TRF1 - 1001008-69.2025.4.01.4101
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001008-69.2025.4.01.4101 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: PATJAMAAJ - COORDENACAO DAS ORGANIZACOES INDIGENAS DO POVO CINTA LARGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINA PROENCA COTRIM SANTOS - MG207830, FABIO VIEIRA DA SILVEIRA - MG106993 e FLAVIO SANTOS RODRIGUES - MG183735 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros DECISÃO Trata-se de três ações civis públicas distintas com pedidos de tutela de urgência relacionadas ao processo de concessão da Rodovia BR-364/RO, por meio do Edital nº 6/2024, com leilão previsto para o dia 27 de fevereiro de 2025.
Os pedidos formulados em todas as ações incluem medidas de urgência para suspensão do certame licitatório, sob a alegação de vícios materiais e formais que comprometem a legalidade do procedimento, a proteção ambiental, os direitos fundamentais dos povos indígenas e o interesse público.
A primeira demanda, autuada sob o número 1001008-69.2025.4.01.4101, foi inicialmente proposta na Subseção de Ji-Paraná/RO e redistribuída para esta vara especializada. É promovida pela Associação PATJAMAAJ, representando o povo indígena Cinta Larga.
Alega que o empreendimento se iniciou sem a elaboração dos estudos ambientais obrigatórios (EIA/RIMA) e sem a consulta prévia, livre e informada à comunidade indígena afetada.
Sustenta violação aos artigos 225 e 231 da Constituição Federal, à Convenção nº 169 da OIT e ao Acórdão TCU nº 1.373/2024, pleiteando a suspensão do certame.
Sustenta, em síntese, que o empreendimento afeta diretamente áreas de tradicional ocupação do povo Cinta Larga e que o Edital de Concessão nº 6/2024 prevê condicionantes ambientais somente a serem observadas após a assinatura do contrato, o que contraria a ordem jurídica vigente.
A segunda ação, registrada sob o número 1003580-98.2025.4.01.4100, foi proposta por três entidades indígenas: Associação de Defesa Etnoambiental – Kanindé, Associação do Povo Indígena Uru-Eu-Wau-Wau – Jupaú, e Associação Indígena Karo Paygap, todas representadas por seus líderes.
A causa de pedir repousa na alegação de que o projeto de concessão da Rodovia BR-364/RO atravessa ou impacta diretamente inúmeras terras indígenas habitadas por diversos povos, inclusive com presença de indígenas isolados, sem que tenham sido realizados os estudos de componente indígena (ECI), componente tradicional (ECT), nem tampouco expedido o Termo de Referência (TR) pela FUNAI.
Sustentam que sequer houve a delimitação das terras indígenas potencialmente afetadas e que a ausência desses instrumentos compromete gravemente o processo de licenciamento ambiental e a segurança jurídica do empreendimento.
A petição inicial destaca que o leilão está agendado para ocorrer sem qualquer consulta pública dirigida às comunidades tradicionais, o que representa violação direta aos direitos constitucionais indígenas e às normas internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico nacional.
A terceira ação, de número 1003604-29.2025.4.01.4100, é promovida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Rondônia – CREA/RO, em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia.
Ao contrário das ações anteriormente referidas, esta tem por causa de pedir a violação de princípios administrativos e da legislação de licitações, com foco na insuficiência de publicidade e falhas na audiência pública do processo licitatório, bem como alterações substanciais no escopo do projeto sem debate público.
Os autores sustentam ausência de transparência e sem garantir participação efetiva da sociedade civil.
Indicam a inexistência de estudos ambientais prévios e ressaltam o elevado número de acidentes na rodovia, enfatizando que o projeto, como apresentado, não atende às necessidades de segurança viária e desenvolvimento regional.
Com base nesses fundamentos, requerem a suspensão do processo de concessão e a reavaliação do modelo adotado, com a promoção de novas audiências públicas e a realização dos estudos técnicos exigidos.
Adveio, ainda, manifestação do Ministério Público Federal (id 2183332222 dos autos n. 1003580-98.2025.4.01.4100), que, apesar de reconhecer a perda de objeto quanto ao pedido de suspensão do leilão, realizado em 27 de fevereiro de 2025, opinou pela concessão parcial da tutela antecipada para impedir a assinatura do contrato de concessão da Rodovia BR-364 até a realização de consulta livre, prévia e informada às comunidades indígenas afetadas, nos termos do art. 6º da Convenção nº 169 da OIT. É o breve relato.
