TRF1 - 1114714-67.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:13
Juntada de contrarrazões
-
30/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 09:55
Juntada de apelação
-
30/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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26/06/2025 10:09
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 18:11
Juntada de contrarrazões
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21/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 20/05/2025 23:59.
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02/05/2025 12:08
Juntada de embargos de declaração
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25/04/2025 12:10
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1114714-67.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRADESCO SEGUROS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS ROCHA TOMAZ - DF50213 e GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por BRADESCO SEGUROS S/A contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: "(i) A ré seja condenada ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 138.890,59 (cento e trinta e oito mil, oitocentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos) a ser atualizado desde a data do pagamento da condenação nas ações originárias e acrescido de juros de mora conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e (ii) Seja a ré condenada ao ressarcimento das custas, demais despesas do processo e honorários advocatícios, no patamar de 20% (vinte por cento), considerada a complexidade da demanda, o grau de zelo e o tempo exigidos dos advogados da autora." Informou a parte autora que: 1) por força de legislação federal, foi atribuída à Caixa Econômica Federal (CEF) a incumbência de, na qualidade de Administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), defender os interesses do referido Fundo, com especial ênfase nos casos de ações judiciais tendo como objeto imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e cujos autores reivindicam indenizações por alegados danos materiais devido a supostos vícios de construção, em decorrência da utilização de material de baixa qualidade na construção desses imóveis; 2) normalmente, tais ações são propostas diretamente contra as seguradoras que em algum momento chegaram a operar o Seguro Habitacional do SFH (SH/SFH); 3) as obrigações decorrentes das condenações judiciais deverão ser suportadas pelo FCVS, que está sob gestão da Caixa Econômica Federal; 4) a presente ação tem por objeto a restituição de valores despendidos pela Bradesco, referentes às condenações, custas processuais e honorários periciais a que foi obrigada a arcar pela procedência de diversas ações judiciais, no montante de 138.890,59 (cento e trinta e oito mil, oitocentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos); 5) a CEF está questionando a natureza das apólices públicas nos processos originários; 6) manejou Ação Cautelar de Protesto (n. 1067558-88.2020.4.01.3400), perante a 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, com vistas a interromper o prazo de prescrição para a propositura de ação de cobrança contra a Caixa Econômica Federal; Sustentou a parte autora que a ré jamais contestou administrativamente o direito de reembolso da autora, assim como a sua responsabilidade pelo ressarcimento, enquanto Administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), das despesas relativas a condenações judiciais e a honorários advocatícios e de assistente técnico arcadas por seguradoras privadas e referentes ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
A CEF apresentou contestação.
Suscitou as preliminares de ausência de interesse processual (alguns processos não possuem certidão de trânsito em julgado), de inépcia da inicial e de litispendência.
Também alegou a prejudicial de prescrição.
No mérito propriamente dito, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sustentando, em síntese: 1) a ausência de comprovação de cobertura do seguro habitacional; 2) os limites da contratação com a apólice pública; 3) a inoponibilidade da sentença nos processos originários em que a CEF não é parte; 4) o não preenchimento dos requisitos para ressarcimento à luz das resoluções do FCVS.
Aduziu, por fim, que a atualização dos valores em aberto deve ocorrer pela incidência da TR.
Requereu o desmembramento do feito e a produção de prova pericial.
Réplica apresentada.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 1.
Do requerimento de desmembramento do processo Entendo desnecessário o desmembramento do feito requerido pela CEF, tendo em vista que os processos indicados pela parte autora estão relacionados por idêntica situação fática e estão sujeitos à mesma solução jurídica.
Além disso, o número de processos originários indicados na inicial não prejudicou a defesa, conforme é possível observar nos autos. 2.
Da preliminar de inépcia da inicial Não vislumbro nos autos nenhum dos pressupostos do Código de Processo Civil que induzem à inépcia da petição inicial.
Verifico que a peça inicial contém pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, o pedido é juridicamente possível e não há pedidos incompatíveis, razão pela qual rejeito a preliminar. 3.
Da preliminar de ausência de interesse processual por ausência de trânsito em julgado Rejeito a preliminar.
Já decidiu o TRF1 acerca da inexigibilidade de trânsito em julgado da decisão judicial para o fim específico do reembolso, uma vez que a exigência da norma é que a seguradora requeira o ressarcimento a partir do seu pagamento, sob pena de prescrição, consoante item 6 da Resolução CCFCVS n. 391/2015 (AC 1033770-20.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 07/05/2024). 4.
