TRF1 - 0014497-69.2010.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014497-69.2010.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014497-69.2010.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MT DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO BATISTA BENETI - MT3065-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0014497-69.2010.4.01.3600 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso, pela qual concedeu a segurança para que a autoridade coatora proceda à liberação da constrição incidente sobre os bens: a) utilitários: cavalinho Scania/R114, amarelo, JYU 5926, caminhão M.
Benz 710, Baú, verde, JYQ 9961, caminhão M.
Benz LS 1935, branca, JYT 8949, caminhão M.
Benz L 1118, amarelo, JYQ 5677, carroceria S.
R.
Noma, branca, JYT 9225, Asia Towner DLX, azul, JYU 3490; b) edificações: Prédio — 2.500m2, reg. 25113, lote 70/72.
Em suas razões, a apelante sustenta a legalidade da manutenção do arrolamento questionado, afirmando que "a opção pelo parcelamento previsto na Lei 9.964/2000 condicionava o contribuinte ao arrolamento dos bens de seu patrimônio nos termos da Lei n. 9.532/1997.".
Aduz que "a Lei n. 9.532/1997 é taxativa ao estabelecer as hipóteses em que o arrolamento de bens e direitos deve ser baixado." e que "a legislação apenas previu duas hipóteses de baixa da medida administrativa combatida: liquidação do crédito ou ou a apresentação de garantia em execução fiscal.".
Pede, com isso, a revogação da medida liminar concedida, requerendo, ao final, a reforma da sentença recorrida.
Contrarrazões apresentadas.
O representante do Ministério Público federal opinou pelo conhecimento e provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0014497-69.2010.4.01.3600 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
I - Apelação da União No caso dos autos, a parte impetrante objetiva a exclusão de seus bens do arrolamento decorrente de parcelamento anterior.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado no sentido de que não há ilegalidade na manutenção de garantia preexistente à concessão do parcelamento instituído nos termos da Lei nº 11.941/2009.
Vejam-se: TRIBUTÁRIO.
MIGRAÇÃO DOS DÉBITOS DO REFIS.
DESCONSTITUIÇÃO DO ARROLAMENTO DE BENS.
INOCORRÊNCIA.
MALFERIMENTO DO ART. 11, I, DA LEI 11.941/2009.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INTERPRETAÇÃO LITERAL.
ART. 111 DO CTN.
PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 06/2009.
LEGALIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, objetivando a desconstituição do arrolamento de bens instituído pela Lei nº 9.964/2000, tendo em vista a migração dos débitos do Refis para o programa de parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009. 2.
O artigo 11, I, da Lei nº 11.941/2009 preceitua que os parcelamentos requeridos na forma e condições previstas nos artigos 1º, 2º e 3º da lei não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em Execução Fiscal ajuizada. 3.
Ocorre que o legislador também se preocupou em afirmar categoricamente que "a inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida" (artigo 8º da Lei nº 11.941/2009), declarando explicitamente que não há o animus novandi, sendo que a segunda obrigação confirma a primeira.
Assim, por expressa disposição legal, não há a extinção da anterior obrigação para a constituição de outra e, com isso, asseverou-se que não subsistem os principais efeitos da novação, quais sejam, extinção da dívida originária com todos os seus acessórios e garantias. 4.
Portanto, não havendo novação, a migração dos débitos implica manutenção da garantia ou arrolamento de bens formalizados antes da adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, inclusive os decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento. 5.
Não podemos perder de vista que o parcelamento da dívida tributária configura suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional, sofre interpretação literal a afastar a tese da recorrente de que não existe mais a causa que deu origem ao termo de arrolamento. 6.
Também não há que se falar em ilegalidade da Portaria Conjunta PGFN/RFB 06, de 22 de julho de 2009, visto que regulamentou, nos estritos limites da Lei nº 11.941/2009, o arrolamento de bens e a apresentação de garantias dos débitos advindos de outras modalidades de parcelamento ou de Execução Fiscal. 7.
Recurso Especial não provido (REsp 1.524.129/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/11/2015 - grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MANUTENÇÃO DA PENHORA EFETIVADA ANTES DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. 1.
Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo.
Precedentes: AgRg no REsp 1249210/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24.6.2011; AgRg no REsp 1208264/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe de 10.12.2010. 2.
Ocorre que "o art. 11, I, da Lei nº 11.941/2009 não prevê que a manutenção da garantia encontra-se vinculada a espécie de bem que representa a garantia prestada em Execução Fiscal.
Dito de outro modo, seja qual for a modalidade de garantia, ela deverá ficar atrelada à Execução Fiscal, dependendo do resultado a ser obtido no parcelamento: em caso de quitação integral, haverá a posterior liberação; na hipótese de rescisão por inadimplência, a demanda retoma o seu curso, aproveitando-se a garantia prestada para fins de satisfação da pretensão da parte credora" [REsp 1.229.025/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2011]. 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.539.840/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/09/2015).
