TRF1 - 0015016-33.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015016-33.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015016-33.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ARQUITETURA E CONSTRUCAO MARSIL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA ROSA TRIGO WIIKMANN - SP89337 RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015016-33.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Distrito Federal, pela qual rejeitou os embargos à execução e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no montante de R$ 7.503,80 (sete mil, quinhentos e três reais e oitenta e centavos), atualizados até 04/2009.
Em suas razões, a União aduz que "se trata de execução de honorários advocatícios nos Embargos à Execução n. 92.1233-7, no qual o exequente pleiteava o valor de R$ 6.852,23 (seis mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e três centavos)", e que "apresentou os presentes Embargos à Execução alegando excesso de execução, entendo como devido o valor R$ R$ 748,23 (sete e quare e oito reais e vinte três centavos).".
Afirma, com isso, que o fundamento do excesso de execução se baseia no fato de ter o embargado utilizado base de cálculo indevida, uma vez que o decisum definitivo consignou que a verba honorária é de 5% (cinco por cento) do valor da condenação.
Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015016-33.2008.4.01.3400 V O T O Apelação que preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
I – Apelação da União De fato, analisando os presentes autos, verifico que a União opôs embargos à execução, sustentando excesso no valor executado pela embargada, conforme relatório da sentença proferida nos autos dos embargos à execução n. 96.0091349-8: "A União Federal (Fazenda Nacional) opôs os presentes EMBARGOS À .
EXECUÇÃO que lhe promove ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO MARSIL LTDA., nos autos da Ação Ordinária n° 96.0091349-8, alegando, em síntese, que discorda da planilha de cálculos de fls. 149/151, do referido processo, sob o argumento de que o valor ali encontrado está em desacordo com aquele apurado pelo Setor de Cálculos da Procuradoria da Fazenda Nacional/DF, configurando, assim, excesso de execução, porquanto fez incluir os índices expurgados da inflação (correção monetária) e os juros de mora.
Aduz, ainda, a Embargante que, através de cálculos feitos pela Seção antes referenciada, a União seria devedora de R$ 56.579,30 (cinquenta e seis mil, quinhentos e setenta e nove reais e trinta centavos).
Não obstante isso, a execução do julgado acusa o valor de R$ 63.491,05 (sessenta e três mil, quatrocentos e noventa e um reais e cinco centavos), constante às fls. 149/151, que foi obtido mediante acréscimo de expurgos inflacionários da ordem de 225,92% (duzentos e vinte e cinco vírgula noventa e dois por cento) e juros de mora.".
Nesse sentido, o Juízo de origem rejeitou os referidos embargos e, após recurso interposto pela União, o valor arbitrado a título de honorários advocatícios foi reduzido para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, isto é, do excesso de execução.
Veja-se: "Assim sendo, dou provimento parcial à presente apelação e à remessa oficial, apenas para reduzir os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da condenação." No presente caso, a sentença seguiu a conclusão adotada pela Contadoria Judicial e homologou o valor R$ 7.503,80 (sete mil, quinhentos e três reais e oitenta centavos), in verbis: "MM.
Juiz: Em cumprimento ao despacho de fis.48, informamos que a conta da União está incorreta, tendo em vista que conforme Sentença de fls. 28, os honorários advocatícios serão calculados em 5% sobre o valor da condenação (R$ 63.491,05 em 01/96).
Assim, apresentamos os cálculos atualizados." No entanto, os embargos opostos pela União visava discutir somente o excesso do valor executado, de modo que a base de cálculo para a incidência da verba honorária deve ser, de fato, o valor alegado em excesso.
Isso porque, em sede de embargos à execução, a condenação aos honorários advocatícios sobre o valor apurado em excesso encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A Primeira Seção do STJ já sedimentou jurisprudência no sentido de reconhecer que a base de cálculo dos honorários, quando acolhidos os Embargos à Execução Fiscal ou provida a Exceção de Pré-executividade, deve ser o valor afastado com a procedência do pedido, incidindo, portanto, sobre o excesso apurado.