Decido.
II – DA REUNIÃO DOS PROCESSOS Os três processos em análise apresentam identidade de objeto imediato, qual seja, a concessão da Rodovia BR-364/RO por meio do Edital nº 6/2024, promovido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
As ações compartilham ainda elementos fáticos e jurídicos comuns, notadamente: (i) a alegada ausência de consulta pública qualificada; (ii) a inexistência ou insuficiência de estudos técnicos prévios, como o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), Estudo de Componente Indígena (ECI) e Estudo de Componente Tradicional (ECT); (iii) a ocorrência de impacto direto sobre áreas indígenas ou territórios tradicionais; e (iv) a indicação de violação de normas constitucionais e infraconstitucionais referentes à proteção ambiental e aos direitos das populações tradicionais.
Os pedidos formulados nas três ações convergem para o mesmo desfecho: a suspensão do certame licitatório e a exigência de regularização prévia das obrigações ambientais, sociais e administrativas impostas pela legislação de regência.
Apesar das especificidades de cada demanda – a primeira ação (1001008-69.2025.4.01.4101) volta-se aos direitos do povo indígena Cinta Larga; a segunda (1003580-98.2025.4.01.4100), à proteção de diversas comunidades indígenas, incluindo povos isolados; e a terceira (1003604-29.2025.4.01.4100), a vícios administrativos e ausência de publicidade adequada – todas elas apontam para a ilegalidade substancial do processo de concessão da BR-364/RO, com enfoque comum no descumprimento de requisitos legais imprescindíveis.
Além disso, verifica-se identidade de partes rés (ANTT e União), unidade do objeto licitatório (Edital nº 6/2024), e superposição de fundamentos jurídicos, circunstâncias que recomendam, sob o prisma da coerência e da eficiência jurisdicional, o processamento conjunto das demandas.
Com base neste quadro, resta evidente a forte identidade de objeto, de réus e de fundamentos jurídicos, ainda que cada ação traga enfoques particulares quanto aos sujeitos atingidos e à natureza específica dos vícios apontados – sejam eles de ordem ambiental, técnica ou participativa.
Sob a ótica da competência, o art. 93 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: " Art. 93.
Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente." O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1075 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: " I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.” (STF.
Plenário.
RE 1101937/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021) Dessa forma, e diante da evidente conexão e risco de decisões conflitantes, determina-se a reunião dos autos nº 1001008-69.2025.4.01.4101, nº 1003580-98.2025.4.01.4100 e nº 1003604-29.2025.4.01.4100, para tramitação conjunta nesta 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia.
Adicionalmente, considerando a prevenção da demanda mais antiga, a identidade substancial entre os feitos e a necessidade de racionalização da atividade jurisdicional, impõe-se que o trâmite processual se concentre na ação de nº 1001008-69.2025.4.01.4101, com a consequente suspensão dos autos nº 1003580-98.2025.4.01.4100 e nº 1003604-29.2025.4.01.4100.
Tal medida visa evitar a prática de atos processuais desnecessários e garantir uniformidade na condução e julgamento da matéria controvertida.
III - DA CONSULTA PRÉVIA, LIVRE e INFORMADA (CPLI), DOS ESTUDOS AMBIENTAIS (EIA/RIMA, ECI e ECT), DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E DO ACÓRDÃO Nº 1.373/2024 DO TCU.
A CPLI constitui garantia jurídica de estatura fundamental, com previsão na Convenção nº 169 da OIT e no art. 231 da Constituição Federal, sendo instrumento essencial de participação qualificada das comunidades tradicionais na formação das decisões estatais que possam impactar seus territórios.
Não se confunde com reuniões informativas ou audiências públicas realizadas no bojo do processo administrativo ambiental.
Trata-se de meio autônomo de diálogo, estruturado por procedimentos específicos, que visa assegurar intervenção direta, livre e consciente das comunidades afetadas, por meio de suas representações legítimas, antes da consolidação das decisões governamentais.
A omissão ou inadequação do processo de CPLI acarreta a nulidade de atos subsequentes por vício de origem, pois fere não apenas o princípio da legalidade, mas também os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, do pluralismo cultural e da participação democrática.
O EIA/RIMA, o ECI e o ECT, por sua vez, são instrumentos preventivos, previstos no art. 3º da Resolução CONAMA nº 237/1997, cujo objetivo é identificar, avaliar e mitigar os impactos socioambientais de empreendimentos potencialmente lesivos ao meio ambiente e aos modos de vida tradicionais.
