral da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015451-07.2008.4.01.3400 V O T O Mérito A jurisprudência firmou-se no sentido de que deve ser aplicada exclusivamente a taxa Selic para atualizar o valor do indébito tributário, desde 1º de janeiro de 1996, com proibição de cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros.
O STJ fixou a seguinte tese, no Tema 145: Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária.
Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996.
Sobre o tema, cito jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APELAÇÃO.
CORREÇÃO DA DÍVIDA.
ART. 406 DO CC.
TAXA SELIC.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. 2.
Recurso provido. (REsp n. 2.185.437/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
SÚMULA 83/STJ.
REPERSONIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 9º DA LEI 8.177/91.
JUROS.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002 - é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. 4.
Agravo interno parcialmente provido, apenas para aplicar a taxa Selic na hipótese em exame. (AgInt no AREsp n. 2.569.229/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) No caso dos autos, parecer técnico da contadora judicial afastou a alegação de cumulação indevida da taxa Selic com juros de mora.
Embora a apelante alegue cerceamento de defesa e sustente que os documentos apresentados posteriormente não foram analisados, verifica-se que tais documentos, trazidos após o prazo legal para apresentação dos embargos, não foram acompanhados de requerimento formal para a reabertura do prazo ou para a emenda da petição inicial, tampouco houve manifestação clara do juízo no sentido de autorizar tal complementação.
Acrescente-se que o momento processual oportuno para impugnação fundamentada do valor executado é a própria interposição dos embargos à execução, não se admitindo seu fracionamento ou complementação intempestiva.
A apresentação de cálculos e documentos relevantes em momento posterior, desacompanhada de requerimento regular e fundada apenas na alegação de dificuldades administrativas, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa da matéria.
Portanto, não se verifica nulidade na sentença, tampouco violação ao devido processo legal ou ao contraditório.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015451-07.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015451-07.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TRANSPORTADORA NITEROI LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANNIEL DIAS JACOME REIS - DF31744-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CÁLCULO DO INDÉBITO.
TAXA SELIC.
CUMULAÇÃO VEDADA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que acolheu os cálculos da contadoria judicial e rejeitou alegação de nulidade por cerceamento de defesa, ao fundamento de que não houve análise de documentos apresentados intempestivamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade na sentença em razão da suposta inobservância do contraditório e cerceamento de defesa; e (ii) se houve cumulação indevida da taxa Selic com outros índices de correção monetária ou juros moratórios no cálculo do indébito tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, desde 01/01/1996, deve incidir exclusivamente a taxa Selic para atualização do indébito tributário, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros. 4.
A orientação consolidada no Tema 145 do STJ estabelece que a Selic compreende, simultaneamente, correção monetária e juros de mora, sendo o seu termo inicial o pagamento indevido ou, se anterior à vigência da Lei n. 9.250/95, janeiro de 1996. 5.
No caso dos autos, parecer técnico da contadoria judicial confirmou a inexistência de cumulação indevida. 6.
A alegação de cerceamento de defesa é infundada, tendo em vista que os documentos apresentados intempestivamente não foram acompanhados de requerimento para reabertura de prazo, tampouco houve autorização judicial para tanto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida.
Tese de julgamento: “1. É vedada a cumulação da taxa Selic com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros moratórios no cálculo do indébito tributário, nos termos do Tema 145 do STJ. 2.
A apresentação intempestiva de documentos desacompanhada de requerimento formal para reabertura de prazo não afasta a preclusão consumativa da matéria.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; Lei n. 9.250/1995, art. 39, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.185.437/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/03/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.569.229/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/11/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: TRANSPORTADORA NITEROI LTDA, TRANSFLEXA TRANSPORTE RODOVIARIO E COM DE BEBIDAS LTDA, FLEXA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Advogado do(a) APELADO: DANNIEL DIAS JACOME REIS - DF31744-A Advogado do(a) APELADO: DANNIEL DIAS JACOME REIS - DF31744-A Advogado do(a) APELADO: DANNIEL DIAS JACOME REIS - DF31744-A O processo nº 0015451-07.2008.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 16:58
Conclusos para decisão
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18/11/2019 21:33
Juntada de Petição (outras)
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18/11/2019 21:32
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2019 13:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2013 10:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/05/2013 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 14:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:37
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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07/06/2011 14:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/06/2011 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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06/06/2011 08:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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03/06/2011 18:28
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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