TRF1 - 1002818-36.2021.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002818-36.2021.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002818-36.2021.4.01.3902 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LEITE & SCARPARO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL MACHADO SIMOES PIRES - RS101262-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1002818-36.2021.4.01.3902 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por LEITE & SCARPARO LTDA e outros em face do acórdão que acolheu, com efeitos infringentes, os embargos de declaração anteriormente opostos nos autos, reconhecendo o direito à compensação de indébito tributário pela via administrativa.
Alegam os embargantes a existência de erro material no relatório do acórdão embargado, uma vez que, ao iniciar a fundamentação, o relator teria atribuído à União Federal a qualidade de embargante naquele momento processual, quando, na realidade, os embargos de declaração haviam sido interpostos pela própria LEITE & SCARPARO LTDA e outros.
Sustentam que tal equívoco pode gerar prejuízos ao fiel cumprimento da decisão judicial.
A União, em contrarrazões, sustenta a inexistência de vício sanável por embargos de declaração, alegando que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão impugnada. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1002818-36.2021.4.01.3902 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
O embargante apontou vício de erro material, sob o argumento de que, no início do acórdão embargado (ID n. 424856770), constou equivocadamente a União Federal como embargante nos aclaratórios anteriormente opostos (ID n. 420989736), quando, na verdade, a parte embargante era LEITE & SCARPARO LTDA e outros, ora embargantes nestes autos.
No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado incorreu, de fato, em erro material na elaboração do relatório, ao referir-se erroneamente à União Federal como embargante nos embargos de declaração anteriores.
O trecho impugnado consta do relatório da decisão e compromete a exatidão formal do julgado, embora não altere seu conteúdo decisório.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir formalmente o nome da parte que interpôs os embargos de declaração acolhidos no acórdão de ID n. 424856770, fazendo constar que a embargante naquele momento era LEITE & SCARPARO LTDA e outros.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material constante no relatório do acórdão embargado, a fim de esclarecer que a parte impetrante figura como recorrente naqueles embargos de declaração e corrigir o nome da parte embargante mencionada no relatório.
Assim, onde se lê “União Federal”, leia-se “LEITE & SCARPARO LTDA e outros”. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1002818-36.2021.4.01.3902 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: POSTO PARANA LTDA, XINGU AUTO POSTO LTDA - EPP, LEITE & SCARPARO LTDA, L.
C.
AGUIAR LEITE & CIA LTDA, POSTO PANORAMA LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO.
CORREÇÃO FORMAL SEM ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por LEITE & SCARPARO LTDA e outros contra acórdão que, ao acolher embargos de declaração anteriores com efeitos infringentes, reconheceu o direito à compensação de indébito tributário pela via administrativa.
Os embargantes alegam erro material no relatório do acórdão embargado, ao ser atribuída equivocadamente à União a qualidade de embargante naquele momento processual, quando, na realidade, os embargos de declaração haviam sido interpostos pelos próprios ora embargantes.
Requerem a correção da inexatidão, sob pena de prejuízo ao fiel cumprimento da decisão judicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há erro material no relatório do acórdão embargado, passível de correção por meio de embargos de declaração, ainda que sem alterar o conteúdo decisório.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 1.022 do CPC admite o manejo de embargos de declaração para corrigir erro material constante da decisão judicial. 4.
O acórdão embargado incorre em erro material ao atribuir, no relatório, a qualidade de embargante à União Federal, quando os embargos de declaração anteriores foram opostos por LEITE & SCARPARO LTDA e outros. 5.
A inexatidão compromete a precisão formal do julgado, ainda que não altere sua fundamentação ou conclusão. 6.
A correção do erro material é medida necessária para assegurar a fidelidade do julgado à realidade processual.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1. É cabível a correção de erro material em acórdão por meio de embargos de declaração, ainda que não haja alteração do conteúdo decisório. 2.
O relatório do julgado deve refletir com exatidão os atos processuais, sob pena de comprometer a clareza e fidelidade da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
25/03/2022 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/03/2022 12:18
Juntada de Informação
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25/03/2022 12:18
Juntada de Certidão
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23/03/2022 18:24
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 16:58
Juntada de apelação
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24/01/2022 14:02
Juntada de manifestação
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24/11/2021 20:24
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 13:30
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/11/2021 13:30
Concedida em parte a Segurança a L. C. AGUIAR LEITE & CIA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (IMPETRANTE).
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29/06/2021 08:51
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 13:56
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 00:18
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTARÉM/PA em 24/06/2021 23:59.
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08/06/2021 14:45
Juntada de manifestação
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02/06/2021 14:17
Mandado devolvido cumprido
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02/06/2021 14:17
Juntada de diligência
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01/06/2021 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2021 16:19
Expedição de Mandado.
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31/05/2021 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 10:17
Conclusos para despacho
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24/05/2021 22:54
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 14:17
Conclusos para despacho
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13/04/2021 22:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
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13/04/2021 22:40
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2021 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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