TRF1 - 0000862-25.2013.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000862-25.2013.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000862-25.2013.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUELANE LOPES MACHADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILMAR DE OLIVEIRA MOTA - GO7002-A POLO PASSIVO:SUELANE LOPES MACHADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILMAR DE OLIVEIRA MOTA - GO7002-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000862-25.2013.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão que negou provimento às apelações, mantendo a sentença em sua integralidade.
A decisão embargada observou, quanto ao indébito tributário reconhecido, a possibilidade de compensação na via administrativa ou a restituição mediante requisição de pagamento, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
A embargante, em sua peça, aponta omissão quanto à análise da aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, sustentando que os rendimentos recebidos em 31/05/2010, objeto de restituição, deveriam se submeter ao novo regime de apuração do IRPF (regime de caixa) e não ao regime de competência, como decidido.
Alega que o acórdão deixou de se manifestar sobre o referido dispositivo legal, apesar de sua vigência à época do recebimento dos rendimentos, e pleiteia, inclusive, efeitos modificativos para que o regime de apuração do imposto de renda seja alterado no julgado.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000862-25.2013.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas, mantendo a sentença em sua integralidade, a qual reconheceu o direito à restituição dos valores recolhidos a título de IRPF sobre rendimentos trabalhistas recebidos de forma acumulada, com apuração segundo o regime de competência, afastando o regime de caixa previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
A embargante sustenta a ocorrência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria se manifestado sobre a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (introduzido pela Lei nº 12.350/2010), vigente à época do recebimento dos valores (2010), o que imporia a incidência do regime de caixa.
Não há, contudo, vício a ser sanado.
A decisão embargada não é omissa, porquanto enfrentou a matéria relativa ao critério de apuração do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente, adotando expressamente o regime de competência, com fundamentação em precedentes vinculantes, notadamente o Tema 368 do STF (RE 614.406/RS) e o Tema 351 do STJ (REsp 1.118.429/SP).
Ainda que não se tenha feito menção nominal ao art. 12-A da Lei nº 7.713/88, a fundamentação adotada supera a argumentação da embargante, por se apoiar em julgados com efeito vinculante, nos termos do art. 927, III e V, do CPC/2015, reconhecendo que a sistemática mais favorável ao contribuinte, no caso concreto, é o regime de competência.
Nesse sentido, o próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em julgado recente e em situação idêntica, adotou entendimento análogo, afastando a incidência do regime de caixa quando o regime de competência for mais benéfico ao contribuinte: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA .
PARCELAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.
CÁLCULO.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO .
PROVA.
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. 1 .
O Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.118.429/SP, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos, examinou a questão que constitui objeto destes autos, motivo pelo qual há que se examinar a matéria, no âmbito das apelações interpostas, à luz do paradigma citado ( REsp 1410118/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014) . 2.
Como se pode vislumbrar na v. sentença apelada (ID 32694025 - Pág. 88), foi aplicada a prescrição quinquenal, conforme entendimento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566 .621/RS.
Deixo, assim, de conhecer a apelação da União (Fazenda Nacional) quanto ao respectivo ponto objeto de irresignação, por ausência de interesse recursal. 3.
Em aplicação aos precedentes vinculantes dos egrégios Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à incidência do imposto de renda pessoa física sobre o montante global de parcelas recebidas em atraso, sem a observância da renda auferida mês a mês, deve-se registrar que o imposto de renda incidente sobre parcelas remuneratórias atrasadas recebidas de forma acumulada deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês, não se apresentando como juridicamente admissível a cobrança de imposto de renda sobre o montante global pago em atraso .
Incide, assim, o regime de competência ao invés do regime de caixa na tributação. 4.
No que diz respeito à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, deve-se registrar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, quando do julgamento do REsp 1.089 .720/RS, da Relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, especificando a regra geral e as exceções à incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, considerando a jurisprudência antes firmada no REsp 1.227.133/RS. 5 .
Assim, verifica-se que se firmou no egrégio Superior Tribunal de Justiça duas regras de exceção à regra geral de incidência do imposto de renda sobre os juros de mora: a) isenção do imposto de renda nos juros de mora pagos no contexto de despedida ou rescisão de contrato de trabalho (circunstância de perda do emprego, art. 6º, V, da Lei nº 7.713/1988); e b) isenção do imposto de renda nos juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda. 6 .
No caso dos autos, o autor propôs reclamação trabalhista em face do Banco Santander S/A pleiteando a restituição do imposto de renda recolhido quando do pagamento das verbas rescisórias provenientes de acordo homologado em reclamação trabalhista ajuizada em face do Banco Santander S/A (ID 32694025 - Pág. 20/23, hipótese que configura contexto de despedida ou rescisão de contrato de trabalho (circunstância de perda do emprego, art. 6º, V, da Lei nº 7.713/1988), e justifica a não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora . 7.
