TRF1 - 0000374-31.2008.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000374-31.2008.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000374-31.2008.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DCR DISTRIBUIDOR COMERCIO E REPRESENTACOES DE MATERIAIS GRAFICOS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO ANTONIO ROCHA LOPES - BA23926-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000374-31.2008.4.01.3311 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única de Itabuna/BA nos autos do Mandado de Segurança nº 0000374-31.2008.4.01.3311 (2008.33.11.000373-0), impetrado por DCR - Distribuidora, Comércio e Representação de Materiais Gráficos Ltda. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Itabuna/BA, que julgou procedente o pedido formulado no sentido de anular o crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração/Processo Administrativo Fiscal nº 13.558.000.105/2005-27 3199.
Inicialmente, pretende a parte impetrante a nulidade do crédito tributário decorrente de multa aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória, qual seja, a apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF - Papel Imune).
Alega que a multa imposta tem caráter confiscatório e que a obrigação acessória foi instituída por veículo normativo inadequado (Instrução Normativa SRF nº 71/2001), violando o princípio da legalidade.
A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau concedeu a segurança, declarando a nulidade do crédito tributário, com fundamento na constatação de que a IN SRF nº 71/2001 não constitui instrumento jurídico hábil para criar/impor obrigações tributárias acessórias.
Apontou que, demonstrada a ilegalidade do ato normativo gerador da obrigação acessória, questões secundárias como proporcionalidade e razoabilidade ficam em segundo plano.
Trouxe à colação precedentes do TRF da 1ª Região e do STJ que corroboram o entendimento adotado.
Em suas razões recursais, a União suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autoridade coatora.
No mérito, alega que a sentença viola disposição literal de lei, apresentando como fundamento jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.118.587/SC) que, segundo afirma, reconhece a legalidade da multa por falta de entrega da declaração (DIF-Papel Imune), prevista na IN SRF 71/2001, a qual utiliza os critérios do art. 57 da MP 2.158/2001.
Cita outros precedentes (REsp 1.035.798/RS e RMS 21.789/MS) para reforçar a legalidade das obrigações acessórias e das multas decorrentes de seu descumprimento.
Requer o provimento do apelo para, preliminarmente, anular a decisão e, no mérito, julgar totalmente improcedente a ação, denegando-se a segurança.
A parte apelada, em contrarrazões, alega, preliminarmente, a intempestividade do recurso interposto pela União.
No mérito, sustenta que a Instrução Normativa questionada viola o art. 97 do CTN, que estabelece que somente a lei pode criar tributos, majorações e penalidades.
Argumenta que o art. 57 da MP 2.158-35 não foi mantido em sua reedição e não integrou o texto da Lei nº 10.637/2002, resultante de sua conversão, criando um "vazio jurídico" que invalida a remissão feita pelo art. 12 da IN 71/2001 ao art. 57 da MP.
Requer a manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000374-31.2008.4.01.3311 V O T O A controvérsia central dos presentes autos consiste em determinar: (i) a legalidade da Instrução Normativa SRF nº 71/2001, que instituiu a obrigação acessória de apresentar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune); (ii) a validade da multa aplicada pelo descumprimento dessa obrigação, com fundamento no art. 57, I, da MP nº 2.158-35/2001; e (iii) a forma correta de cálculo e aplicação dessa penalidade.
Importante destacar que a resposta a essas questões passa necessariamente pela análise do art. 16 da Lei nº 9.779/1999, que conferiu competência à Secretaria da Receita Federal para dispor sobre obrigações acessórias, da eficácia da MP nº 2.158-35/2001 no ordenamento jurídico e, ainda, da aplicação retroativa de leis tributárias mais benéficas em matéria de penalidades, conforme previsto no art. 106, II, "c", do CTN.
Da legalidade da obrigação acessória de apresentar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune) Quanto ao primeiro ponto, verifico que a obrigação acessória de apresentar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune) foi instituída com fundamento no art. 16 da Lei nº 9.779/1999, que dispõe: "Art. 16.
Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável." A partir dessa autorização legal, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF nº 71/2001, que em seu art. 11 estabelece: "Art. 11.
