TRF1 - 1003910-95.2025.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 17:05
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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09/08/2025 00:16
Decorrido prazo de GEOVANE DOS SANTOS NICHES em 08/08/2025 23:59.
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24/07/2025 15:24
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 17:38
Conhecido o recurso de GEOVANE DOS SANTOS NICHES - CPF: *08.***.*99-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/07/2025 14:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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09/07/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: GEOVANE DOS SANTOS NICHES Advogado do(a) AGRAVANTE: CHARLES JACOB PEGORARO KERBER - SC27077-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1003910-95.2025.4.01.4100 (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
17/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:51
Incluído em pauta para 08/07/2025 14:00:00 Sala de sessões nº 3.
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05/06/2025 17:01
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:45
Juntada de parecer do mpf
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22/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 19:06
Conclusos para decisão
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21/05/2025 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
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21/05/2025 19:06
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2025 17:06
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1003910-95.2025.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: GEOVANE DOS SANTOS NICHES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES JACOB PEGORARO KERBER - SC27077 POLO PASSIVO: 7 VARA FEDERAL DE PORTO VELHO - RO DECISÃO Trata-se de agravo em execução interposto por GEOVANE DOS SANTOS NICHES, oriundo do Sistema Penitenciário de Santa Catarina e atualmente custodiado na Penitenciária Federal em Porto Velho (PFPV), em face da decisão deste Juízo Federal Corregedor que autorizou a renovação a permanência no agravante no Sistema Penitenciário Federal (SPF) por mais 1 ano.
Aduz, em suma (ID 2174879122): ausência de emergência na medida de renovação da permanência no âmago do SPF; motivos genéricos para manutenção no SPF; inclusão em regimes federais em caráter punitivo permanente; e, ilegalidade desde a transferência para penitenciária federal.
Este Juízo Federal Corregedor conheceu do recurso interposto, o recebeu apenas no efeito devolutivo, determinou a intimação do agravante para autuação em apartado no PJe-TRF1 e ulterior intimação do Ministério Público Federal (MPF) para, no prazo de 2 dias, apresentar razões de contrariedade (ID 2174879385).
Por fim, o Ministério Público Federal (MPF), intimado para apresentação das contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do agravo em execução (ID 2179817184).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A princípio, consigno que os fundamentos de reforma já foram oportunamente apreciados por este Juízo Federal Corregedor no bojo da decisão recorrida.
Portanto, no exercício do juízo de retratação a que alude o art. 589 do Código de Processo Penal (CPP), MANTENHO incólume a decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por fim, considerando que nada mais há a prover por parte deste Juízo Federal Corregedor nos autos deste agravo em execução, REMETAM-SE os presentes autos ao órgão fracionário competente do Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF da 1ª Região), a quem caberá processar e julgar o agravo em execução ora interposto.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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