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO.
ARTS. 10 E 11, 2ª PARTE, DA LEI N. 11941/2009 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 150, II) NÃO VIOLADO.
QUESTÃO DE ORDEM JULGADA.
CONSTITUCIONALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. 1 - O parcelamento do crédito tributário, com fundamento nos arts.10 e 11, 2ª parte, da Lei nº 11941/2009, c.c. art. 151, VI, do Cód.Tributário Nacional, não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens, consequência liberatória reservada pela lei apenas a débitos cuja penhora de bens em execução judicial ainda não se tenha realizado quando do parcelamento. 2 - A distinção legal entre débitos ainda não garantidos por penhora judicial e débitos cuja execução fiscal já tenha sido ajuizada, com penhora realizada, não ofende o princípio constitucional da isonomia tributária (CF, art. 150, II), antes a reafirma, pois subjacente o princípio de que o favor legal pode tratar diferentemente situações fático-jurídicas designais, de modo que a distinção pode ser feita por lei ordinária, sem necessidade de Lei Complementar. 3.
Questão de ordem de arguição de inconstitucionalidade afastada, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 10 e 11, 2ª parte, da Lei nº 11941/2009, c.c. art. 151, VI, do Cód.
Tributário Nacional, retornando os autos à Turma de origem para prosseguimento do julgamento como de Direito (AI no REsp 1.266.318/RN, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 6/11/2013, DJe de 17/3/2014).
Nesse mesmo sentido, o entendimento desta egrégia Corte: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
LIBERAÇÃO DE BENS OFERECIDOS EM GARANTIA DE PARCELAMENTO ANTERIOR: IMPOSSIBILIDADE. 1.
Publicada a decisão agravada em 14.04.2010 (quarta-feira), o prazo recursal de 10 dias encerrou-se em 24.04.2010 (sábado). É tempestivo, portanto, o agravo de instrumento interposto em 26.04.2010 (segunda-feira), nos termos do art. 184, § 1º do CPC/1973.
Liberação de bens. 2.
Não está demonstrada a probabilidade de procedência do recurso (CPC/1973, art. 273/I), de modo a autorizar a imediata liberação dos bens dados pela agravante/autora em garantia para aderir ao parcelamento previsto na Lei nº 9.964/2000.
A posterior adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 não autoriza a liberação dos bens oferecidos em garantia no parcelamento anterior.
O art. 11 dessa lei não autoriza essa pretensão. 3.
Agravo de instrumento da autora desprovido (AI 0023352-70.2010.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 27/10/2017).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/2009.
LIBERAÇÃO DE GARANTIA VINCULADA A PARCELAMENTO ANTERIOR.
EXIGÊNCIA LEGAL INEXISTENTE.
ILEGALIDADE DA PORTARIA CONJUNTA PGFN 06/2009.
INOCORRÊNCIA. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: Não havendo novação, a migração dos débitos implica manutenção da garantia ou arrolamento de bens formalizados antes da adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, inclusive os decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento.
Também não há que se falar em ilegalidade da Portaria Conjunta PGFN/RFB 06, de 22 de julho de 2009, visto que regulamentou, nos estritos limites da Lei 11.941/2009, o arrolamento de bens e a apresentação de garantias dos débitos advindos de outras modalidades de parcelamento ou de Execução Fiscal (REsp 1.524.129/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 16/11/2015). 2.
Esta egrégia Corte reconhece que: "Não está demonstrada a probabilidade de procedência do recurso (CPC/1973, art. 273/I), de modo a autorizar a imediata liberação dos bens dados pela agravante/autora em garantia para aderir ao parcelamento previsto na Lei nº 9.964/2000.
A posterior adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 não autoriza a liberação dos bens oferecidos em garantia no parcelamento anterior.
O art. 11 dessa lei não autoriza essa pretensão.
Agravo de instrumento da autora desprovido (AI 0023352-70.2010.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 27/10/2017). 3.
Não permitindo o mandado de segurança dilação probatória, não prospera a alegação de que o ato administrativo impugnado configura evidente ofensa ao direito adquirido (CF, art. 5º, inciso XXXVI) e à segurança jurídica, por não ter sido demonstrado, de plano, direito líquido e certo da impetrante, violado ou ameaçado de lesão. 4.
Apelação não provida. (AC 0037591-39.2011.4.01.3300, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/06/2022 PAG.) TRIBUTÁRIO.
MIGRAÇÃO DE DÉBITOS DO REFIS PARA O PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009.
GARANTIA DE BENS.
MANUTENÇÃO.
LEGITIMIDADE.
