TRF1 - 1005912-45.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:37
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2025 06:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 06:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 06:38
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 17:00
Juntada de manifestação
-
20/05/2025 13:35
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GOMES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GOMES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 23:04
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1005912-45.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FABIO CLEBER DO PRADO OLIVEIRA - MT25618/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por MARIA LUCIA GOMES DA SILVA através da qual pleiteia o pagamento do remanescente relativo ao DPVAT, tendo em vista o óbito de seu companheiro, JOSE AGENOR DA CONCEIÇÃO, em 20/09/2022.
A parte autora ingressou com requerimento administrativo em 07/11/2022 e teve o pedido deferido no valor de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais).
No entanto, alega fazer jus ao remanescente, haja vista ser à única herdeira do de cujus.
Em contestação, em suma, a Caixa mencionou que o pagamento da indenização obedece à ordem de vocação hereditária e que, estando viva a genitora do falecido, esta também é beneficiária, com direito à 50% do valor, razão pela qual sua quota-parte deve ser preservada.
Todavia, esclarece a autora que a genitora do sr.
José Agenor é falecida há mais de 20 anos, mas sem qualquer comprovação.
Portanto, fixo este ponto como controvertido e concedo o prazo de 10 dias para que a parte autora junte aos autos as provas que entender cabíveis.
Após, vista à Caixa.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
22/04/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 17:06
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 23:53
Juntada de impugnação
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18/01/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 16:17
Juntada de contestação
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01/12/2023 23:10
Juntada de manifestação
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16/11/2023 00:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2023 00:48
Juntada de Certidão
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16/11/2023 00:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2023 00:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCIA GOMES DA SILVA - CPF: *77.***.*99-72 (AUTOR)
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16/11/2023 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:43
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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06/11/2023 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2023 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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