TRF1 - 0003992-82.2011.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003992-82.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003992-82.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIGUEL DE PAULA XAVIER NETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA ISABEL DE PAULA XAVIER - PR53677 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA - SP197436 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003992-82.2011.4.01.3600 - [Demarcação] Nº na Origem 0003992-82.2011.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Miguel de Paula Xavier Neto e outros, em face da sentença do juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, que julgou improcedente o pedido formulado na ação cautelar proposta contra a União e a Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
O objeto da demanda é a declaração do direito de plantio e colheita em terras que estão em processo de demarcação como indígenas.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que a Portaria nº 497, de 20 de março de 2009, que declarou a posse permanente do grupo indígena Paresi sobre a Terra Indígena Uirapuru, ainda não teria se perfectibilizado, uma vez que não houve homologação presidencial.
Argumentam que, antes da homologação, ainda que expedida a portaria declaratória da tradicionalidade e delimitação da terra indígena, não seria possível limitar seu direito de propriedade sobre as Fazendas Santa Carolina e Tiaraju.
Pleiteiam, assim, o reconhecimento do direito de uso e gozo das referidas áreas, inclusive para plantio e colheita, até a conclusão do processo de demarcação.
Em sede de contrarrazões, a União defende a manutenção da sentença.
Alega que o direito dos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam é originário e não depende da demarcação ou homologação para se efetivar.
Argumenta que a Portaria do Ministro da Justiça já reconheceu a tradicionalidade e os limites da Terra Indígena Uirapuru, após regular processo administrativo que respeitou o contraditório e a ampla defesa.
Sustenta que a demarcação não constitui o direito dos indígenas, mas apenas o declara, sendo um ato meramente declaratório.
Por fim, aduz que o direito dos apelantes ao uso da propriedade não se sobrepõe ao direito originário dos indígenas, especialmente após a edição da Portaria nº 497/2009.
A FUNAI, por sua vez, também se manifesta contrariamente ao provimento do recurso.
Alega que a Portaria nº 497/2009 foi regularmente expedida, reconhecendo a tradicionalidade da ocupação indígena, sendo, portanto, válida e eficaz.
Destaca que desde 2006 os ocupantes não indígenas tinham ciência do processo de identificação e delimitação da terra indígena e que qualquer benfeitoria realizada após março de 2009 configura má-fé.
Ressalta que a demarcação administrativa, ainda que não homologada, reconhece a ocupação indígena e impede que os apelantes façam uso da área para plantio e colheita.
O Ministério Público Federal, em parecer apresentado pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região, também opina pelo desprovimento da apelação.
Ressalta que os direitos indígenas são originários e independem de demarcação para existir.
Sustenta que o direito ao uso e gozo das terras indígenas decorre da Constituição Federal e que a Portaria nº 497/2009, ao reconhecer a tradicionalidade da posse pelo povo Paresi, já assegura a preservação dos direitos dos indígenas.
Argumenta que os apelantes tinham conhecimento do processo administrativo desde 2006 e que a posterior ocupação configura má-fé, não havendo fundamento para o reconhecimento do direito de plantio e colheita. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003992-82.2011.4.01.3600 - [Demarcação] Nº do processo na origem: 0003992-82.2011.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante alega que a Portaria nº 497, de 20 de março de 2009, que declarou a posse permanente do grupo indígena Paresi sobre a Terra Indígena Uirapuru, ainda não teria se perfectibilizado, uma vez que não foi submetida à homologação presidencial.
Sustenta que, antes da homologação, ainda que expedida a portaria declaratória da tradicionalidade e delimitação da terra indígena, não seria possível limitar seu direito de propriedade sobre as Fazendas Santa Carolina e Tiaraju.
A irresignação não merece acolhimento.
De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 231, "são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens." O § 6º do referido artigo estabelece que "são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito à indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, constatada a posse imemorial indígena na área, não há que se invocar, em defesa do direito de propriedade, o título translativo, nem a cadeia sucessória do domínio, documentos que somente servem para demonstrar a boa-fé dos atuais titulares e, se for o caso, ensejar indenização pelas benfeitorias realizadas.
Nesse sentido, o julgado do TRF da 1ª Região: **"PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CRIAÇÃO DO PARQUE NACIONAL DO JURUENA.
TERRAS TRADICIONALMENTE HABITADAS POR INDÍGENAS.
LAUDO HISTÓRICO-ANTROPOLÓGICO.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 5.
De outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que constatada a posse imemorial indígena na área, não há que se invocar, em defesa do direito de propriedade, o título translativo, nem a cadeia sucessória do domínio, documentos que somente servem para demonstrar a boa-fé dos atuais titulares e, se for o caso, ensejar indenização pelas benfeitorias realizadas (REsp 1.289.474/BA, Rel.