Esses estudos devem anteceder a emissão da Licença Prévia, sendo etapa técnica indispensável ao planejamento de empreendimentos com significativo impacto.
Contudo, conforme documentos juntados aos autos, o contrato de concessão proposto pela ANTT estabelece que a realização das obras está condicionada à obtenção das licenças ambientais pela futura concessionária, conforme previsto no item 5.1.1 (id 2175824326).
Em sua manifestação (id 2174261481, dos autos n. 1003580-98.2025.4.01.4100), a ANTT informou que: O item 5.3 do contrato dispõe expressamente: “A Concessionária deverá comprovar à ANTT o devido andamento das etapas de obtenção das licenças e autorizações ambientais junto aos respectivos órgãos (...)”.
O item 5.7 detalha os encargos: “5.7 Compartilhamento de Risco de Condicionantes de Licenças Ambientais 5.7.1 A Concessionária considerou na Proposta Econômica Final apresentada no Leilão, para fins de cumprimento das condicionantes de licenças ambientais, o montante de R$ 173.100.661,07 (cento e setenta e três milhões, cem mil, seiscentos e sessenta e um reais e sete centavos), na 23 data-base de janeiro de 2024, a ser reajustado anualmente, a partir da Data da Assunção, pelo IRT, assim distribuído: (i) R$ 141.518.269,93 (cento e quarenta e um milhões, quinhentos e dezoito mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), para cumprimento das condicionantes ambientais não relacionadas às terras indígenas; e (ii) R$ 31.582.391,14 (trinta e um milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, trezentos e noventa e um reais e catorze centavos), para cumprimento das condicionantes ambientais relacionadas às terras indígenas.
Cabe ainda citar o trecho do Capítulo 4.5 PLANEJAMENTO DE OBRAS DE AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE E MELHORIAS DA RODOVIAS: “A Concessionária deverá encaminhar à ANTT cópia de todas as licenças e/ou autorizações ambientais exigidas ou informar quando as mesmas não forem necessárias, sem prejuízo de apresentação de documento comprovativo quanto à dispensa.
O mesmo deve ser feito para atos administrativos afetos à temática ambiental emanados por outros órgãos intervenientes, tais como: Fundação Nacional do Índio (FUNAI); Instituto Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN); Ministério da Saúde (MS); Centro nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas (CECAV); gestores de unidades de conservação; reguladores de uso de água superficial/subterrânea; prefeituras municipais.” Nesse contexto, verifica-se que não há supressão das obrigações ambientais, mas sim uma sistemática de cumprimento das obrigações em fase posterior à assinatura do contrato, condicionando o início de qualquer obra à regularidade ambiental plena, conforme o cronograma estabelecido.
Dessa forma, o contrato de concessão proposto pela ANTT condiciona a realização de obras à obtenção da Licença Prévia, sendo a elaboração dos estudos ambientais e a consulta às comunidades indígenas obrigações a serem cumpridas pela concessionária após a assinatura do contrato e antes do início das obras.
No que toca às alegações do CREA/RO, ainda que revestidas de preocupações legítimas quanto à qualidade técnica da infraestrutura projetada e à publicidade dos atos administrativos, não restou demonstrada qualquer irregularidade substancial que comprometa, de plano, a legalidade do Edital nº 6/2024.
Conforme informado pela ANTT em sua impugnação (id 2175781235 dos autos nº 1003604-29.2025.4.01.4100), o projeto foi submetido ao devido processo de consulta pública institucional, nos termos da legislação aplicável. (i) Em 17 de dezembro de 2021, foi publicado no Diário Oficial da União o aviso da Audiência Pública nº 13/2021; (ii) O período de recebimento de contribuições foi aberto entre os dias 27 de dezembro de 2021 e 25 de fevereiro de 2022; (iii) As sessões públicas ocorreram entre 7 e 11 de fevereiro de 2022, de forma presencial e por videoconferência; (iv) Os documentos submetidos à consulta incluíram as minutas do Edital, do Contrato de Concessão, o Programa de Exploração da Rodovia e os Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEAs); (v) As contribuições recebidas foram analisadas e incorporadas, na medida da pertinência técnica, com os devidos ajustes promovidos nos documentos.
Concluída a fase consultiva, o projeto foi submetido à análise do Tribunal de Contas da União, o qual não apontou vícios impeditivos à continuidade do certame.
