TRF1 - 1028244-09.2018.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028244-09.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028244-09.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1028244-09.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de acórdão que dar parcial provimento à apelação do embargante.
Em apertada síntese, alega o embargante a existência de omissão e obscuridade no julgado quanto à evolução legislativa, em especial as Leis nº 8.849/1994, 9.249/1995 e 9.532/1997, que teriam alterado a sistemática do benefício fiscal, fazendo com que a dedução do PAT incidisse apenas sobre o imposto devido, sem reflexos sobre o adicional do IRPJ.
Defende, ainda, a validade do Decreto nº 10.854/2021 como instrumento legítimo de regulamentação do benefício e afirma não haver violação ao princípio da legalidade nem à anterioridade tributária.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1028244-09.2018.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou os vícios da omissão e obscuridade, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de apreciar devidamente o impacto das Leis nº 8.849/1994, 9.249/1995 e 9.532/1997 sobre o art. 1º da Lei nº 6.321/1976, especialmente quanto à forma de cálculo do benefício fiscal do PAT e sua incidência sobre o adicional do IRPJ.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição do pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante.
No que se refere à contradição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1.250.367/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, definiu que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado que, sobre as matérias em discussão, foi claro e explícito, conforme ementa a seguir: TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA.
PESSOA JURÍDICA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT).
LEI 6.321/76.
BENEFÍCIO FISCAL.
METODOLOGIA DE APURAÇÃO.
LUCRO TRIBUTÁVEL.
IN/SRF 267/2002.
ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
ILEGALIDADE. 1.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os limites impostos pela IN/SRF nº 267/2002 (condição de gozo do benefício fiscal/valor máximo para as refeições) referente ao PAT constituem manifesta ofensa ao princípio da legalidade. 2.
No que se refere à metodologia de apuração do benefício fiscal o e.
STJ apresenta entendimento firmado pela aplicação ao adicional de IR. (AgInt no REsp 1833178/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 3.
O entendimento adotado no âmbito do TRF1a é consonante ao adotado pelo STJ (AMS 0022242-19.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 15/10/2020 PAG./ (AMS 1002224-40.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 08/01/2020 PAG.) 4.
No julgamento do Tema 1262, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” 5.
A exegese do Tema 1262 do STF conduz ao entendimento de que não está cabalmente afastada a faculdade de a apelada compensar o indébito, desde que ele esteja inscrito no sistema de precatórios. 6. É devido o “direito das Apelantes a deduzirem, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.321/1976, o dobro das despesas realizadas com o PAT diretamente das bases de cálculo do IRPJ e, com isso, possa o aludido benefício ter reflexo, também, sobre o adicional do IRPJ (...)”, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a repetição (devolução) de todos os valores que foram indevidamente recolhidos a título de IRPJ e adicional de IRPJ, devidamente corrigidos pela SELIC, desde a data dos respectivos pagamentos ou a compensação, após a inscrição do crédito no sistema de precatórios, caso seja de interesse. 7.
Mantida a condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários de sucumbência nos termos do art. 85, § 3oc/c § 4o, II do CPC, nos percentuais mínimos ali estabelecidos, a serem apurados em liquidação de sentença, mas sem majoração considerando que os honorários incidirão sobre parcelas não contempladas na sentença.
Dessa forma não se pode majorar o que não foi fixado inicialmente. 8.
Apelação parcialmente provida.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, pois é necessário apenas fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Portanto, se o que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração.
Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2.
O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão, uma vez que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI 791.292/PE, adotou em relação ao Tema 339/STF, a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." 4.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1028244-09.2018.4.01.3400 APELANTE: HAPTECH SOLUCOES INTELIGENTES LTDA, VIDA & IMAGEM RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO LTDA, HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT).
ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
DEDUTIBILIDADE SOBRE ADICIONAL DO IRPJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora.