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 20/05/2024; AgInt no REsp 1.407.676/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/03/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.356.723/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; REsp 1.097.980/SC, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 01/04/2009)." (AC 0018608-67.2008.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 30/01/2025) O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo TRF1 é no sentido de que a demarcação das terras indígenas possui natureza meramente declaratória, não constituindo o direito dos indígenas, mas apenas reconhecendo sua ocupação tradicional.
Assim, a homologação presidencial não é ato constitutivo da territorialidade indígena, mas apenas uma confirmação do direito preexistente.
No presente caso, a Portaria nº 497/2009, ao reconhecer a tradicionalidade da ocupação indígena, já assegura a preservação dos direitos dos indígenas sobre a terra, independente de homologação presidencial.
Portanto, a posse civil dos apelantes não pode se sobrepor ao direito originário dos indígenas reconhecido constitucionalmente.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência nos seus exatos termos. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003992-82.2011.4.01.3600 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: MIGUEL DE PAULA XAVIER NETO, AGROPASTORIL TIARAJU SA, LEONORA CARMEN CARDOZO DE PAULA XAVIER, MARCELO DE PAULA XAVIER Advogado do(a) APELANTE: MARIA ISABEL DE PAULA XAVIER - PR53677 APELADO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA - SP197436 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E INDIGENISTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS.
PORTARIA DECLARATÓRIA.
AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PRESIDENCIAL.
POSSE ORIGINÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação cautelar proposta contra a União e a Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
O pedido visava à declaração do direito de plantio e colheita em terras submetidas a processo de demarcação como indígenas. 2.
Os apelantes alegam que a Portaria nº 497/2009, que declarou a posse permanente do grupo indígena Paresi sobre a Terra Indígena Uirapuru, não teria se perfectibilizado por ausência de homologação presidencial.
Requerem o reconhecimento do direito de uso e gozo das áreas, inclusive para plantio e colheita, até a conclusão da demarcação. 3.
A União e a FUNAI, em contrarrazões, sustentam que o direito indígena sobre as terras tradicionalmente ocupadas é originário e independe de homologação para se efetivar.
Defendem a manutenção da sentença de improcedência. 4.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação, argumentando que os direitos indígenas são originários e independem de demarcação para existir. 5.
A controvérsia consiste em definir se a ausência de homologação presidencial da Portaria nº 497/2009 impede o reconhecimento da posse originária indígena sobre a Terra Indígena Uirapuru e se, até a homologação, os apelantes teriam direito ao uso das áreas para plantio e colheita. 6.
A posse indígena sobre terras tradicionalmente ocupadas possui caráter originário, conforme o art. 231 da CF/1988, não dependendo da homologação presidencial para sua eficácia. 7.
A demarcação administrativa constitui ato declaratório, não constituindo o direito dos indígenas, mas apenas reconhecendo sua ocupação tradicional.
A homologação presidencial não é requisito constitutivo da posse indígena. 8.
A jurisprudência consolidada pelo STJ e pelo TRF1 entende que a comprovação da posse tradicional indígena prevalece sobre títulos de propriedade particulares, ainda que expedidos antes da demarcação ou homologação. 9.
O ato de demarcação da Terra Indígena Uirapuru pela Portaria nº 497/2009 assegura o direito de posse indígena, vedando a exploração econômica por terceiros, inclusive para atividades de plantio e colheita. 10.
Apelação desprovida.
Sentença de improcedência mantida.
Tese de julgamento: 11.
A posse indígena sobre terras tradicionalmente ocupadas é originária e independe da homologação presidencial para se efetivar. 12.
A demarcação administrativa possui caráter declaratório, reconhecendo direitos originários preexistentes dos povos indígenas. 13.
