TRF1 - 1063763-35.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/08/2025 15:28
Juntada de Informação
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSEMAR DE OLIVEIRA SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:01
Juntada de contrarrazões
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11/07/2025 03:02
Publicado Ato ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:52
Decorrido prazo de JOSEMAR DE OLIVEIRA SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:02
Juntada de recurso inominado
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28/04/2025 12:10
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 23:12
Publicado Sentença Tipo A em 24/04/2025.
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24/04/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1063763-35.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LILIANE FERREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA MENDES DA SILVA - DF60112 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por LILIANE FERREIRA DO NASCIMENTO, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e JOSEMAR DE OLIVEIRA SANTOS, objetivando a retirada do nome do segundo réu de todos os documentos referentes ao financiamento de imóvel de propriedade da parte autora.
A parte autora alega que é proprietária de um imóvel no endereço QN 29, Conjunto 10, Lote 02, Unidade 203, Condomínimo 15, Riacho Fundo II, com a inscrição de matrícula n. 97.648, financiado junto à primeira requerida por meio do contrato n. 8.7877.0073702-6.
Informa que o segundo réu, seu ex-cônjuge, não deveria ter assinado os documentos de financiamento como cessionário ou fiduciante por estarem separados de fato desde 13/12/2008.
Contestação da Caixa (id2161640824).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, cumpre salientar que, no que diz respeito ao litisconsórcio passivo, o Juizado Especial Federal Cível é incompetente para as causas em que tenha pessoa física no polo passivo da demanda, conforme a literalidade do art. 6°, inciso II: Art. 6° Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Do mesmo modo, o ex-cônjuge da parte autora não possui legitimidade passiva para figurar nesta ação, tendo em vista que a titularidade do imóvel é da parte autora, e a alteração unilateral pleiteada deverá ser realizada na via administrativa, com a aceitação da Caixa.
Pois bem.
A causa não possui maior complexidade, tendo em vista os argumentos ventilados na contestação.
O contrato de financiamento em questão foi firmado em 27/12/2016, devidamente assinado pela parte autora e o segundo réu, conforme cópia anexa (id2142863531).
Do mesmo modo, consta que a parte autora, no momento da assinatura do contrato, estava casada no regime de comunhão parcial de bens, conforme literalidade da qualificação das partes “A2”, constante no próprio contrato devidamente assinado por todas as partes.
Em que pese a parte autora alegar separação de fato desde 13/12/2008, houve a homologação do divórcio consensual apenas em 15/03/2017, por meio da ação n. 2017.09.1.00925-5, que tramitou na 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Samambaia (id2142863294), em momento posterior à assinatura do contrato junto à Caixa.
Assim, não existe a possibilidade de alteração unilateral do contrato de financiamento junto a instituição financeira, tendo em vista a sua regularidade, e assim, a improcedência é a medida que se impõe.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.
DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por INCOMPETÊNCIA em relação à JOSEMAR DE OLIVEIRA SANTOS, nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei n° 10.259/2001.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Indefiro a gratuidade de justiça pela ausência dos documentos necessários para análise do pedido.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/04/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 16:41
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 17:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSEMAR DE OLIVEIRA SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 14:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/09/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 14:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/09/2024 14:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/09/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:06
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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14/08/2024 16:06
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2024 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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