Assim, resta demonstrada a observância dos princípios da transparência e da participação social.
A irresignação quanto à audiência pública não veio acompanhada de apontamento específico ou concreto de nulidade procedimental, limitando-se a críticas genéricas sem comprovação de prejuízo ou demonstração objetiva de vício invalidante.
Tal circunstância enfraquece a pretensão de suspensão liminar do certame por este fundamento, não se configurando ofensa manifesta ao devido processo administrativo.
Com relação ao Acórdão nº 1.373/2024 do TCU, cumpre esclarecer que este se refere ao acompanhamento de empreendimentos de infraestrutura no âmbito federal, com recomendações voltadas ao aprimoramento da governança ambiental.
Trata-se de manifestação orientadora de caráter administrativo, sem efeito vinculante sobre os atos jurisdicionais, e cuja leitura integral revela que o Tribunal de Contas da União não veda a realização de licitações de obras públicas em fase anterior à obtenção do licenciamento ambiental, mas apenas alerta para os riscos envolvidos na contratação sem a devida compatibilização com as condicionantes ambientais.
Na hipótese dos autos, como já demonstrado, tais riscos foram mitigados pelo modelo contratual adotado, que transfere à futura concessionária a responsabilidade pela obtenção das licenças e execução dos estudos técnicos exigidos, antes de qualquer intervenção física no território.
A fiscalização desses requisitos caberá, no momento adequado, aos órgãos ambientais competentes e à própria ANTT, conforme atribuições legais.
Assim, não se constata qualquer violação ao princípio da precaução, tampouco qualquer desconformidade com as orientações do TCU, já que o edital e o contrato estabelecem condicionantes ambientais compatíveis com a fase do projeto e com a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Por oportuno, impende registrar que o Ministério Público Federal também se manifestou especificamente quanto à assinatura do contrato, entendendo que esta somente poderia ocorrer após a realização de consulta livre, prévia e informada às comunidades indígenas afetadas.
Contudo, conforme, explanado, o modelo adotado pela Administração, ao condicionar o início de qualquer intervenção física à prévia obtenção das licenças ambientais – cujo processo abrange obrigatoriamente a realização da CPLI –, já contempla os mecanismos necessários de proteção ao direito de consulta, na fase adequada e antes da implantação do empreendimento.
Assim, não há razão jurídica para se impedir a assinatura do contrato como propugnado, pois esta não acarreta, por si só, lesão a direito subjetivo das comunidades indígenas.
Em relação aos impactos econômicos decorrentes da implantação do sistema de pedágios, igualmente apontados pelo Ministério Público Federal como fundamento adicional de lesividade, cumpre salientar que tais efeitos são reflexos indiretos do modelo de concessão adotado e se inserem no âmbito regulatório das tarifas públicas.
A eventual afetação de comunidades tradicionais deve ser analisada e mitigada no bojo dos estudos socioeconômicos e audiências públicas já previstos, e será objeto de avaliação contínua durante a fase de licenciamento ambiental, sem que isso constitua óbice à continuidade do procedimento licitatório ou à formalização do contrato.
Em relação à urgência, observa-se que a simples realização do leilão configura apenas uma das fases do processo de concessão, o qual ainda demandará cumprimento de diversas etapas administrativas e legais até a efetiva assinatura do contrato e início da exploração do serviço.
A jurisprudência é firme no sentido de que o EIA/RIMA não é condição para deflagração do certame licitatório, devendo ser exigido antes da implantação do empreendimento.
Nesse sentido: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
PROCESSO CIVIL.
NULIDADE DE EDITAIS DE LICITAÇÃO PARA ARRENDAMENTO DE QUATRO ÁREAS NO PORTO DE SANTARÉM-PA SEM PRÉVIO EIA/RIMA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE VISTA DE DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO .
TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Os documentos de que o MPF em 1º grau reclama não ter tido vista são inócuos para o julgamento da causa, como aliás se manifestou o MPF em 2º grau.
A questão a ser solvida é puramente de direito, atinente ao momento em que deve ser realizado o EIA/RIMA, sem necessidade de se analisar provas de qualquer espécie . 2.
O EIA/RIMA não é condição para a licitação do arrendamento de área portuária, devendo ser procedido apenas antes da implantação do projeto pela empresa que se sagrar vencedora na licitação. 3.
Apelação do MPF improvida .