Da preliminar de litispendência “De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Assim, impõe-se o ônus de comprovação da litispendência a quem a alega, não bastando a mera alegação da parte, devendo o fato ser demonstrado com documentos que a sustentem, que comprovem terem, de fato, sido ajuizadas ações idênticas, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.” (AG 1011801-61.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/07/2024) No caso, a ré não logrou demonstrar documentalmente a ocorrência de litispendência, devendo ser prestigiada a manifestação da parte autora em réplica, ao refutar tal alegação. 5.
Do requerimento de prova pericial A CEF requer a produção de prova pericial, a ser suportada pela autora.
Verifico que os pontos controvertidos da lide estão relacionados às questões de direito e de fato que podem ser alvos de comprovação documental que já estão nos autos.
Destaco, ainda, que o processo está devidamente instruído com diversos documentos que demonstram ser a perícia requerida dispensável, uma vez que tal prova não influirá no desate da controvérsia, até porque a matéria é tão somente jurídica e não requer conhecimento especializado, bastando tão somente a análise da legislação de regência e dos documentos que já estão no processo. 6.
Da prejudicial de prescrição Rejeito a prejudicial.
Aplica-se, na espécie, a prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n. 20.910/32, considerando que o FCVS é um fundo público, bem como que se trata de direito de regresso, e não pretensão de indenização securitária.
Registre-se, ainda, que a parte autora ajuizou protesto interruptivo (n. 1067558-88.2020.4.01.3400/14ª Vara SJDF), voltando a correr o prazo prescricional em 05/02/2021 (data do despacho que ordenou a citação, conforme consulta ao sistema processual PJe), conforme art. 202, I e parágrafo único, do Código Civil.
Assim, considerando que a presente ação ajuizada em 30/11/2023, os pedidos de reembolso objeto dos autos não se referem a parcelas prescritas. 7.
Mérito Preliminarmente, cumpre registrar que se trata de matéria predominantemente de direito, cujos fatos subjacentes podem ser comprovados unicamente pela via documental, razão pela qual se impõe o julgamento imediato do feito.
A parte autora pretende o reembolso de quantia correspondente às despesas decorrentes de condenações em processos judiciais que tramitaram no âmbito da Justiça Comum, tendo como objeto imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e cujos autores reivindicaram indenizações por alegados danos materiais devido a vícios de construção, conforme tabela abaixo: Quanto ao aspecto normativo da questão, impende esclarecer que: 1) a Lei n. 4.380/64 instituiu o Sistema Financeiro para aquisição da casa própria e previu a existência de um “seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional de Habitação” (art. 14); 2) o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS foi criado por meio da Resolução n. 25/67, do Conselho de Administração do extinto Banco Nacional de Habitação – BNH; 3) o art. 1º da Lei n. 7.682/88 estabeleceu como uma das finalidades do FCVS “garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional” (inciso I); 4) a Lei n. 12.409/2011 autorizou o FCVS, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a “assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009” (art. 1º, inciso I); 5) a Resolução n. 221/2007, editada pelo Conselho Curador do FVCS (CCFVCS) passou a regulamentar o adiantamento e reembolso às seguradoras para cobertura de despesas e indenizações em sinistros, decorrentes de ações judiciais envolvendo a apólice do SH/SFH (revogada pela Resolução CCFCVS n. 391/2015, que passou a disciplinar os ressarcimentos às seguradoras); 6) a administração do FCVS cabe à CEF, conforme Portaria n. 48/88, do extinto Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio ambiente; 7) até a edição da MP n. 1.671/98, as apólices de seguro eram sempre públicas (Ramo 66) e, a partir de então, os contratos de financiamento poderiam conter também apólices privadas (Ramo 68); 8) com a edição da MP n. 478/2009, todos os novos financiamentos se dão exclusivamente por apólices privadas ou de mercado (Ramo 68), ficando as apólices públicas em vigor sob a responsabilidade do FCVS.
Cumpre ainda registrar que de acordo com o julgado proferido em 26/06/2020 pelo STF, no RE n. 827.966, com repercussão geral reconhecida: (a) após 26/11/2010, a competência para o processamento e julgamento das causas, nas quais se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, em que a CEF atue em defesa do FCVS, é da Justiça Federal; (b) nas ações judiciais que têm por objeto contrato de seguro privado (apólice privada - ramo 68) não há interesse jurídico da CEF e a competência é da Justiça Estadual.
No Tema 1011 (RE 827.996/STF) foi fixada tese nos seguintes termos: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Diante de tais considerações, extraem-se, de plano, 03 (três) conclusões: 1º) a CEF possui responsabilidade pelo pagamento de reembolso às seguradoras para cobertura de despesas e indenizações em sinistros, decorrentes de ações judiciais envolvendo a apólice do SH/SFH, notadamente, as apólices públicas (Ramo 66); 2º) a matéria tratada nos autos está relacionada ao reembolso à seguradora para cobertura de despesas e indenizações de sinistros decorrentes de ações judiciais envolvendo apólice do SH/SFH (matéria atinente ao FCVS); 3º) é evidente o interesse processual da parte autora, no sentido de obter, por meio de ação judicial, o reembolso em questão, até mesmo porque a resistência manifestada pela ré em sua contestação constitui o fundamento expresso do seu interesse de agir.