LEGALIDADE DA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 6/2009.
PRECEDENTES (7) 1.
Diferentemente do previsto na Lei 9.964/2000, que instituiu o REFIS, a Lei 11.941/2009 preceitua que os parcelamentos requeridos sob a sua vigência prescindem da apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, excetuadas as penhoras efetuadas em execução fiscal já ajuizada. 2.
Dispõe o art. 8º da Lei nº 11.941/2009, "a inclusão de débitos no parcelamento de que trata esta Lei não implica novação de dívida." Ausente, por categórica disposição legal, o "animus novandi", a dívida original deve ser mantida, juntamente obrigações acessórias, 3. É assente a jurisprudência do STJ no sentido de que não havendo novação, a migração dos débitos implica manutenção da garantia ou arrolamento de bens formalizados antes da adesão ao parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, inclusive os decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento.
Precedentes. 4. "A manutenção do contrato de hipoteca é medida que se impõe, não como exigência de garantia para fins de adesão ao parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/2009, mas sim em razão da inexistência de novação quando da adesão ao parcelamento da referida lei, pelo que, subsistindo os débitos anteriores, ainda que transferidos para outro parcelamento, subsistem as obrigações a eles acessórias, não havendo que se falar em ilegalidade do inciso I, do § 11, do art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6 de 2009." (REsp 1480781/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). 5.
Apelação não provida. (AC 0013502-35.2010.4.01.3801, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/09/2018 PAG.) Conforme parecer emitido pelo representante do Ministério Público federal, "Ausente previsão legal que assegure à Impetrante desconstituir arrolamento realizado para atendimento de condições -de anterior parcelamento do REFIS, a hipótese é de denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo a ser protegido.".
Desse modo, o apelo da União deve ser provido, para revogar a liminar concedida e reformar a sentença recorrida, denegando-se a segurança e mantendo-se a constrição incidente sobre os bens indicados no dispositivo, nos termos sedimentados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II - Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação da União e à remessa oficial, para denegar a segurança vindicada. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014497-69.2010.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014497-69.2010.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MT DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BATISTA BENETI - MT3065-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
LEI N. 11.941/2009.
ARROLAMENTO DE BENS.
AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA GARANTIA.
LEGALIDADE DA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB N. 6/2009.
SEGURANÇA DENEGADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pela União, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso, pela qual concedeu a segurança para que a autoridade coatora proceda à liberação da constrição incidente sobre bens da impetrante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a adesão ao parcelamento da Lei n. 11.941/2009 implica desconstituição automática de arrolamento de bens ou manutenção de garantias anteriormente constituídas em programas de parcelamento anteriores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 11, I, da Lei n. 11.941/2009 prevê que os parcelamentos nela tratados prescindem da apresentação de nova garantia ou arrolamento de bens, salvo nos casos de penhora já efetivada em execução fiscal.
Todavia, a legislação expressamente afasta o efeito de novação da dívida, nos termos do art. 8º da referida lei. 4.
A ausência de novação implica a manutenção das garantias e dos arrolamentos constituídos antes da adesão ao parcelamento, não havendo que se falar em extinção dos vínculos anteriores com a migração do débito. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da manutenção de garantias anteriores à adesão ao parcelamento da Lei n. 11.941/2009, inclusive no que tange à validade da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009. 6.
Inexiste, portanto, direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental, impondo-se a denegação da segurança e o restabelecimento do arrolamento impugnado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação e remessa oficial providas.
Segurança denegada.
Tese de julgamento: “1.
A adesão ao parcelamento previsto na Lei n. 11.941/2009 não implica desconstituição de arrolamento de bens ou de garantias constituídas em parcelamento anterior, em razão da ausência de novação da dívida. 2. É legítima a manutenção das garantias anteriormente formalizadas, nos termos da legislação aplicável e da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009.” Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.524.129/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 16/11/2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.539.840/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 28/09/2015; TRF1, AI n. 0023352-70.2010.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, 8ª Turma, e-DJF1 27/10/2017; TRF1, AC n. 0037591-39.2011.4.01.3300, Rel.
Juiz Fed.
Alexandre Buck Medrado Sampaio (conv.), 7ª Turma, e-DJF1 21/06/2022.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MT DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: JOAO BATISTA BENETI - MT3065-A O processo nº 0014497-69.2010.4.01.3600 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/06/2022 15:38
Conclusos para decisão
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30/10/2019 19:54
Juntada de Petição (outras)
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30/10/2019 19:54
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2019 09:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/05/2013 12:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/05/2013 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 15:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:28
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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24/08/2011 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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23/08/2011 10:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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23/08/2011 10:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2693586 PARECER (DO MPF)
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19/08/2011 11:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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28/07/2011 18:22
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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28/07/2011 18:20
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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