Vejam-se: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PROVIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
BASE DE CÁLCULO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Primeira Seção do STJ reconhece que a base de cálculo dos honorários, quando acolhidos os embargos à execução fiscal ou provida a exceção de pré-executividade, deve ser o valor afastado com a procedência do pedido, incidindo, portanto, sobre o excesso apurado. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem acolheu parcialmente o pleito aduzido na exceção de pré-executividade, fixando os honorários advocatícios sobre o valor excluído do montante executado. 3.
Provido parcialmente o recurso especial para reconhecer a aplicação da lei mais benéfica ao contribuinte e reduzir o percentual da multa aplicada, é devida a inclusão, no cálculo da verba honorária, dos valores decorrentes da redução da multa, mantendo-se o percentual já fixado na Corte a quo, tendo por base de cálculo o valor apurado como excessivo.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1342619/SC, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/05/2013 - grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO. 1.
Em Embargos à Execução, a base de cálculo da verba honorária deve ser o valor afastado com a procedência do pedido, ou seja, o referente ao excesso de execução. 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 218.245/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/11/2012).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS.
EXCESSO NÃO RECONHECIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1.
A condenação em honorários advocatícios, no direito pátrio, pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é que deve arcar com as despesas deles decorrentes.
A partir dessas premissas, verifica-se que os honorários advocatícios fixados em embargos à execução devem ter como base de cálculo o valor referente ao excesso de execução.
Precedentes. (...) 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 62.144/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 09/03/2012 - grifos acrescidos).
Desse modo, a sentença que rejeitou os embargos à execução deve ser reformada, para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados, devendo a condenação dos embargados, fixada em 5% (cinco por cento), incidir sobre o valor discutido em excesso, no total de R$ 6.911,75 (seis mil, novecentos e onze reais e setenta e cinco centavos), devidamente atualizado, nos termos da jurisprudência do STJ.
Inverte-se o ônus da sucumbência.
II - Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação da União. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015016-33.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015016-33.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ARQUITETURA E CONSTRUCAO MARSIL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA ROSA TRIGO WIIKMANN - SP89337 E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR AFASTADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pela União, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Distrito Federal, pela qual rejeitou os embargos à execução e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no montante de R$ 7.503,80 (sete mil, quinhentos e três reais e oitenta e centavos), atualizados até 04/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, em embargos à execução opostos com fundamento em excesso de execução, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor total executado ou somente sobre o valor reconhecido como indevido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A controvérsia envolve a base de cálculo da verba honorária de sucumbência em embargos à execução que discutem apenas o excesso do valor executado. 4.
Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo dos honorários advocatícios, em casos de procedência parcial dos embargos à execução ou da exceção de pré-executividade, deve ser o valor afastado da execução, isto é, o excesso apurado. 5.
No caso concreto, a condenação foi limitada a 5% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, devendo ser interpretada como incidência sobre o valor discutido como excessivo na execução, no total de R$ 6.911,75, devidamente atualizado. 6.
Reforma da sentença para delimitar a base de cálculo dos honorários, nos moldes da jurisprudência do STJ, com fundamento no princípio da causalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação da União provida, para determinar que os honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) incidam sobre o valor discutido em excesso, no montante de R$ 6.911,75, corrigido monetariamente.
Tese de julgamento: “1.
Em embargos à execução que discutem exclusivamente excesso de execução, a base de cálculo da verba honorária deve ser o valor discutido na execução. 2.
Os honorários advocatícios incidem sobre o montante alegado em excesso, e não sobre o total executado.” Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.342.619/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, j. 24/05/2013; STJ, AgRg no AREsp n. 218.245/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05/11/2012; STJ, AgRg no AREsp n. 62.144/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 09/03/2012.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação da União. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ARQUITETURA E CONSTRUCAO MARSIL LTDA Advogado do(a) APELADO: MARIA ROSA TRIGO WIIKMANN - SP89337 O processo nº 0015016-33.2008.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:47
Conclusos para decisão
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07/11/2019 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 02:38
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 02:38
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2019 12:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2013 10:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/05/2013 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 14:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:37
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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27/04/2011 11:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/04/2011 11:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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26/04/2011 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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25/04/2011 18:42
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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