A DIF - Papel Imune deverá ser apresentada até o último dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, em relação aos trimestres civis imediatamente anteriores, em meio magnético, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela SRF." Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme destacado no julgamento do REsp 1.222.143/RS: "A legislação de regência estipula que a 'DIF - Papel Imune' tem que ser apresentada até o último dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, sendo que a multa pela não entrega, no prazo, é de R$ 5.000,00 reais por mês-calendário de atraso na entrega de cada declaração." (REsp 1.222.143/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011) Assim, ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, a Instrução Normativa SRF nº 71/2001 é, sim, instrumento normativo adequado para instituir a obrigação acessória em questão, tendo em vista a expressa autorização legal contida no art. 16 da Lei nº 9.779/1999.
Nesse sentido, precedente deste Tribunal: "TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
DECLARAÇÃO ESPECIAL DE INFORMAÇÕES - DIF/PAPEL IMUNE.
LEI nº 9.779/1999, ART. 57 da MP nº 2.158-34/2001 E INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 71/2001.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MULTA.
CABIMENTO.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA COM PENALIDADE MENOS SEVERA.
RETROATIVIDADE BENÉFICA.
POSSIBILIDADE. 1.
Inicialmente, deve-se destacar que a orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica no sentido de que a responsabilização dos sócios em relação às dívidas de natureza civil das pessoas jurídicas só se configura em caso de confusão patrimonial ou excesso de poderes, caracterizado pelo desvio de finalidade ou dissolução irregular da empresa, e, no presente caso, a empresa foi dissolvida sem a quitação de todos os tributos devidos, não devendo prosperar a tese de que a responsabilidade do sócio gerente/administrador seria limitada ao valor das respectivas cotas sociais. 2.
Quanto a alegação de invalidade da CDA que fundamenta a execução, igualmente não deve prosperar tal argumento, dado que a Lei nº 9.779/1999, em seu art. 16, dispõe que: "Art. 16.
Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável".
Por sua vez, a multa por descumprimento da obrigação acessória tem fundamento no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-34/2001.
Neste prisma, a instituição de obrigação tributária acessória - entrega de declaração - por meio de Instrução Normativa expedida pela Receita Federal - no caso, a IN SRF 71/2001 - não afronta o princípio da legalidade tributária, porquanto há previsão legal para a prática deste ato administrativo. 3. É entendimento do STJ que a aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória, no caso em questão, a não entrega da DIF Papel Imune incide em cada mês de atraso.
Precedente: (AgRg no REsp n. 1.355.538/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014.) 4.
Contudo, decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em observância à alínea "c", inciso II do art. 106 do CTN, que é aplicável a retroatividade benigna aos processos não definitivamente julgados quando a nova lei comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da ocorrência do fato.
Precedente: (AgRg no REsp n. 1.118.210/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.) 5.
Destaque-se que com a vigência da Lei 11.945/2009, a partir de 16/12/2008 a multa pela falta ou atraso na apresentação da (DIF Papel Imune) passou a ser cominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, e não mais por mês calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 57 da MP nº 2.15835/ 2001. 6.
Assim, para dirimir eventuais dúvidas no âmbito administrativo, o Conselho de Administração de Recursos Fiscais - CARF, editou a súmula CARF nº 151, aprovada pela 3ª Turma da CSRF em 03/09/2019, que determina: "Aplica-se retroativamente o inciso II do § 4º do art. 1º da Lei 11.945/2009, referente a multa pela falta ou atraso na apresentação da (DIF Papel Imune) devendo ser cominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, e não mais por mês calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 57 da MP nº 2.158-35/ 2001, consagrando-se a retroatividade benéfica nos termos do art. 106, do Código Tributário Nacional." 7.
Neste prisma, deve ser aplicado ao caso, de forma retroativa, por se tratar de legislação mais benigna, o teor do inciso II do § 4º do art. 1º da Lei 11.945/2009, uma vez que a demanda está pendente de julgamento, não acobertada pela coisa julgada. 8.
