TRF1 - 1003910-95.2025.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
21/05/2025 15:46
Juntada de Informação
-
20/05/2025 12:34
Decorrido prazo de GEOVANE DOS SANTOS NICHES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:04
Juntada de manifestação
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06/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1003910-95.2025.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: GEOVANE DOS SANTOS NICHES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES JACOB PEGORARO KERBER - SC27077 POLO PASSIVO: 7 VARA FEDERAL DE PORTO VELHO - RO DECISÃO Trata-se de agravo em execução interposto por GEOVANE DOS SANTOS NICHES, oriundo do Sistema Penitenciário de Santa Catarina e atualmente custodiado na Penitenciária Federal em Porto Velho (PFPV), em face da decisão deste Juízo Federal Corregedor que autorizou a renovação a permanência no agravante no Sistema Penitenciário Federal (SPF) por mais 1 ano.
Aduz, em suma (ID 2174879122): ausência de emergência na medida de renovação da permanência no âmago do SPF; motivos genéricos para manutenção no SPF; inclusão em regimes federais em caráter punitivo permanente; e, ilegalidade desde a transferência para penitenciária federal.
Este Juízo Federal Corregedor conheceu do recurso interposto, o recebeu apenas no efeito devolutivo, determinou a intimação do agravante para autuação em apartado no PJe-TRF1 e ulterior intimação do Ministério Público Federal (MPF) para, no prazo de 2 dias, apresentar razões de contrariedade (ID 2174879385).
Por fim, o Ministério Público Federal (MPF), intimado para apresentação das contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do agravo em execução (ID 2179817184).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A princípio, consigno que os fundamentos de reforma já foram oportunamente apreciados por este Juízo Federal Corregedor no bojo da decisão recorrida.
Portanto, no exercício do juízo de retratação a que alude o art. 589 do Código de Processo Penal (CPP), MANTENHO incólume a decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por fim, considerando que nada mais há a prover por parte deste Juízo Federal Corregedor nos autos deste agravo em execução, REMETAM-SE os presentes autos ao órgão fracionário competente do Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF da 1ª Região), a quem caberá processar e julgar o agravo em execução ora interposto.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
30/04/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:43
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:58
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
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19/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Criminal da SJRO
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19/03/2025 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2025 12:14
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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