A expedição da portaria declaratória de posse indígena impede o uso da área por particulares, mesmo antes da homologação.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
29/01/2020 02:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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05/09/2014 14:56
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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01/09/2014 17:38
REMESSA ORDENADA: TRF
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08/08/2014 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/08/2014 09:13
CARGA: RETIRADOS MPF - VOL 01 E 02
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04/08/2014 17:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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04/08/2014 17:43
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - FUNAI
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04/08/2014 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/07/2014 10:05
CARGA: RETIRADOS AGU
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17/07/2014 16:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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26/06/2014 13:16
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - UNIÃO
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23/06/2014 12:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/06/2014 15:14
CARGA: RETIRADOS AGU - 02 VOLUMES
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02/06/2014 17:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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30/05/2014 09:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/05/2014 08:45
CARGA: RETIRADOS PGF - 2VOLUMES
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15/05/2014 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - FUNAI (PF/MT)
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15/05/2014 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/05/2014 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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09/05/2014 18:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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08/05/2014 18:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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08/05/2014 18:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/05/2014 13:39
Conclusos para decisão
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30/04/2014 14:31
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - MIGUEL DE PAULA XAVIER NETO
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02/04/2014 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADO 03-4-14
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31/03/2014 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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31/03/2014 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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28/03/2014 17:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN - SENTENÇA DISPONÍVEL NO ENDEREÇO ELETRÔNICO WWW.TRF1.JUS.BR - MATO GROSSO - JFMT - CONSULTA PROCESSUAL - ABA INTEIRO TEOR
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16/12/2013 10:21
Conclusos para decisão
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10/12/2013 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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10/12/2013 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/12/2013 09:27
CARGA: RETIRADOS MPF
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26/11/2013 16:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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26/11/2013 14:28
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - UNIAO
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25/11/2013 12:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/11/2013 08:37
CARGA: RETIRADOS AGU - 2 VOLUMES
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12/11/2013 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNAI
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11/11/2013 15:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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11/11/2013 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 40550-86.2011.4.01.0000
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07/11/2013 10:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/09/2013 08:49
CARGA: RETIRADOS PGF - 2 VOLUMES
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16/09/2013 16:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - FUNAI - 5 DIAS
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16/09/2013 16:03
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - INTEIRO TEOR DISPONÍVEL EM WWW.TRF1.JUS.BR - "EM RAZÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES QUE SE PRETENDE OBTER EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, MANIFESTEM-SE A FUNAI, UNIÃO E MPF"
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11/09/2013 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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10/09/2013 15:47
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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03/09/2013 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DISP 03/9 PUBLICADO 04/09/2013
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30/08/2013 16:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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23/08/2013 09:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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22/08/2013 12:03
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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04/04/2013 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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04/04/2013 14:11
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EM 04-03-2013
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19/02/2013 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISP 18/02 PUBL 19/02
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14/02/2013 18:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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11/01/2013 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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10/01/2013 15:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
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03/12/2012 19:19
Conclusos para decisão
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29/11/2012 13:36
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - MIGUEL DE PAULA XAVIER NETO E OUTROS
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19/11/2012 09:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIV 12/11 E PUBL 13/11/2012
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09/11/2012 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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31/10/2012 19:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/10/2012 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MIGUEL DE PAULA XAVIER NETO E OUTROS
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18/09/2012 18:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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17/09/2012 11:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - NÃO VISLUMBRO O DESCUMP DA LIMINAR NOS TERMOS EM QUE FOI DEFERIDA.
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27/08/2012 14:37
Conclusos para decisão
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08/08/2012 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/07/2012 19:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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13/07/2012 12:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MAF-SE PARTE AUTORA PARA INFORMAR DATA DOPLANTIO, ESTAGIO ATUAL DA PLANTAÇÃO E A EXTENSÃO DA LAVOURA QUE PRETENDE COLHER.
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28/06/2012 15:38
Conclusos para decisão
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28/06/2012 09:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/06/2012 08:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/05/2012 12:33
CARGA: RETIRADOS MPF - APENSO AOS AUTOS Nº 16461-97.2010
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16/04/2012 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/03/2012 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - EXP 26/3/12
-
26/03/2012 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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26/03/2012 14:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/03/2012 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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14/03/2012 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/03/2012 16:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
02/03/2012 16:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/03/2012 13:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 344/2012
-
01/03/2012 19:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/02/2012 14:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MAF-SE FUNAI SOBRE O ALEGADO DESCUMP DA LIMINAR
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27/02/2012 14:02
Conclusos para despacho
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23/02/2012 18:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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13/02/2012 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/11/2011 10:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/11/2011 13:09
CARGA: RETIRADOS MPF
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18/10/2011 17:51
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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27/09/2011 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP 27/9/11
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26/09/2011 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/09/2011 15:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Mantenho a decisão agravada... Intime-se a parte autora para apresentar impugnação... Após, especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir...
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19/09/2011 13:30
Conclusos para despacho
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15/08/2011 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP 15/8/11
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12/08/2011 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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22/07/2011 15:05
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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12/07/2011 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/07/2011 15:54
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTORIZADA MAISA FERREIRA DE ASSUNÇÃO
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05/07/2011 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/06/2011 14:05
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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22/06/2011 09:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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15/06/2011 09:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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14/06/2011 16:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS Nº 911 E 912/2011
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02/06/2011 12:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - REVOGADA DECISAO DECLINATORIA DE COMPETENCIA
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31/05/2011 12:33
Conclusos para decisão
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30/05/2011 14:51
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
19/05/2011 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISP 17/05/2011 E PUB 18/05/2011
-
13/05/2011 18:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP 13/05/2011
-
13/05/2011 15:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/05/2011 12:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO FINAL: TERMINATIVA - DECLINADA A COMPETENCIA PARA CACERES/MT
-
02/05/2011 17:41
Conclusos para decisão
-
02/05/2011 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/04/2011 15:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/04/2011 13:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/04/2011 17:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/04/2011 10:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CERTIFIQUE-SE...MAF-SE PREVIAMENTE A FUNAI...
-
28/02/2011 15:01
Conclusos para decisão
-
25/02/2011 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/02/2011 15:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
25/02/2011 15:41
INICIAL AUTUADA
-
25/02/2011 13:42
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2011
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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