TRF1 - 1095652-41.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1095652-41.2023.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837 e ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487 POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE ITAPARICA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITAMARA PEREIRA DOS SANTOS - BA60131 SENTENÇA Trata-se de ação coletiva proposta pelo APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA contra a UNIÃO e o MUNICIPIO DE ITAPARICA, requerendo “que seja declarada a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue os profissionais da educação, substituídos pelo Sindicato autor, a suportar o ônus do pagamento da cota previdenciária patronal, devidos exclusivamente pelo Município réu, com eficácia prospectiva e retroativa, no limite do prazo prescricional”.
Indeferida a AJG por despacho de ID 2112427174.
Acolhido o valor da causa indicado na petição inicial (ID 2145571956), foi o autor intimado para comprovar o recolhimento das custas.
O Ministério Público Federal registrou que não restaram caracterizados os casos de intervenção (ID 2150311604).
Contestação da União no ID 2151831193.
Contestação do Município de ITAPARICA no ID 2161091946.
Réplica no ID 2171350637 e 2171353561.
Requerido pelo autor que o Juízo determine à União a apresentação de informações que julga necessárias à quantificação dos danos que alega ter sofrido (ID 2175865100). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova documental apresentado pelo autor.
Sendo o juiz o destinatário final das provas produzidas, cumpre a ele analisar, de acordo com o seu livre convencimento, a conveniência das provas requeridas, dispensando as que reputar inúteis ou meramente protelatórias (CPC/2015, art. 370). (AC 0033202-90.2011.4.01.3500/GO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 de 21/07/2017).
A discussão dos autos é eminentemente jurídica (possibilidade ou não de utilização de verba subvinculada do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de cota patronal), de forma que documentos que interessam apenas à eventual fase de cumprimento de sentença não seriam necessários à apreciação dos pedidos, comprometendo a celeridade e razoável duração do processo, bem como não influindo nas razões e fundamentos da sentença.
Ainda, trata-se, em primeira vista, de dados públicos, que poderiam ter sido solicitados diretamente pela parte autora à União, sem a necessidade de intervenção do Judiciário para tanto.
A autora não comprovou sua solicitação, não apontando qualquer inércia ou recusa ilegal da administração em atender à sua pretensão, de forma que o ônus de produção de eventual prova que atende apenas a seus interesses não pode ser redirecionado, dispondo os patronos da autora de poderes e de capacidade postulatória para exercício do direito de petição junto aos órgãos públicos e particulares prestadores de serviços públicos.
Quanto às preliminares, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que a peça exordial atende aos requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC.
A petição inicial apresenta coerência entre a narrativa, a fundamentação e os pedidos formulados, razão pela qual não se justifica a alegação de inépcia.
De igual modo, inexiste ausência de interesse de agir, considerando que a resistência à pretensão da parte autora está materializada pela contestação ofertada pela União, o que afasta qualquer dúvida quanto à necessidade de provocação do Poder Judiciário.
Quanto à regularidade sindical, a União não trouxe aos autos qualquer elemento que afaste a presunção de regularidade dos documentos sob ID 1835551185, principalmente considerando-se que poderia simplesmente promover pesquisa em seus próprios sistemas, relativos ao Ministério do Trabalho e do Emprego, para comprovar eventual situação irregular da entidade.
No tocante à ilegitimidade do sindicato para o ajuizamento da ação, essa alegação não encontra respaldo legal.
Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, e do artigo 240, "a", da Lei n. 8.112/90, cabe ao Sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, sendo suficiente a comprovação de que o filiado pertence à categoria representada.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento de repercussão geral, firmou entendimento acerca da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos (Tema 823).
Relativamente à necessidade de o FNDE integrar a lide, carece de amparo legal.
No caso, não se discutem os repasses efetuados pelo FNDE, mas tão somente a utilização de montante dos valores percebidos, 60% ou 70%, a título de FUNDEB pelos Municípios, para pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária dos profissionais da educação.
Apenas a União é legítima para integrar o polo passivo da ação, porquanto a discussão atinge sua esfera de direitos/interesses.
Em relação à gratuidade de justiça, foi indeferida por despacho de ID 2112427174, de modo que não se sustenta a irresignação.
Por fim, quanto à legitimidade do município para figurar no polo passivo da lide, uma vez que também é pretensão do sindicato a suspensão da retenção e do repasse dos valores que julga serem indevidos, e que tal medida é realizada pelo município, afigura-se como legitimado para compor o polo passivo, uma vez que seria o alvo de eventual ordem para suspensão.
Rejeito, assim, as preliminares suscitadas.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia central reside na possibilidade legal/constitucional de o Município efetuar o pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária com recursos provenientes do FUNDEB, vinculados ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Alega o Sindicato, em síntese, que os recursos provenientes do FUNDEF/FUNDEB deveriam ser utilizados de forma vinculada ao pagamento dos profissionais da educação.
Sendo assim, sua utilização para pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária devida pelo Município, seria inconstitucional.
A Constituição Federal e as Leis n. 11.494/2007 e 14.113/2020 disciplinaram a destinação dos recursos do FUNDEB, prevendo que percentuais sejam destinados à remuneração dos profissionais da educação básica, incluindo encargos sociais.
A Lei nº 11.494/2007, que regulamentava à época dos fatos o FUNDEF, dispunha, em seu art. 22, caput, que essa subvinculação se destina ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, e, em seu art. 22, parágrafo único, I, estabelecia que, para esses fins, considera-se remuneração o total de pagamentos devidos, inclusive os encargos sociais incidentes.
A Lei Federal nº 14.113/2020, relativa ao FUNDEB, manteve em seu art. 26, § 1º, inciso I, esse mesmo conceito de remuneração.
A parte autora insurge-se contra a inclusão da cota patronal da contribuição previdenciária no conceito de remuneração, alegando que tal inclusão afronta a norma constitucional e desvirtua a aplicação dos recursos.
No entanto, o pagamento dos encargos sociais, incluindo a cota patronal, é uma despesa necessária à manutenção dos vínculos trabalhistas e integra a remuneração dos profissionais da educação, conforme definido pela legislação.
A destinação desses valores para esse fim não contraria a Constituição Federal, que visa à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica.
Tais encargos sociais, inclusive, estão incluídos no conceito de "remuneração" do art. 22, I, da Lei 8.212/91.
Sendo assim, a utilização de tais recursos para o pagamento dos encargos sociais não se afasta do mandamento constitucional de aplicação vinculada à remuneração dos profissionais da educação básica, uma vez que observa os conceitos de remuneração estabelecidos nas leis específicas do FUNDEF/FUNDEB, como na legislação geral, não configurando afronta à norma constitucional, tampouco abuso de poder regulamentar por parte da União.
Considerando que a expressão "pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício", presente no art. 60, inciso XII do ADCT, bem como no art. 212-A, inciso XI do ADCT, é abstrato, se fez necessário a complementação legislativa para sua melhor aplicação.
Eis que a Lei 11.494/2007 e Lei 14.113/2020, cumpriram esse papel ao especificar entendimento de "remuneração", não desrespeitando a Constituição.
A jurisprudência reconhece que não há distinção válida entre a contribuição previdenciária devida pelo empregado e a devida pelo empregador no que tange à aplicação dos recursos do FUNDEB.
A contribuição patronal integra a definição de remuneração para os fins legais, sem qualquer vedação constitucional.
Portanto, a previsão legal está em conformidade com os preceitos constitucionais e não afronta a ordem jurídica vigente.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e REJEITO OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, pro rata, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
28/09/2023 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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