TRF1 - 0003533-61.2012.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Passivo
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003533-61.2012.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003533-61.2012.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JCM RECAPAGEM DE PNEUS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003533-61.2012.4.01.3304 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante, JCM Recapagem de Pneus Ltda., contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana, que, nos autos do mandado de segurança n. 0003533-61.2012.4.01.3304, impetrado contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana/BA, julgou improcedente o pedido voltado ao reconhecimento da suspensão da exigibilidade de créditos tributários relacionados ao processo administrativo n. 10530.726318/2011-41.
Nas razões de apelação, a impetrante alega que o Procurador da Fazenda Nacional possui legitimidade passiva, pois atua na inscrição e execução da dívida ativa, destacando o risco de inscrição dos débitos e posterior execução fiscal.
No mérito, sustenta a violação ao direito de petição e à legalidade do procedimento administrativo, defendendo que a manifestação de inconformidade é dotada de efeito suspensivo, com fundamento no art. 151, III, do CTN, art. 74 da Lei n. 9.430/96 e na Instrução Normativa RFB n. 900/2008.
A União, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003533-61.2012.4.01.3304 V O T O Preliminarmente, não assiste razão à apelante quanto à legitimidade passiva do Procurador da Fazenda Nacional, visto que, conforme assentado na sentença, compete à Receita Federal do Brasil a apreciação dos pedidos de compensação e o processamento de eventual manifestação de inconformidade.
Como destacado na sentença, a questão posta em discussão refere-se a débitos que se encontram no âmbito da Receita Federal do Brasil, sendo a autoridade legitimada o respectivo Delegado daquele órgão, que no caso é o de Feira de Santana/BA.
Preliminar rejeitada.
Mérito A compensação tem previsão no art. 170 do CTN, nestes termos: Art. 170.
A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo único.
Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Desse modo, a compensação deverá ocorrer de acordo com as condições previstas na legislação, entre débitos vencidos e vincendos que o contribuinte mantenha com o sujeito ativo da relação tributária e créditos líquidos e certos que o mesmo contribuinte possua em relação à Fazenda Pública.
No caso dos autos, não há comprovação de que tenha sido regularmente apresentada declaração de compensação nos termos exigidos pela legislação vigente, em especial pelo art. 74 da Lei n. 9.430/96, que estabelece a necessidade de utilização do formulário PER/DCOMP para formalização do pedido.
A documentação constante nos autos revela apenas a entrega de DCTF com informação de suspensão de exigibilidade com base em decisão judicial, a qual não produziu, de fato, os efeitos alegados pela parte, conforme consta expressamente do Termo de Intimação fiscal.
A questão foi assim resolvida na sentença: Com efeito, analisando-se as informações prestadas pela autoridade impetrada, esta afirma categoricamente não ter havido pedido de compensação, o qual seria formulado através do formulário PER/DCOMP, mas apenas a apresentação de DCTF.
Assim, não havendo, a princípio, decisão não homologatória de compensação, incabível a atribuição do efeito suspensivo postulado, em razão de não se 010 enquadrar na hipótese prevista no §9° do art. 74 da Lei n. 9.430/96.
Nesse sentido, percebe-se que o impetrante informa a existência de pedido de compensação, ao contrário do que se extrai da documentação colacionada aos autos, em que se constata que a impetrante não apresentou na via administrativa a declaração de compensação (PER/COMP), e, por este motivo, não teve sua manifestação de inconformidade analisado pela autoridade tributária.
Outrossim, a despeito de o direito de petição ser constitucionalmente garantido, o efeito suspensivo se dá na forma e sob as condições previstas em lei, conforme prevê o CTN, não cabendo qualquer interpretação extensiva em tais casos.
A ausência de formalização da compensação inviabiliza o processamento da manifestação de inconformidade e, consequentemente, o reconhecimento do efeito suspensivo previsto no § 9º do art. 74 da Lei n. 9.430/96.
Acrescente-se que a apresentação de simples petição ou reclamação administrativa não supre os requisitos legais para atribuição do efeito suspensivo previsto no art. 151, III, do CTN, o qual deve ser interpretado restritivamente, conforme o art. 111, inciso I, do próprio Código.
Nesse contexto, não há falar em violação ao direito de petição ou em ofensa ao devido processo legal, uma vez que a própria parte deixou de observar os procedimentos legais específicos para obtenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte impetrante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003533-61.2012.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003533-61.2012.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JCM RECAPAGEM DE PNEUS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE PER/DCOMP.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança impetrada com o objetivo de reconhecer o efeito suspensivo à exigibilidade de créditos tributários compensados administrativamente, em razão de suposta existência de pedido de compensação dirigido à Receita Federal do Brasil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é verificar se a mera informação na DCTF de suspensão da exigibilidade, desacompanhada da formalização da compensação por meio do formulário PER/DCOMP, é suficiente para atrair o efeito suspensivo previsto no § 9º do art. 74 da Lei n. 9.430/96.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Compete à Receita Federal do Brasil, por intermédio do respectivo Delegado da unidade local, a apreciação de pedidos de compensação e do processamento de manifestações de inconformidade, sendo descabida a inclusão do Procurador da Fazenda Nacional no polo passivo da demanda. 4.
A compensação de créditos tributários deve observar rigorosamente os requisitos legais previstos no art. 74 da Lei n. 9.430/96 e no art. 170 do CTN, especialmente a obrigatoriedade de apresentação do formulário PER/DCOMP. 5.
A simples informação de suspensão da exigibilidade na DCTF não supre a ausência de declaração de compensação, tampouco configura pedido apto a gerar efeitos jurídicos, como o reconhecimento do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário. 6.
A ausência de formalização da compensação inviabiliza o processamento da manifestação de inconformidade e, por conseguinte, a aplicação do disposto no § 9º do art. 74 da Lei n. 9.430/96, não sendo possível invocar, nesse contexto, ofensa ao direito de petição ou ao devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A formalização da compensação tributária exige a apresentação do formulário PER/DCOMP, conforme previsto no art. 74 da Lei n. 9.430/96. 2.
A ausência de tal formalização inviabiliza o reconhecimento do efeito suspensivo à exigibilidade do crédito tributário, nos termos do § 9º do referido artigo.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 111, I, 151, III, e 170; Lei n. 9.430/1996, art. 74, § 9º.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JCM RECAPAGEM DE PNEUS LTDA Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0003533-61.2012.4.01.3304 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/01/2020 13:12
Juntada de Petição (outras)
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13/01/2020 13:12
Juntada de Petição (outras)
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28/11/2019 18:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 10:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 10:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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16/07/2014 08:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 19:06
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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22/01/2013 16:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/01/2013 16:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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21/01/2013 13:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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17/01/2013 16:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3015347 PETIÇÃO
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09/01/2013 17:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA-23/F
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19/12/2012 18:35
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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19/12/2012 18:33
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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