TRF1 - 1003570-28.2023.4.01.3905
1ª instância - Redencao
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Polo Ativo
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30/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004164-42.2023.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 POLO PASSIVO: Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Decido.
A parte autora pretende, com a presente demanda, a concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente, alegando que sequelas do acidente sofrido ocasionaram redução de sua capacidade laboral para atividade que exercia.
Subsidiariamente, requer restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 608.623.177-3). "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86, da Lei 8.213/91). É relevante destacar a inexigibilidade de carência para concessão do benefício, com apoio no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991.
Em outro ponto, "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59, da Lei 8.213/91).
De acordo com o laudo pericial juntado aos autos (Id 2139419290), resta demonstrado que a parte autora está apta para exercer suas atividades laborais habituais bem como quaisquer outros ofícios.
De acordo com o expert, o (a) requerente não apresenta incapacidade para o trabalho habitual e para qualquer outra profissão (quesitos 19 e 20, fl 8), mas somente apresentou "incapacidade prévia total e temporária" (conclusão - quesito c).
Segundo o perito, a incapacidade temporária manteve-se no período de 01/11/2014 a 30/09/2015 (Conclusão, quesito c)).
Nesse intervalo, o(a) demandante recebeu, efetivamente, o auxílio por incapacidade temporária decorrente do fato gerador alegado neste feito (id 2144346234).
Em relação à manifestação após a juntada do laudo pericial (Id 2140894792), não foram desenvolvidos argumentos capazes de infirmar a conclusão exarada pelo perito judicial.
Trata-se de concepção clara, completa e firmada por profissional detentor do conhecimento técnico para tanto, tendo sido esclarecidos todos os itens imprescindíveis ao deslinde do caso, os quais são suficientes para a formação da convicção deste juízo. É cediço que nos litígios cuja solução dependa de prova técnica, a teor do disposto no art. 156, do CPC, o magistrado só poderá recusar o laudo do expert judicial na eventualidade de motivo relevante, nos termos do artigo 479, do CPC.
Assim, não havendo qualquer incapacidade para o trabalho ou sequelas que impliquem em redução da capacidade laboral, o(a) autor(a) NÃO faz jus à percepção de quaisquer benefícios previdenciários objeto desta lide.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, com fundamento no art. 55, da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
04/08/2023 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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