Tutela antecipada revogada com conseqüente prejuízo à apelação das Rés. (TRF-1 - AC: 13140 PA 2000.01.00 .013140-2, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, Data de Julgamento: 21/03/2007, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 28/06/2007 DJ p.53) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA .
LEILÃO PARA CONCESSÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA FUNIL/ITAPEBI (EDITAL ANEEL 005/2006).
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO EIA/RIMA.
DESNECESSIDADE.
I - O EIA/RIMA (estudo de impacto ambiental e relatório de impacto do meio ambiente) não são condições para a realização de procedimento licitatório destinado à concessão de linha de transmissão de energia elétrica, devendo ser procedido apenas antes da implantação do projeto pela empresa que se sagrar vencedora no certame .
II - Apelação desprovida.
Sentença mantida. (TRF-1 - AC: 00011052820064013301, Relator.: JUIZ FEDERAL GLÁUCIO MACIEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 09/02/2017)” Corroborando essa linha, a Recomendação nº 129/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a necessidade de cautela por parte do Poder Judiciário na análise de pedidos de urgência que envolvem projetos estratégicos de infraestrutura, especialmente aqueles qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), nos seguintes termos: Art. 1º Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a evitar o abuso do direito de demandar que possa comprometer os projetos de infraestrutura qualificados pelo Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), previsto na Lei no 13.334/2016.
Art. 2º Para os fins desta Recomendação, entende-se por abuso do direito de demandar o ajuizamento de ações com aparente caráter de urgência infundada, em expediente normal ou plantão judiciário, com o intento de questionar projetos, leilões ou contratos de infraestrutura que se encontram em fases de desenvolvimento.
Art. 3º Com o objetivo de garantir segurança jurídica e de evitar os efeitos danosos do abuso do direito de demandar nos projetos de infraestrutura qualificados pelo Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), recomenda-se que os magistrados adotem, quanto ao tema e sempre que possível, as seguintes cautelas antes de decidir qualquer tutela de urgência: I – verificar se o projeto a que se refere o caput observa o procedimento de governança, conforme protocolo Anexo; II – ouvir os órgãos da Administração Pública responsáveis pelo projeto de que trata o caput; e III – consultar o protocolo Anexo para subsidiar suas decisões quanto às ações referentes aos projetos de que trata o caput.
No presente caso, não há evidência de risco iminente que não possa ser revertido ou remediado em momento oportuno, inclusive porque os eventuais efeitos lesivos da concessão estarão condicionados ao cumprimento das etapas do licenciamento ambiental.
Ademais, vale ressaltar que o próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Agravo de Instrumento nº 1006458-74.2025.4.01.0000, interposto pela PATJAMAAJ – Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Larga nos autos do feito conexo nº 1001008-69.2025.4.01.4101, já se manifestou sobre a matéria ao indeferir o pedido de tutela de urgência recursal (id 2175781478 constante nos autos n. 1003604-29.2025.4.01.4100).
O decisum, considerou ausentes os requisitos para o provimento cautelar, ratificando o entendimento de que a simples realização do leilão não representa, por si só, risco irreversível que justifique o sacrifício do contraditório.
Este precedente, além de reforçar a segurança jurídica, evidencia que não há omissão ou falha grave por parte da Administração que enseje a intervenção excepcional do Judiciário em sede liminar.
Por todo o exposto, e diante da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC – probabilidade do direito e perigo de dano irreparável –, a concessão de tutela provisória de urgência não se revela juridicamente cabível neste momento.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto: Determino a reunião dos processos devendo o trâmite processual se concentrar na ação de nº 1001008-69.2025.4.01.4101, com a consequente suspensão dos autos nº 1003580-98.2025.4.01.4100 e nº 1003604-29.2025.4.01.4100.
Determino que a Secretaria providencie o traslado das iniciais dos autos nº 1003580-98.2025.4.01.4100 e nº 1003604-29.2025.4.01.4100, para aos autos principais nº 1001008-69.2025.4.01.4101; Determino, ainda, que todas as partes e interessados incluam nos autos principais os documentos reputados essenciais, originalmente juntados nos processos suspensos; Indefiro os pedidos de tutela provisória de urgência, bem como os pleitos de tutela de evidência formulados nas ações analisadas, à míngua dos pressupostos legais exigidos pelo art. 300 e art. 311 do Código de Processo Civil.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se, Citem-se e intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal 5ª Vara Federal – Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
20/02/2025 10:58
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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