TRF1 - 1034406-73.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1034406-73.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INSTITUICAO ESPIRITA JOANNA DE ANGELIS IMPETRADO: DIRETOR DE POLÍTICA REGULATÓRIA DA SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Instituição Espírita Joanna de Angelis em face de ato omissivo alegadamente ilegal imputado ao Diretor de Política Regulatória da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior da Coordenação Geral de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social, objetivando, em síntese, compelir a autoridade impetrada a realizar a análise do Processo Administrativo nº 23000.029513/2020-50, relativo a pedido de emissão de CEBAS em seu favor.
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que formulou o referido pleito à data de 26/11/2020, encontrando-se ele ainda pendente de exame.
Defende que a mora na emissão da certificação almejada naquele expediente de fundo obsta o gozo da imunidade tributária constitucionalmente prevista, impondo dificuldades à continuidade de suas atividades.
Donde pugna pela fixação do prazo de 5 (cinco) dias para sua apreciação.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Custas recolhidas. É o relatório.
DECIDO.
Sem maiores digressões, não se discute a existência de enorme estoque de requerimentos submetidos à análise da Administração Pública, mas não se pode olvidar que a essa última compete examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos a apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
Na espécie, discute-se a ocorrência de mora na apreciação de pedido pela concessão de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, formulado, na forma do Processo 23000.029513/2020-50, ainda à data de 26/11/2020, conforme comprovado pelo extrato de andamento daquele expediente (id 2182223279).
Com efeito, exsurge que, àquele tempo, vigorava ainda o § 1.º do art. 4.º do Decreto 8.242/2014, o qual, regulamentando a Lei 12.101/2009 para dispor sobre o procedimento para obtenção de tal certificação, estabelecia que “[o]s requerimentos deverão ser analisados, de acordo com a ordem cronológica de seu protocolo, no prazo de até seis meses, salvo em caso de necessidade de diligência devidamente justificada, na forma do § 2º” (grifei).
De modo que, no caso telado, restou largamente superado tal prazo antes mesmo da alteração legislativa operada pelo Decreto 11.791/2023, que, revogando aquela norma anterior, deixou de prever prazo máximo para o encerramento de tal exame.
Nesse sentido, o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou em hipótese análoga: “(...) A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública” (TRF4 5001235-22.2021.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021).
Por conseguinte, no caso ora apreciado, passados mais de 4 (quatro) anos da distribuição do referido pleito administrativo, resta configurada, ao menos neste exame prefacial, a mora administrativa, impedindo o exercício de direitos fundamentais por parte do impetrante e ferindo, por via de consequência, o princípio da eficiência ao qual se submete a Administração.
Não obstante, rejeitando o pedido de fixação de prazo máximo de 5 (cinco) dias para encerramento daquele exame, e sem desconsiderar a complexidade do procedimento que envolve o relevante trabalho do órgão, entendo ser o prazo de 30 (trinta) dias suficiente para a análise do correspondente requerimento, até porque já superado o prazo estabelecido em lei.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o provimento liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, analise e se manifeste a respeito do pedido de emissão de CEBAS objeto do Processo Administrativo nº 23000.029513/2020-50.
Intime-se, com urgência e via mandado físico, a autoridade coatora para cumprimento.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as devidas informações, no prazo legal.
Intime-se o representante judicial das autoridades coatoras, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao MPF.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
15/04/2025 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035369-26.2010.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Carlos Henrique Oliveira Matos
Advogado: Francisco Ademar Marinho Pimenta Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2010 10:02
Processo nº 1002648-89.2024.4.01.3601
Caixa Economica Federal
Daniel Neto da Silva
Advogado: Rodrigo Trezza Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2024 10:46
Processo nº 1000705-31.2024.4.01.3603
Isabelly Scanagatta Bifi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriela Balbinot Krauspenhar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/02/2024 11:41
Processo nº 0038732-89.2008.4.01.3400
Mgc Comercio e Repres de Produtos Alimen...
Diretor do Departamento de Operacoes de ...
Advogado: Jose Oswaldo Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2008 12:24
Processo nº 0038732-89.2008.4.01.3400
Mgc Comercio e Repres de Produtos Alimen...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jose Oswaldo Correa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:04