TRF1 - 1053381-80.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:50
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 00:17
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:30
Decorrido prazo de LIVIA MARIA COSTA SARMENTO DE CASTRO em 26/05/2025 23:59.
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24/04/2025 23:02
Publicado Sentença Tipo C em 24/04/2025.
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24/04/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1053381-80.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIVIA MARIA COSTA SARMENTO DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID SOARES FIGUEIREDO JUNIOR - PI15528 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 e EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 SENTENÇA I Lívia Maria Costa Sarmento de Castro ajuizou ação pelo rito comum contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e outros em que pede a antecipação dos efeitos da tutela de urgência “para que a UNINOVAFAPI seja obrigada a aderir ao Edital n. 19/2024 do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), com uma vaga destinada ao curso de medicina possibilitando assim a inscrição da requerente no programa.
A.2.
Validação e Acompanhamento do Processo de Inscrição no FIES: Determinar que a UNINOVAFAPI valide e acompanhe todas as etapas necessárias para a inscrição da requerente no Sistema SisFIES, garantindo-lhe a participação nas etapas subsequentes do processo de financiamento.
A.3.
Pré-seleção e Seleção: Garantir que a requerente seja pré-selecionada e selecionada no processo de financiamento do FIES, considerando que ela preenche todos os requisitos estabelecidos, incluindo a renda familiar per capita, com inscrição no Cadúnico. a.5.
Validação e Contratação: Assegurar que a seleção da requerente seja validada e que o contrato de financiamento seja formalizado, permitindo a continuidade dos seus estudos no curso de Medicina. a.6.
Manutenção do Desconto de 70%: Determinar, em sede de tutela de urgência, a manutenção do desconto de 70% nas mensalidades da requerente até que o financiamento estudantil seja efetivamente concedido e o contrato seja formalizado” (id. 2138806192, de 22/7/24, fls. 22/23 da rolagem única – r. u.).
No mérito, pede a confirmação da liminar, de forma definitiva.
Sustenta que: i) está matriculada no curso de Medicina da Uninovafapi, com a benesse de 70% de desconto na mensalidade devido ao vínculo empregatício de seu padrasto, Jessé Dias Paiva, com a instituição; ii) contudo, em maio de 2024, seu padrasto foi demitido sem justa causa.
Por liberalidade, a Uninovafapi estendeu o benefício do desconto de 70% até junho de 2024; iii) após essa data se viu obrigada a arcar com a totalidade das mensalidades, em torno de R$ 12.000,00, o que supera em muito seus proventos de R$ 4.137,82; iv) lado outro, a Uninovafapi não aderiu ao edital 19/2024 do Fies, o que impossibilitou à autora solicitar o financiamento estudantil, coisa que desrespeita seu direito constitucional à educação, o que busca reverter por aqui, já que atende a todos os requisitos para o financiamento.
Pediu o benefício da assistência judicial gratuita, o que foi deferido.
Trouxe os documentos de fls. 25/101 da r. u.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
A parte ré apresentou contestação.
Contudo, a autora pediu a desistência do feito, sem resolução do mérito.
Intimados a esse respeito, apenas a Uninovafapi se manifestou, condicionando a aceitação da desistência à renúncia ao direito em que se funda a ação, mais condenação em sucumbência. É breve o relato.
Decido.
II ii.i) Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância da regra da cronologia, posta no art. 12 do CPC, uma vez que se aplica ao caso a exceção de julgamentos proferidos com base no art. 485 do CPC, a teor do inciso IV do § 2º do citado art. 12. ii.ii) Da desistência Após a contestação, a desistência da ação é um ato bilateral, que depende da anuência do réu, podendo ser requerida até antes da sentença, conforme dispõe o art. 485, § 5º, do CPC.
No presente caso, um dos réus condicionou a aceitação da desistência à renúncia ao direito em que se funda a ação.
Intimada a esse respeito, a autora manteve-se silente, de modo que se presumi que não renunciou ao direito pleiteado por aqui.
Assim, o pedido de desistência não pode ser homologado pelo juiz.
Entretanto, é certo que o interesse de agir, pressuposto processual previsto no art. 17 do CPC, se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade, o qual se traduz na ideia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte, bem como deve propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao demandante.
Por isso, diante da pleiteada desistência da autora, sem resolução do mérito, e do seu silêncio sobre a renúncia ao direito vindicado, é de se reconhecer, no presente caso, sua manifesta falta de interesse no prosseguimento da lide, razão pela qual a ação deve ser extinta, sem resolução do mérito.
III Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual da parte autora, ao que extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Sem custas.
Condeno a autora em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, inc.
I, c/c § 10 do mesmo art. do CPC).
Contudo, suspendo a exigibilidade por estar amparada pela assistência judicial gratuita.
Intime-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 22 de abril de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJDF (Documento assinado eletronicamente) -
22/04/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 16:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/01/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:36
Decorrido prazo de LIVIA MARIA COSTA SARMENTO DE CASTRO em 28/01/2025 23:59.
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14/12/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:43
Decorrido prazo de LIVIA MARIA COSTA SARMENTO DE CASTRO em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:25
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2024 19:21
Juntada de Certidão
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10/10/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:11
Juntada de pedido de desistência da ação
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18/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de LIVIA MARIA COSTA SARMENTO DE CASTRO em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:13
Juntada de contestação
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08/08/2024 13:20
Juntada de contestação
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01/08/2024 17:47
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2024 08:23
Juntada de procuração
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25/07/2024 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a LIVIA MARIA COSTA SARMENTO DE CASTRO - CPF: *14.***.*33-54 (AUTOR)
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25/07/2024 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 15:00
Conclusos para decisão
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24/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/07/2024 10:58
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2024 23:44
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 23:44
Juntada de Certidão
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22/07/2024 23:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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