TRF1 - 1069730-32.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1069730-32.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAIR CERTORIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por JAIR CERTORIO, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do imposto de renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria em razão de doença de Parkinson, bem como a condenação da parte ré à restituição do indébito.
A parte autora alega que é aposentado pelo regime geral de previdência social, e que também recebe proventos da aposentadoria complementar da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI desde 2012.
Informa que foi diagnosticada com doença de Parkinson (CID G20) em agosto de 2018, patologia incurável que necessita de acompanhamento médico constante, além do uso de medicamentos, fazendo jus à isenção.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Comprovante de recolhimento de custas (id1366887749).
Custas complementares (id2065274682).
Decisão posterga a apreciação da tutela de urgência e determina a realização de perícia médica (id2141608586).
Apresentação de quesitos da parte autora (id2144436047).
Apresentação de quesitos da União (id2144941677).
Laudo médico pericial (id2149207985).
Contestação da União (id2168961652).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
Conforme laudo médico juntado aos autos, depreende-se que a parte autora possui Doença de Parkinson, prevista na Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do AREsp 1.156.742, o termo inicial da isenção e restituição se dão a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico), ou no momento da concessão da aposentadoria/pensão, o que vier posteriormente, conforme julgado: TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3.
Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/03/2017). (grifo meu).
Em resposta aos quesitos apresentados, a perícia realizada com o auxílio da documentação médica necessária, histórico clínico e outros exames complementares, aponta que a parte autora é portadora da doença de Parkinson (CID G20 – quesito “I”), fazendo jus à isenção.
Em que pese a parte autora ter impugnado o laudo médico alegando inconsistências sobre a data de início da doença, a perícia foi realizada conforme os quesitos apresentados, com o auxílio da documentação médica necessária, e, portanto, não merece acolhimento.
Conforme explicado pelo perito, na ausência de perícia médica oficial anterior favorável, a data de início da isenção poderia ser arbitrada em: “1. 14/08/2018, de acordo com o informado no relatório médico anexo de 11/08/2021. 2. 11/08/2021, se levar em consideração apenas a data do relatório de 11/08/2021. 3.
A data do laudo SABI que estiver informando doença de Parkinson, se houver, por ser perícia médica oficial. 4.
A data dessa perícia, 17/09/2024, que é perícia médica oficial e que confirmou o diagnóstico.” Desse modo, comprovada a aposentadoria da parte autora com data de início em 26/11/2006 (id2182963274), arbitro a data do relatório médico apresentado em 11/08/2021, por se tratar de atestado com registro de qualificação de especialista RQE, como marco inicial para a concessão da isenção, bem como para o período de restituição.
Por fim, a isenção de imposto de renda também engloba benefício complementar pago por entidade de previdência privada por se tratar de patrimônio que foi destinado especificamente para a aposentadoria, mesmo que de forma complementar, nos termos do REsp 1.507.230.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e; (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária referentes aos valores de contribuição de imposto de renda sobre pessoa física retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria, em razão da isenção nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88, a partir da data do diagnóstico, que arbitro em 11/08/2021. (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a parte autora os valores recolhidos de forma indevida a título de imposto de renda sobre pessoa física retidos na fonte, respeitando a prescrição quinquenal a partir da data de ajuizamento da ação (20/10/2022), bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimação automática para cumprimento à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para fins de suspender a retenção na fonte do IRPF do benefício da parte autora.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/11/2022 21:18
Juntada de manifestação
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08/11/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 10:11
Conclusos para decisão
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21/10/2022 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
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21/10/2022 08:39
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2022 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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