A situação do autor se enquadra nas exceções prevista no REsp 1.089.720/RS, ou seja, circunstância de perda do emprego .
Assim, tendo em vista o acima exposto, não há que ser reformada a v. sentença recorrida, por não ser exigível, na hipótese dos autos, o imposto de renda sobre os juros de mora das verbas objeto de reclamação trabalhista pagas em atraso. 8.
No que se refere à dedução das despesas e dos valores pagos a título de honorários advocatícios em ação judicial, deve-se registrar que, na forma do art . 12, da Lei nº 7.713/1988, os honorários despendidos com ação judicial para o recebimento de rendimentos tributáveis serão deduzidos da base de cálculo do imposto de renda, não incluindo os honorários advocatícios gastos para o recebimento de valores não tributáveis.
Reformada a v. sentença recorrida, no ponto, para determinar a dedução dos valores pagos a título de honorários advocatícios relativos aos rendimentos tributáveis recebidos em ação judicial . 9.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial desprovidas. 10.
Apelação da parte autora parcialmente provida . (TRF-1 - AC: 00787265120134013400, Relator.: JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), Data de Julgamento: 13/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/09/2022 PAG PJe 16/09/2022 PAG) A citação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, por si só, não é suficiente para infirmar o julgamento embargado, uma vez que a interpretação sistemática da legislação tributária, à luz da jurisprudência pacífica do STF e do STJ, orienta-se pela aplicação do regime mais benéfico ao contribuinte (competência ou caixa), sendo certo que, no caso concreto, o regime de competência foi corretamente adotado.
Quanto à pretensão de efeitos modificativos, não há fundamento legal para sua concessão.
O manejo dos embargos de declaração com tal finalidade só é admissível quando, sanado o vício (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), altera-se o resultado do julgamento — o que, aqui, não se verifica.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mantendo integralmente o acórdão proferido. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000862-25.2013.4.01.3500 APELANTE: SUELANE LOPES MACHADO, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SUELANE LOPES MACHADO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas, mantendo a sentença que reconheceu o direito à restituição de valores recolhidos a título de imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre rendimentos recebidos de forma acumulada, adotando o regime de competência para fins de apuração do tributo.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside na alegada omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, que institui o regime de caixa para apuração do IRPF sobre rendimentos acumulados recebidos a partir de sua vigência, pleiteando a União efeitos modificativos para alteração do critério adotado no julgamento.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado analisou de forma suficiente a matéria relativa à forma de apuração do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente, adotando o regime de competência com base em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Tema 368 – RE 614.406/RS) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 351 – REsp 1.118.429/SP). 4.
A ausência de menção expressa ao art. 12-A da Lei nº 7.713/88 não configura omissão, uma vez que a fundamentação adotada foi suficiente e respaldada em jurisprudência com efeito vinculante, nos termos do art. 927, III e V, do CPC/2015. 5.
A jurisprudência consolidada reconhece que deve prevalecer o regime mais benéfico ao contribuinte (competência ou caixa), conforme as circunstâncias do caso concreto, não havendo erro ou contradição na adoção do regime de competência no presente feito. 6.
Inexistente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
A pretensão de efeitos modificativos não se justifica, uma vez que os requisitos legais para tal finalidade não estão presentes.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de menção expressa a dispositivo legal não configura omissão quando a fundamentação do acórdão se mostra suficiente e respaldada em precedentes vinculantes.
O regime de competência pode ser aplicado na apuração do IRPF sobre rendimentos recebidos acumuladamente, quando mais benéfico ao contribuinte, conforme entendimento firmado pelo STF e STJ.
Não se prestam os embargos de declaração à modificação do julgado na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 100 Lei nº 7.713/1988, art. 12-A Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 927, III e V Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 614.406/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 27.08.2014 (Tema 368) STJ, REsp 1.118.429/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.03.2010 (Tema 351) TRF1, AC 0078726-51.2013.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 7ª Turma, j. 13.09.2022 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração da União (Fazenda Nacional), nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SUELANE LOPES MACHADO, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: GILMAR DE OLIVEIRA MOTA - GO7002-A APELADO: SUELANE LOPES MACHADO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: GILMAR DE OLIVEIRA MOTA - GO7002-A O processo nº 0000862-25.2013.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
05/07/2022 13:49
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 18:23
Conclusos para decisão
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05/02/2020 21:37
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 21:37
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 21:37
Juntada de Petição (outras)
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16/01/2020 13:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:00
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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27/04/2015 11:02
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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16/01/2015 12:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/01/2015 12:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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15/01/2015 19:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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15/01/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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