Apelação parcialmente provida, para que a multa seja aplicada nos termos do inciso II, § 4º do art. 1º da Lei nº 11.945/2009 e para conceder a gratuidade de justiça." (AC 0010610-02.2013.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 14/12/2022 PAG.) Portanto, a cominação da multa hostilizada está prevista em regra com força de lei (medida provisória), em face do descumprimento de obrigação acessória regularmente definida na legislação tributária (IN SRF n. 71/2001).
Da penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória Quanto à penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória, esta encontra fundamento no art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, que estabelece: "Art. 57.
O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades: I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados;" Sobre esse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1.118.210/SC, firmou o seguinte entendimento: RECURSO FUNDADO NO CPC/73.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA .
SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE COMINA PENALIDADE MENOS SEVERA (LEI 12.873/2013).
APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA.
ART . 106, II, C, DO CTN.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO ESPECIAL DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CONTROLE DE PAPEL IMUNE (DIF - PAPEL IMUNE).
INCIDÊNCIA A CADA MÊS DE ATRASO .
PRECEDENTES.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. 1 .
Aplicável se faz a lei posterior que comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática de ato não definitivamente julgado.
Inteligência do art. 106, II, c, do CTN. 2 .
Na espécie, a Lei 12.873/2013 instituiu multa mais benéfica ao contribuinte, quando do descumprimento do dever de entregar obrigação acessória (DIF-Papel Imune). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a multa por descumprimento de obrigação tributária acessória prevista no artigo 57, inciso I, da Medida Provisória n . 2.158/2001, no caso, a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune), deve incidir a cada mês em atraso, até a efetiva entrega da declaração.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.405 .922/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/09/2015; AgRg no REsp 1.355.538/PR, Rel .
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; e REsp 1.222.143/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/03/2011 . 4.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, alegada violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para que a multa aplicada observe o disposto no art . 57, I, a, da MP 2.158-35/2001, com a redação dada pela Lei 12.873/2013. (STJ - AgRg no REsp: 1118210 SC 2009/0078984-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/09/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2016) - Grifei Portanto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Instrução Normativa SRF nº 71/2001 foi editada com fundamento no art. 16 da Lei nº 9.779/1999, sendo instrumento normativo adequado para instituir a obrigação acessória em questão, e que a multa pelo seu descumprimento, prevista no art. 57, I, da MP nº 2.158-35/2001, é legítima.
A evolução legislativa da cominação da multa pela falta ou atraso da "DIF Papel Imune" Destaco, ainda, importante evolução legislativa ocorrida após os fatos em análise.
Com a vigência da Lei 11.945/2009, a partir de 16/12/2008, a multa pela falta ou atraso na apresentação da "DIF Papel Imune" passou a ser cominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, e não mais por mês-calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 57 da MP nº 2.158-35/2001.
Nesse sentido, o Conselho de Administração de Recursos Fiscais – CARF editou a Súmula CARF nº 151, aprovada pela 3ª Turma da CSRF em 03/09/2019, que determina: "Aplica-se retroativamente o inciso II do § 4º do art. 1º da Lei 11.945/2009, referente a multa pela falta ou atraso na apresentação da 'DIF Papel Imune' devendo ser cominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, e não mais por mês calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, consagrando-se a retroatividade benéfica nos termos do art. 106, do Código Tributário Nacional." Cito precedente recente deste Tribunal que apreciou a questão da retroatividade benéfica de lei tributária: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
DECLARAÇÃO ESPECIAL DE INFORMAÇÕES - DIF/PAPEL IMUNE.
LEI nº 9.779/1999, ART. 57 da MP nº 2.158-34/2001 E INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 71/2001.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MULTA.
CABIMENTO.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA COM PENALIDADE MENOS SEVERA.
RETROATIVIDADE BENÉFICA.
POSSIBILIDADE. 1.
Dispõe o art. 16 da Lei n. 9.779/1999 acerca da competência da Secretaria da Receita Federal acerca das obrigações acessórias: "Art. 16.
Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável". 2.
A multa por descumprimento da obrigação acessória tem fundamento no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-34/2001.
A obrigação tributária acessória - entrega de declaração - por meio de Instrução Normativa expedida pela Receita Federal instituída pela IN SRF 71/2001, não afronta o princípio da legalidade tributária, porquanto há previsão legal para a prática deste ato administrativo. 3. É entendimento do STJ que a aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória, no caso em questão, a não entrega da DIF Papel Imune incide em cada mês de atraso.
