TRF1 - 1036428-07.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1036428-07.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIA MARIA MOREIRA SERPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 POLO PASSIVO:DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE APOIO À GESTÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCIA MARIA MOREIRA SERPA com o objetivo de, em medida liminar, garantir à impetrante o direito de participar do novo edital do Programa Mais Médicos, independentemente do desligamento anterior.
Aduz o impetrante que participou do referido programa, exercendo suas atividades médicas desde o ano de 2017 no município de Buerarema/BA e que em 24 de setembro de 2021, a impetrante foi vítima de uma grave ameaça por parte de um paciente com transtorno psiquiátrico.
Sustenta que: “Diante da ameaça concreta à sua integridade física, solicitou imediatamente seu remanejamento para outro município, o que foi indeferido pela coordenação do programa.
A Administração, em resposta, sugeriu como alternativa apenas a transferência para outra unidade de saúde dentro do mesmo município de Buerarema, proposta manifestamente inviável, já que o agressor residia na própria cidade e frequentava os arredores das unidades de saúde locais e que ao ver seu pedido de remanejamento negado a impetrante afastou-se de suas funções.
Tal afastamento foi interpretado como ausência injustificada, resultando no desligamento do programa”.
Conforme id. 2182657181 consta pronunciamento da Coordenação Geral de Provimento Profissional informando que o desligamento foi administrativo, não permitindo um novo ingresso no programa Mais Médicos.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o implemento de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da tutela, caso deferida somente ao final (periculum in mora), conforme a inteligência do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009.
Além disso, o direito deve estar amparado por prova pré-constituída de sua existência, extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração.
Assentadas tais premissas, não há como acolher, em juízo de cognição sumária, o pleito liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar requerido.
INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada.
Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do presente feito.
Recolhidas, notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
22/04/2025 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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