A embargante alega a existência de omissão e obscuridade quanto à evolução legislativa das Leis nº 8.849/1994, 9.249/1995 e 9.532/1997, e defende a legalidade do Decreto nº 10.854/2021 como instrumento de regulamentação do benefício fiscal previsto na Lei nº 6.321/1976.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade quanto: (i) à análise da legislação superveniente à Lei nº 6.321/1976, especialmente as Leis nº 8.849/1994, 9.249/1995 e 9.532/1997, no tocante à dedução do PAT sobre o adicional do IRPJ; e (ii) à validade do Decreto nº 10.854/2021 como norma regulamentadora da dedutibilidade fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verificam omissões ou obscuridades no acórdão embargado.
O voto enfrentou expressamente as matérias debatidas, inclusive quanto à incidência do benefício fiscal do PAT sobre o adicional do IRPJ, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 4.
Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.
A decisão embargada foi devidamente fundamentada, conforme exige o art. 93, IX, da CF/1988, aplicando-se a técnica da fundamentação suficiente. 5.
A jurisprudência do STJ e do TRF1 reafirma que os embargos de declaração não são cabíveis quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, mesmo para fins de prequestionamento. 6.
A rejeição do pedido não caracteriza omissão quando há manifestação expressa sobre os fundamentos jurídicos da decisão.
O inconformismo da parte não autoriza a oposição de embargos de declaração com efeito infringente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Não há omissão ou obscuridade em acórdão que, ao analisar o benefício fiscal do PAT, decide de forma fundamentada sobre sua aplicação ao adicional do IRPJ, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência dominante. 2.
A técnica da fundamentação suficiente autoriza o julgador a enfrentar apenas as teses necessárias à solução da controvérsia. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mesmo para fins de prequestionamento, se ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; Lei nº 6.321/1976, art. 1º; Lei nº 8.849/1994; Lei nº 9.249/1995; Lei nº 9.532/1997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15/08/2013; STJ, AgInt no REsp 1.833.178/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/12/2020; TRF1, AMS 0022242-19.2009.4.01.3800, Rel.
Des.
Fed.
Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 15/10/2020; TRF1, AMS 1002224-40.2016.4.01.3500, Rel.
Des.
Fed.
Novely Vilanova da Silva Reis, Oitava Turma, PJe 08/01/2020; STF, Tema 1262; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/10/2013; TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel.
Des.
Fed.
Pedro Braga Filho, Décima-Terceira Turma, PJe 23/04/2024.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
30/10/2019 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 8ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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23/10/2019 18:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 03:37
Decorrido prazo de NARA TERUMI NISHIZAWA em 19/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:42
Juntada de contrarrazões
-
29/08/2019 15:00
Juntada de manifestação
-
28/08/2019 19:03
Juntada de apelação
-
19/08/2019 13:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2019 19:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/08/2019 12:30
Conclusos para julgamento
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30/07/2019 14:45
Juntada de embargos de declaração
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23/07/2019 16:10
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2019 13:50
Conclusos para julgamento
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06/07/2019 11:12
Juntada de manifestação
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04/07/2019 09:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2019 18:07
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 19:34
Conclusos para despacho
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03/06/2019 18:20
Juntada de substabelecimento
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10/05/2019 18:40
Juntada de réplica
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03/05/2019 20:26
Decorrido prazo de NARA TERUMI NISHIZAWA em 02/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 15:45
Juntada de manifestação
-
09/04/2019 18:00
Juntada de contestação
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26/03/2019 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2019 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/03/2019 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2019 13:18
Conclusos para decisão
-
15/03/2019 13:07
Juntada de manifestação
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28/02/2019 19:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/02/2019 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 09:55
Conclusos para decisão
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14/02/2019 23:18
Decorrido prazo de NARA TERUMI NISHIZAWA em 11/02/2019 23:59:59.
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06/02/2019 14:41
Juntada de emenda à inicial
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07/01/2019 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/12/2018 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2018 14:14
Conclusos para decisão
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18/12/2018 13:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/12/2018 13:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/12/2018 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2018 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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