TRF1 - 1011864-79.2025.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:24
Decorrido prazo de CALEBE ALCANTARA DE LIMA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:22
Publicado Sentença Tipo C em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011864-79.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ELINE ALCANTARA DE LIMA AUTOR: C.
A.
D.
L.
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado com fundamento no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Verifica-se que a parte autora formulou pedido expresso de desistência.
A legislação processual civil vigente faculta à parte desistir da ação anteriormente ajuizada.
Como consequência da aplicação dos princípios norteadores dos Juizados Federais, em especial os da informalidade e da economia processual, é desnecessário o consentimento da demandada para a extinção.
A Lei 9.099/95 prevê que a ausência da parte autora à audiência designada levará à extinção do processo, sem necessidade de concordância da parte contrária (art. 51, I).
Considerando que em tal hipótese, que configura desistência tácita, a concordância do réu é prescindível, não há justificativa razoável para se exigir tal formalidade no caso de desistência expressa.
Nesse sentido, o enunciado 90 do FONAJE: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Defiro a justiça gratuita.
Sem custas e honorários.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
29/04/2025 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 11:55
Extinto o processo por desistência
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11/04/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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03/04/2025 14:56
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2025 15:30
Juntada de pedido de extinção do processo
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26/03/2025 22:02
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 22:02
Juntada de Certidão
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26/03/2025 22:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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