TRF1 - 0005098-91.2006.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005098-91.2006.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005098-91.2006.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEMO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIO DA CRUZ GLORIA - AM4013-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005098-91.2006.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela embargante, NEMO – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 0005098-91.2006.4.01.3200, julgou improcedentes os embargos.
Na origem, pleiteia a parte embargante o reconhecimento da inexistência do crédito tributário executado, sob o fundamento de que o referido crédito estaria extinto em razão de compensações requeridas administrativamente nos Processos Administrativos n. 10283.007390/00-74 e 10283.009767/2001-18, alegadamente homologadas tacitamente ante o decurso de prazo superior a cinco anos sem manifestação da Administração Tributária.
A sentença proferida pelo juízo de origem considerou que, embora tenha havido homologação parcial nos pedidos administrativos, não restou comprovada a efetiva extinção do crédito tributário executado, por ausência de prova do encontro de contas e da quitação integral dos valores exigidos.
A apelante sustenta que: i) a sentença ignorou o fato de que houve homologação parcial das compensações; ii) o reconhecimento parcial da compensação, conforme despachos administrativos às fls. 265 e 266, demonstra a extinção parcial do crédito; iii) o valor homologado deve ser abatido da dívida e a execução, proporcionalmente extinta; iv) houve homologação tácita por decurso de prazo legal;.
A União (Fazenda Nacional), em suas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005098-91.2006.4.01.3200 V O T O Mérito A compensação A compensação tem previsão no art. 170 do CTN, nestes termos: Art. 170.
A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuia estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo único.
Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Desse modo, a compensação deverá ocorrer de acordo com as condições previstas na legislação, entre débitos vencidos e vincendos que o contribuinte mantenha com o sujeito ativo da relação tributária e créditos líquidos e certos que o mesmo contribuinte possua em relação à Fazenda Pública.
Veja-se que para que se concretize a compensação, é necessária a conjuntura de dois fatores, primeiro, a constituição do débito do contribuinte, e, segundo, a formalização desse débito perante o Fisco, resultando em uma situação concreta denominada “encontro de contas”. É certo que o CTN exige a presença dos requisitos de certeza e liquidez para que seja possível a compensação tributária, determinando a espécie de tributo e o valor a ser compensado, contudo, em que pese a compensação se dar na esfera administrativa, não se pode afastar a atuação do Poder Judiciário, tanto na observância da liquidez e da certeza, quanto na efetivação da compensação, considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, por força do princípio da inafastabilidade do Judiciário, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição de 1988.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "É possível a compensação de créditos e débitos provenientes de tributos e de contribuições de espécies distintas, desde que sejam eles administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 49 da Lei n. 10.637, de 30.12.2002, que deu nova redação ao art. 74 da Lei n. 9.430/96) e que a compensação somente se realize após o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu a existência do crédito, quando essa for a sua origem (art. 170-A do CTN)" (AC 0005754-68.2008.4.01.3300, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 20/08/2024).
Em suma, deve ser assegurado, ao contribuinte, o direito à restituição ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, observando-se as seguintes questões: a) a disposição contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional (incluída pela Lei Complementar nº 104/2001) determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) a possibilidade de compensação dos créditos de contribuições previdenciárias com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal; c) a aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995).
No caso concreto, a embargante sustenta a extinção do crédito tributário executado em razão de compensações formuladas perante a Administração Tributária, cujos pedidos tramitam nos Processos Administrativos n. 10283.007390/00-74 e 10283.009767/2001-18, contudo, a mera protocolização de pedido de compensação não suspende nem extingue, por si só, o crédito tributário.
Como bem assentado pelo juízo de origem, o pedido de compensação não integra o rol do art. 151 do CTN, não se tratando de causa legal de suspensão da exigibilidade.
A alegação de homologação tácita também não merece prosperar.
No processo 10283.007390/00-74 houve manifestação expressa da Administração antes do decurso do prazo de cinco anos, afastando-se a incidência do § 5º do art. 74 da Lei n. 9.430/96.
Já no processo 10283.009767/2001-18, embora a decisão administrativa tenha se dado após cinco anos do protocolo, a própria parte apelante reconhece que a ciência da decisão ocorreu em momento posterior, o que impede a configuração da homologação tácita.
Ademais, como posto nos autos, as compensações reconhecidas administrativamente não abrangem integralmente os débitos inscritos nas CDAs executadas, já que parte substancial das competências objeto da execução (inclusive relativas aos exercícios de 2000 e 2001) não foi alcançada pelas compensações homologadas, sendo, inclusive, parte delas expressamente desconsideradas como créditos compensáveis.
Desse modo, verifica-se que a parte apelante não logrou êxito em infirmar a presunção de certeza e liquidez das CDAs que lastreiam a execução fiscal, não tendo apresentado provas suficientes da extinção do crédito tributário executado.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da embargante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005098-91.2006.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005098-91.2006.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEMO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO DA CRUZ GLORIA - AM4013-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.
INEXISTÊNCIA.
DÉBITO PARCIALMENTE ABRANGIDO PELOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DAS CDAS MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela embargante contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal opostos sob o fundamento de extinção do crédito tributário, em razão de compensações formuladas pela embargante perante a Administração Tributária nos processos administrativos n. 10283.007390/00-74 e 10283.009767/2001-18.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se as compensações requeridas nos processos administrativos citados têm o condão de extinguir o crédito tributário objeto da execução fiscal, inclusive sob a alegação de homologação tácita, e se há elementos aptos a infirmar a presunção de certeza e liquidez das certidões de dívida ativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A compensação tributária deve observar os requisitos de certeza e liquidez do crédito, bem como os limites da legislação de regência, sendo inaplicável à hipótese como causa de suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 151 do CTN. 4.
A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que a compensação entre tributos distintos administrados pela Receita Federal é possível, desde que observados os requisitos legais e condicionada ao trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito, nos termos do art. 170-A do CTN. 5.
Inviável o reconhecimento de homologação tácita em relação aos processos administrativos analisados, seja por manifestação expressa do Fisco dentro do prazo quinquenal, seja por ausência de comprovação de ciência da decisão dentro do lapso previsto. 6.
As compensações eventualmente reconhecidas não abrangem integralmente os débitos exigidos na execução fiscal, subsistindo valores não atingidos pelos créditos compensáveis, razão pela qual subsiste a presunção de certeza e liquidez das CDAs.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A mera protocolização do pedido de compensação não suspende nem extingue o crédito tributário. 2.
Inviável o reconhecimento de homologação tácita quando existente manifestação expressa da Administração dentro do prazo legal ou ausência de comprovação da ciência da decisão pelo contribuinte. 3.
Persistindo débito não alcançado por compensações homologadas, subsiste a presunção de certeza e liquidez das certidões de dívida ativa.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, 170 e 170-A; Lei n. 9.430/1996, art. 74, §§ 4º e 5º; Lei n. 9.250/1995, art. 39, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC n. 0005754-68.2008.4.01.3300, Rel.
Des.
Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 20/08/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: NEMO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: MARIO DA CRUZ GLORIA - AM4013-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0005098-91.2006.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 16:13
Conclusos para decisão
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19/11/2019 00:58
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 00:58
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 00:57
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 00:57
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2019 17:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2013 10:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/05/2013 10:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 09:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:19
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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16/03/2011 15:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/03/2011 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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16/03/2011 10:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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15/03/2011 18:25
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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