Pois bem.
Impende observar que, para fins de ressarcimento em conformidade com a Resolução CCFCVS n. 221/2007, cumpre à seguradora comprovar perante a CEF a existência das ações judiciais, a relação dos autores com as apólices, as decisões condenatórias e a comprovação dos pagamentos.
Já a Resolução CCFCVS n. 391/2015 estabelece uma série de diligências a serem adotadas pela seguradora no âmbito do processo judicial ajuizado pelos mutuários, objetivando o pagamento de indenização em decorrência de sinistros verificados nos imóveis financiados no âmbito do SFH, bem como a apresentação de documentos.
Em relação às duas hipóteses de incidência, interessa ao deslinde da controvérsia que ficou reconhecida judicialmente a responsabilidade da seguradora-autora em razão do vínculo constituído por meio de apólices de seguro.
No caso dos autos, foram ajuizados processos na Justiça Comum, requerendo, em síntese, a condenação da BRADESCO SEGUROS S/A, ora autora, à indenização securitária.
Por meio de sentenças proferidas no âmbito da justiça comum estadual, a parte autora foi condenada a indenizar os autores em razão de sinistros verificados nos imóveis financiados no âmbito do SFH.
Outrossim, em que pese a existência de inúmeros requisitos a serem cumpridos pela seguradora para fins de ressarcimento, nos moldes da Resolução CCFCVS n. 221/2007 e da Resolução CCFCVS n. 391/2015, a ré delimitou as circunstâncias fáticas que deram ensejo ao indeferimento do pedido, razão pela qual se presume que todas as demais exigências foram devidamente atendidas.
No entanto, os argumentos da ré não merecem ser acolhidos, devendo ser reconhecida como indevida a retenção (glosa) por ela operada.
Interessa ao desfecho da controvérsia que, independentemente do tipo de contrato, os valores pretendidos decorrem de sentença proferida em processo judicial, no bojo do qual foi reconhecida a regularidade da documentação apresentada, não cabendo à CEF, neste processo, pretender discutir questões já decididas na causa originária e acobertadas pelo manto da coisa julgada, inclusive no que diz respeito à eventual ausência de contratos de seguros vigentes ou de alegações (ou da ausência delas) em sede de contestação pela seguradora ou, ainda, sobre eventual ausência de prova de contrato de financiamento apto a ensejar condenação do SH – Seguro Habitacional.
Destarte, à vista da fundamentação supra, outro não pode ser o entendimento do Juízo, senão acolher o pedido formulado na inicial, devendo o cálculo do montante devido ser confeccionado em sede de execução de sentença.
Fica consignado que, na fase de execução do julgado, juntamente com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534 do CPC), a parte autora deverá indicar, de forma ordenada, específica e individualizada, por processo originário, as páginas (IDs) dos seguintes documentos (art. 6º do CPC): 1) a sentença do processo originário; 2) o respectivo comprovante de pagamento da condenação e/ou despesa judicial; 3) o protocolo administrativo da solicitação de reembolso.
Diante da manifestação da parte autora, na sequência, cabérá à ré indicar, também de forma ordenada, específica e individualizada, por processo originário, as páginas (IDs) relacionadas a eventuais reembolsos já realizados.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e prejudicial de prescrição, indefiro o requerimento de produção de prova pericial e resolvo o mérito da presente ação (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da autora ao reembolso dos valores decorrentes das indenizações pagas no âmbito do FCVS objeto dos pedidos administrativos mencionados nos autos (glosa).
Consequentemente, condeno a ré ao pagamento dos valores correspondentes, a serem apurados por ocasião da liquidação, a contar da data do desembolso da quantia pela parte autora.
Sobre os valores atrasados deverão incidir juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, ainda, as teses firmadas pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ no Tema n. 905 de recursos repetitivos.
A partir de 9/12/2021, aplica-se a Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a aplicação da taxa SELIC.
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/04/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 11:52
Juntada de réplica
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04/07/2024 19:44
Juntada de Certidão
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04/07/2024 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:42
Juntada de contestação
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05/06/2024 09:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:35
Conclusos para despacho
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18/12/2023 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/12/2023 09:10
Juntada de Informação de Prevenção
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30/11/2023 19:05
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2023 19:05
Juntada de Certidão
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30/11/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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