TRF1 - 0002077-05.2009.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002077-05.2009.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002077-05.2009.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002077-05.2009.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Empresa de Jornais Calderaro Ltda. contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas que, nos autos do Mandado de Segurança Individual n. 0002077-05.2009.4.01.3200 (2009.32.00.002093-7), impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal em Manaus/AM, denegou a segurança pleiteada.
Na origem, pretende a impetrante ver reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária relativamente à contribuição de 0,2% sobre a folha de salários destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, bem como assegurar a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos dez anos e durante o trâmite da ação, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
A sentença proferida pelo juízo de origem indeferiu a segurança ao fundamento de que a contribuição de 0,2% ao INCRA não foi revogada pelas Leis n. 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, por ter natureza jurídica de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, destinada à execução de programas e projetos vinculados à reforma agrária, sendo plenamente exigível e recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
A parte apelante sustenta, em síntese, que a referida contribuição não pode ser qualificada como CIDE, defende sua revogação pelas normas supervenientes e alega haver dupla incidência sobre a mesma base de cálculo, qual seja, a folha de salários.
A União (Fazenda Nacional), em contrarrazões, requer o não provimento do recurso, defendendo a constitucionalidade e a legalidade da exação com base na legislação de regência e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além de argumentar pela prescrição das parcelas recolhidas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da ação e pela impossibilidade de compensação automática antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002077-05.2009.4.01.3200 V O T O A controvérsia está circunscrita à exigibilidade da contribuição instituída pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 1.146/70, destinada ao INCRA, à luz da superveniência das Leis n. 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, bem como à sua conformidade com a Constituição Federal de 1988.
Sobre o tema, não mais subsiste controvérsia jurídica no âmbito dos Tribunais Superiores.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 977.058/RS, em 22/10/2008, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, firmou a seguinte tese: “A parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) – destinada ao INCRA não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91.” No referido julgado, restou consignado que: “Diversamente, sob o pálio da interpretação histórica, restou hígida a contribuição para o Incra cujo desígnio em nada se equipara à contribuição securitária social. (…) Consequentemente, resta inequívoca dessa evolução, constante do teor do voto, que: (a) a Lei 7.787/89 só suprimiu a parcela de custeio do Prorural; (b) a Previdência Rural só foi extinta pela Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, com a unificação dos regimes de previdência; (c) entretanto, a parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) destinada ao Incra não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, como vinha sendo proclamado pela jurisprudência desta Corte.”(REsp n. 977.058/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 10/11/2008) O Supremo Tribunal Federal também consolidou entendimento no mesmo sentido, ao julgar o Tema 495 da Repercussão Geral, fixando a seguinte tese: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.” No respectivo acórdão, o STF esclareceu: “A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).
Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88). (...) É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01.” (RE 630.898, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 11/05/2021) Consoante assentado por ambas as Cortes, a contribuição de 0,2% ao INCRA possui natureza jurídica distinta das contribuições previdenciárias e subsiste no ordenamento jurídico, não tendo sido revogada nem tacitamente nem pela superveniência da Lei n. 8.212/91.
Portanto, revela-se legítima a exigência da contribuição combatida, não há falar em inexistência de relação jurídico-tributária nem em indébito a ser objeto de compensação.
Dessa forma, inexistindo qualquer vício de legalidade ou de inconstitucionalidade na cobrança da exação, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002077-05.2009.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002077-05.2009.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA.
NATUREZA JURÍDICA DE CIDE.
REVOGAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Empresa de Jornais Calderaro Ltda. contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado para afastar a exigibilidade da contribuição de 0,2% sobre a folha de salários destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, instituída pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 1.146/70.
A parte impetrante pleiteia o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária quanto à contribuição, bem como o direito à compensação dos valores pagos nos últimos dez anos e durante o curso da demanda com tributos administrados pela Receita Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contribuição ao INCRA foi revogada pelas Leis n. 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91; (ii) estabelecer se tal contribuição possui fundamento constitucional e se é válida a sua exigência após a EC n. 33/2001.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contribuição de 0,2% destinada ao INCRA possui natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), com finalidade extrafiscal voltada à promoção da reforma agrária, distinta das contribuições previdenciárias.
A revogação da contribuição pelo advento das Leis n. 7.787/89 e 8.213/91 não se verifica, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 977.058/RS, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73.
A constitucionalidade da contribuição ao INCRA foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 495 da Repercussão Geral (RE 630.898), que a classificou como CIDE legítima, válida inclusive após a EC n. 33/2001.
Não demonstrada a ilegalidade ou inconstitucionalidade da exação, não há que se falar em inexistência de relação jurídico-tributária nem em direito à compensação de valores recolhidos a esse título.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contribuição de 0,2% destinada ao INCRA possui natureza jurídica de CIDE, sendo distinta das contribuições previdenciárias.
As Leis n. 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91 não revogaram a contribuição ao INCRA, que permanece vigente. É constitucional a contribuição ao INCRA, inclusive após a EC n. 33/2001, conforme fixado pelo STF no Tema 495 da Repercussão Geral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 170, III e VII; 184; EC n. 33/2001; CTN, art. 170-A; Decreto-Lei n. 1.146/70, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 977.058/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Corte Especial, j. 22.10.2008, DJe 10.11.2008; STF, RE 630.898, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, DJe 11.05.2021 (Tema 495 da Repercussão Geral).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator em auxílio -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LTDA Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA O processo nº 0002077-05.2009.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
07/10/2020 07:09
Decorrido prazo de EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LTDA em 06/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 07:09
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 06/10/2020 23:59:59.
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18/08/2020 09:28
Juntada de Petição intercorrente
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13/08/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 13:55
Juntada de Petição (outras)
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13/08/2020 13:55
Juntada de Petição (outras)
-
13/08/2020 13:51
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 10:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/03/2019 11:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/03/2019 10:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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13/03/2019 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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13/03/2019 11:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4686556 PETIÇÃO
-
13/03/2019 11:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4660909 PETIÇÃO
-
13/03/2019 11:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4649313 PETIÇÃO
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12/03/2019 12:05
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM 37/B
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26/02/2019 11:24
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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26/02/2019 09:00
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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11/12/2018 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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07/12/2018 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/12/2018. Teor do despacho : 40 F
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05/12/2018 12:33
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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03/12/2018 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 7
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03/12/2018 09:59
PROCESSO REMETIDO
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24/04/2018 14:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2018 14:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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17/04/2018 11:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:49
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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02/02/2011 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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02/02/2011 13:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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01/02/2011 15:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2560786 PARECER (DO MPF)
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01/02/2011 14:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/H
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24/01/2011 18:13
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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24/01/2011 18:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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