TRF1 - 1001899-84.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001899-84.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003418-95.2019.8.14.0136 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE BATISTA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO LUIZ GONCALVES - PA20872-B RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1001899-84.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra o acórdão proferido por esta Colenda Turma, que negou provimento à apelação da embargante, mantendo a sentença que reconheceu a nulidade da citação por edital na execução fiscal em razão da ausência de diligências prévias suficientes para localização do executado.
A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, especialmente quanto: à omissão na análise das preliminares processuais suscitadas em sede de apelação, notadamente: a inexistência de garantia do juízo, o que inviabilizaria o conhecimento dos embargos à execução, à luz do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80; a ilegitimidade da Defensoria Pública para representação processual antes da citação válida, diante do procedimento previsto no art. 40 da LEF; à contradição na interpretação do art. 8º da LEF, ao exigir-se diligências que, segundo a embargante, extrapolariam o que prevê a norma específica da execução fiscal.
Aduz ainda que a análise dos pontos omissos pode conduzir a efeitos infringentes, com possível modificação do julgado.
A Fazenda Nacional alega os seguintes vícios: Omissão – ausência de enfrentamento: da preliminar de ausência de garantia do juízo para admissibilidade dos embargos do devedor (art. 16, §1º, LEF); da alegação de irregularidade na representação pela Defensoria Pública, por ausência de citação válida e nomeação dativa incompatível com o rito da execução fiscal (art. 40, LEF).
Contradição – ao acórdão reconhecer a aplicação do art. 8º da LEF, mas exigir diligências além daquelas previstas, o que violaria o princípio da especialidade legal.
Efeitos infringentes – requer a alteração do julgado, com provimento da apelação fazendária, a partir da correção dos vícios apontados. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1001899-84.2024.4.01.9999 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença que anulou a citação por edital promovida em sede de execução fiscal, por ausência de diligências mínimas para localização do executado.
A embargante aponta a existência de omissão no julgado, por não ter este apreciado preliminares relevantes suscitadas em sede de apelação, como: A inexistência de garantia da execução, prevista no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, como requisito para conhecimento dos embargos do devedor; A alegada ilegitimidade da Defensoria Pública para atuar na defesa do executado antes de sua citação válida, contrariando o rito da execução fiscal e o art. 40 da referida lei.
Aduz, ainda, a existência de contradição na fundamentação do acórdão, no que diz respeito à exigência de diligências adicionais àquelas previstas no art. 8º da LEF para autorizar a citação por edital.
I – Da Omissão De fato, verifica-se que o acórdão embargado não enfrentou expressamente as preliminares processuais acima mencionadas, embora tenham sido devidamente suscitadas pela Fazenda Nacional em sede de apelação (ID 391850121, págs. 37 e seguintes).
Nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015, configurada está a omissão sempre que o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre questão relevante suscitada pela parte, sendo cabível o saneamento da decisão por meio dos presentes embargos.
No ponto, cabe acolher parcialmente os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão apontada, sem, contudo, alterar o desfecho do julgamento.
Assim, passo a integrar o acórdão nos seguintes termos: “Quanto à alegação de ausência de garantia da execução como óbice ao conhecimento dos embargos à execução (art. 16, §1º, da LEF), observo que o juízo a quo não condicionou a apreciação do mérito ao oferecimento de garantia.
A jurisprudência recente, inclusive do STJ, tem adotado entendimento mais flexível quanto ao requisito da garantia, notadamente em situações de reconhecimento de nulidades processuais ou vícios objetivos na citação.
No que toca à alegação de irregularidade na atuação da Defensoria Pública antes da citação válida, observa-se que a jurisprudência tem admitido a atuação dativa da Defensoria em casos excepcionais, especialmente para evitar prejuízos à parte hipossuficiente e garantir o contraditório mínimo, ainda que em caráter provisório.
De toda forma, tais matérias não possuem, neste caso, caráter impeditivo ou invalidante da decisão recorrida, cuja fundamentação principal repousa sobre vício na citação e ausência de diligência mínima exigida por jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 414) e deste TRF1.” II – Da Contradição Quanto à suposta contradição na interpretação do art. 8º da LEF, entendo que não assiste razão à embargante.
O acórdão embargado foi claro ao afirmar que: “A citação por edital é cabível quando frustradas as demais modalidades, conforme jurisprudência consolidada do STJ [...] e exige a adoção de diligências mínimas para localização do executado.” A exigência de tais diligências decorre da interpretação sistemática e jurisprudencial da LEF em conjunto com os princípios do contraditório e da boa-fé processual, não se tratando de contradição interna do julgado, mas de interpretação jurídica com a qual a parte embargante se insurge — o que deve ser discutido em sede própria, por recurso especial, se for o caso.
III – Conclusão Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, exclusivamente para integrar o acórdão embargado, suprindo a omissão identificada quanto às preliminares processuais suscitadas pela União, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento, que permanece com o não provimento da apelação da Fazenda Nacional. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1001899-84.2024.4.01.9999 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: JOSE BATISTA DE SOUZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença que reconheceu a nulidade da citação por edital na execução fiscal, diante da ausência de diligências mínimas para localização do executado.
A parte embargante alegou omissão quanto à análise das preliminares processuais apresentadas em apelação, consistentes na ausência de garantia do juízo e na ilegitimidade da Defensoria Pública para atuar antes de citação válida.
Sustentou, ainda, contradição na fundamentação do acórdão quanto à interpretação do art. 8º da LEF.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, quanto à análise das preliminares suscitadas e à interpretação do art. 8º da Lei nº 6.830/1980, para fins de citação por edital.
III.
Razões de decidir 4.
Constatada omissão quanto ao enfrentamento das preliminares relativas à ausência de garantia do juízo e à atuação da Defensoria Pública antes da citação válida, conforme previsto no art. 1.022, II, do CPC. 5.
Omissão suprida sem modificação do resultado do julgamento.
A jurisprudência permite flexibilização do requisito de garantia nos casos de nulidade processual.
A atuação da Defensoria Pública, ainda que dativa e prévia à citação válida, tem sido admitida em situações excepcionais. 6.
Inexistência de contradição.
A exigência de diligências mínimas antes da citação por edital decorre de interpretação jurisprudencial consolidada e não configura incoerência interna no acórdão.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para integrar o acórdão quanto às preliminares não analisadas, sem alteração do resultado do julgamento.
Tese de julgamento: A omissão quanto a preliminares relevantes deve ser suprida nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ainda que sem efeitos modificativos.
A exigência de diligências mínimas para citação por edital na execução fiscal decorre de interpretação jurisprudencial do art. 8º da Lei nº 6.830/1980.
A ausência de garantia do juízo e a atuação da Defensoria Pública antes da citação válida não impedem, no caso concreto, o exame do mérito dos embargos à execução.
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, II Lei nº 6.830/1980, art. 8º Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 1º Lei nº 6.830/1980, art. 40 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 414 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração da União (Fazenda Nacional), nos termos do voto do Relator Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: JOSE BATISTA DE SOUZA Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDO LUIZ GONCALVES - PA20872-B O processo nº 1001899-84.2024.4.01.9999 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/02/2024 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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