Precedente: (AgRg no REsp n. 1.355.538/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014.) 4. "Acerca do tema em debate, decidiu o TRF da 1ª Região: "As Turmas de Direito Tributário do TRF1 (T7 e T8), sopesando a interpretação benéfica que o art. 112, IV, do CTN irradia, entendem que a multa decorrente do descumprimento da obrigação acessória de apresentação da "DIF - PAPEL IMUNE" deve ser calculada sem cumulação, isoladamente, uma vez, para cada declaração entregue em atraso, "por mês-calendário, não por mês-calendário de atraso", para que atendidos os primados da proporcionalidade, da razoabilidade e do não-confisco." (AC 0013199-30.2006.4.01.3811, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 04/04/2014 PAG 1085.)". 5.
Acerca da retroatividade, decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em observância à alínea "c", inciso II do art. 106 do CTN, que é aplicável a retroatividade benigna aos processos não definitivamente julgados quando a nova lei comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da ocorrência do fato.
Precedente: (AgRg no REsp n. 1.118.210/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.) 6.
Destaque-se que com a vigência da Lei 11.945/2009, a partir de 16/12/2008 a multa pela falta ou atraso na apresentação da "DIF Papel Imune" passou a ser cominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, e não mais por mês calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 57 da MP nº 2.15835/ 2001. 7.
A referida Lei 11.945/2009, além de mais benéfica, também é especial para passar a afastar a regra geral do art. 57 da MP 2.158-35/2001, com redação dada pelas Leis 12.766/12 e 12.873/13 no tocante ao atraso na apresentação da DIF-Papel Imune, nos termos do art. 2º, §2º, da LINDB (Decreto-Lei 4.657/42).
Segundo o art. 1º, §3º, II, e §4º, da Lei 11.945/09, a nova cominação trata da específica obrigação periódica de comprovar "a correta destinação do papel beneficiado com imunidade", enquanto o art. 57 da MP 2.158-35/2001 prevê punição pelo atraso indistinto de declarações tributárias e ainda em razão de cada mês de atraso (por "mês-calendário"), conforme compreensão jurisprudencial acima.
Logo, não se aplica ao caso dos autos a regra geral do art. 57, I, b, da MP 2158-35, com redação dada pelas Leis 12.766/12 e 12.873/13, mas a regra específica e até mais benéfica do art. 1º, §4º, II, da Lei 11.945/09.
Precedente do CARF. 8.
Não merece forma a sentença na parte da fixação da multa, porque já considera a soma em função de cada um dos quatro trimestres em atraso, chegando ao mesmo resultado da incidência do art. 1º, §4º, II, da Lei 11.945/09, com multa em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, e não por mês calendário. 9.
A remessa oficial merece provimento para exclusão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de ação de mandado de segurança em que as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ afastam essa consequência sucumbencial. 10.
Apelação e recurso adesivo improvidos.
Remessa oficial, tida por interposta, provida apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. (AC 0019323-61.2007.4.01.3304, JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 12/08/2024 PAG.) - Grifei Essa aplicação retroativa da lei mais benéfica reduz substancialmente o valor da penalidade, adequando-a aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, deve ser reformada a sentença que concedeu a segurança para anular o crédito tributário, uma vez que tanto a obrigação acessória quanto a multa pelo seu descumprimento encontram fundamento legal.
Conclusão Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) para reformar a sentença no que tange à declaração de nulidade do crédito tributário, reconhecendo a validade da obrigação acessória instituída pela IN SRF nº 71/2001 e da multa aplicada pelo seu descumprimento.
Contudo, determino que a quantificação da multa seja realizada com a aplicação retroativa do art. 1º, § 4º, II, da Lei 11.945/2009, por ser mais benéfica ao contribuinte, em consonância com o art. 106, II, "c", do CTN e a Súmula CARF nº 151, devendo ser cobrada uma única multa por declaração trimestral não entregue, e não por mês-calendário de atraso. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000374-31.2008.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000374-31.2008.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DCR DISTRIBUIDOR COMERCIO E REPRESENTACOES DE MATERIAIS GRAFICOS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO ANTONIO ROCHA LOPES - BA23926-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
DIF-PAPEL IMUNE.
LEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 71/2001.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu segurança no Mandado de Segurança impetrado por DCR - Distribuidora, Comércio e Representação de Materiais Gráficos Ltda., com o objetivo de anular crédito tributário decorrente de multa imposta por descumprimento da obrigação acessória de apresentar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF - Papel Imune).
A impetrante alegou que a obrigação foi instituída por meio de Instrução Normativa (IN SRF nº 71/2001), supostamente sem amparo legal, e que a multa seria confiscatória.
A sentença reconheceu a nulidade do crédito tributário, por entender que a IN não seria instrumento normativo hábil para impor obrigação tributária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Instrução Normativa SRF nº 71/2001 constitui instrumento normativo válido para instituir a obrigação acessória de apresentação da DIF-Papel Imune; (ii) estabelecer se a multa pelo descumprimento dessa obrigação, com base no art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, é válida; e (iii) determinar se é aplicável, de forma retroativa, a norma mais benéfica prevista no art. 1º, § 4º, II, da Lei nº 11.945/2009, para fins de cálculo da penalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Instrução Normativa SRF nº 71/2001 foi editada com base na autorização expressa contida no art. 16 da Lei nº 9.779/1999, que confere competência à Receita Federal para disciplinar obrigações acessórias relativas aos tributos que administra.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a legitimidade da referida IN para instituir a obrigação de apresentação da DIF-Papel Imune, inexistindo violação ao princípio da legalidade tributária.
A penalidade aplicada pelo descumprimento da obrigação acessória tem respaldo no art. 57, I, da MP nº 2.158-35/2001, que prevê multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário de atraso.
A Lei nº 11.945/2009 modificou o regime de penalidade aplicável à DIF-Papel Imune, prevendo multa única por declaração trimestral não apresentada.
Conforme o art. 106, II, "c", do CTN, é cabível a aplicação retroativa da legislação mais benéfica em matéria de penalidades, entendimento também consagrado na Súmula CARF nº 151.
A manutenção da nulidade do crédito tributário não se sustenta, pois a obrigação acessória é legítima e a penalidade é legal, devendo apenas ser recalculada à luz da norma posterior mais favorável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: A Instrução Normativa SRF nº 71/2001 é válida para instituir obrigação acessória, com fundamento no art. 16 da Lei nº 9.779/1999.
A multa prevista no art. 57 da MP nº 2.158-35/2001 pelo descumprimento da obrigação de entrega da DIF-Papel Imune é legítima.
Aplica-se retroativamente a penalidade mais benéfica instituída pela Lei nº 11.945/2009, nos termos do art. 106, II, "c", do CTN, devendo a multa ser cominada por declaração trimestral não apresentada, e não por mês-calendário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, arts. 97, 106, II, "c"; Lei nº 9.779/1999, art. 16; MP nº 2.158-35/2001, art. 57, I; Lei nº 11.945/2009, art. 1º, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.222.143/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/03/2011; STJ, AgRg no REsp 1.118.210/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/09/2016; TRF1, AC 0010610-02.2013.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, j. 14/12/2022; TRF1, AC 0019323-61.2007.4.01.3304, Rel.
Juiz Fed.
Alan Fernandes Minori, j. 12/08/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator em auxílio -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: DCR DISTRIBUIDOR COMERCIO E REPRESENTACOES DE MATERIAIS GRAFICOS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO ROCHA LOPES - BA23926-A O processo nº 0000374-31.2008.4.01.3311 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 10:41
Juntada de Petição (outras)
-
13/12/2019 10:41
Juntada de Petição (outras)
-
18/11/2019 12:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
30/07/2012 13:37
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
14/05/2012 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
-
14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
-
02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
01/03/2012 14:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/03/2012 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
17/02/2012 14:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
-
24/05/2011 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
23/05/2011 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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20/05/2011 16:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2626306 PETIÇÃO
-
16/05/2011 13:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 23/O
-
09/05/2011 18:39
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
09/05/2011 18:37
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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