TRF1 - 0021025-55.2001.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021025-55.2001.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021025-55.2001.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - DF11099-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021025-55.2001.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP contra acórdão (Id 427920138) desta 13ª Turma, que negou provimento à sua apelação e à remessa necessária, mantendo a anulação do auto de infração nº 000821, e deu provimento à apelação da MINASGÁS para excluir a condenação em honorários em favor da União.
A embargante ANP (Id 428576889) alega omissão no acórdão, sustentando que não foram devidamente analisados os fundamentos legais que dariam validade à autuação (em especial o Decreto-Lei nº 395/38 e a jurisprudência do STF/STJ), nem a tese sobre a irretroatividade da norma administrativa.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
Em contrarrazões (Id 429441967), a SUPERGASBRAS pugna pela rejeição dos embargos, argumentando a inexistência dos vícios apontados e a tentativa de rediscussão da matéria. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021025-55.2001.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou o vício da omissão, sob o argumento central de que o acórdão embargado não teria analisado a legalidade da autuação à luz do Decreto-Lei nº 395/38 e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, além de não ter se manifestado sobre a irretroatividade de normas administrativas.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto condutor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito ao analisar a validade do auto de infração, concluindo pela sua nulidade por ausência de base legal formal à época dos fatos (1994).
No tocante ao argumento de que o acórdão foi omisso por não analisar especificamente o Decreto-Lei nº 395/38 ou a jurisprudência do STF/STJ sobre a recepção deste diploma, ressalta-se que a ratio decidendi do julgado foi a impossibilidade de aplicação de sanção administrativa com base exclusivamente em atos infralegais (Portaria e Decreto) sem previsão expressa em lei formal stricto sensu, em observância ao princípio da legalidade.
O voto condutor foi expresso neste sentido: A - Da Apelação da ANP A ANP sustenta a validade do auto de infração com base no exercício do poder de polícia administrativa.
Argumenta que as normas aplicáveis ao caso (Portaria MINFRA nº 843/1990 e Decreto nº 1.021/1993) conferem à autarquia a competência para regular e fiscalizar as atividades relacionadas ao abastecimento de combustíveis.
No entanto, conforme reiterado na jurisprudência, a exemplo do julgamento da Apelação Cível nº 0002490-39.2005.4.01.3400, proferida por esta Corte, não é admitida a imposição de sanções com base apenas em Portarias e Decretos sem previsão em lei formal, em razão da necessária observância ao princípio da legalidade.
Dado que o auto de infração foi lavrado antes da vigência da Lei nº 9.847/1999, que deu suporte legal à atividade sancionadora da ANP, a infração questionada carece de base legal apropriada, devendo ser mantida a anulação do auto de infração e da multa correspondente.
Dessa forma, a análise específica do Decreto-Lei 395/38 ou de precedentes sobre sua recepção não alteraria a conclusão adotada, pois o fundamento central foi a ausência de lei formal que, à época da infração (1994), previsse a conduta e cominasse a sanção imposta, independentemente da validade geral de outros atos normativos para fins regulatórios.
A tentativa de trazer tal discussão configura rediscussão do mérito.
Igualmente, não há omissão quanto à tese da irretroatividade da norma administrativa mais benéfica.
O acórdão não se baseou em norma posterior para anular a sanção, mas sim na ausência de norma legal válida anterior ou contemporânea ao fato gerador da infração.
A discussão sobre retroatividade só teria pertinência se a decisão tivesse aplicado retroativamente uma norma, o que não ocorreu.
O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
No caso, os princípios constitucionais e legais invocados pela embargante (notadamente o princípio da legalidade) foram o pilar da decisão embargada, estando devidamente prequestionados de forma implícita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021025-55.2001.4.01.3400 APELANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
ANP.
PODER DE POLÍCIA.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI FORMAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de nulidade de auto de infração lavrado com base na Portaria MINFRA nº 843/90 e no Decreto nº 1.021/93.
A embargante alega omissão quanto à análise da legalidade da autuação à luz do Decreto-Lei nº 395/38, da jurisprudência dos Tribunais Superiores e da irretroatividade da norma administrativa.
Requer prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos fundamentos legais e jurisprudenciais que dariam suporte à validade do auto de infração e quanto à aplicabilidade do princípio da irretroatividade da norma administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não servindo como instrumento para a rediscussão de matéria já decidida ou mero inconformismo da parte. 4.
O acórdão embargado analisou expressamente a questão central da controvérsia, concluindo pela nulidade do auto de infração por ausência de previsão legal formal para a sanção aplicada à época dos fatos (1994), em respeito ao princípio da legalidade estrita, conforme jurisprudência consolidada.
A análise específica do Decreto-Lei nº 395/38 ou da tese da irretroatividade não alteraria a ratio decidendi, que se baseou na inexistência de lei stricto sensu contemporânea aos fatos. 5.
Inexiste omissão a ser sanada, revelando os embargos mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito da causa. 6.
A matéria essencial foi devidamente tratada no acórdão, o que configura o prequestionamento implícito, suficiente para a interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A imposição de sanções administrativas depende de previsão em lei formal, sendo inválido o fundamento exclusivamente em atos infralegais (portarias, decretos) para a prática de autuações, em respeito ao princípio da legalidade estrita (CF/88, art. 5º, II). 2.
Não configuram omissão os embargos de declaração que visam à rediscussão do mérito ou à análise de fundamentos que não alterariam a conclusão do julgado. 3.
Considera-se implícito o prequestionamento quando a matéria alegada foi efetivamente debatida e decidida no acórdão, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais invocados." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CF/88, art. 5º, II.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
29/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - DF11099-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0021025-55.2001.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P.
GAB 40 - ED.
SEDE I, SL, SALA 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
23/01/2020 02:59
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 02:59
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 02:59
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 02:55
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 12:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 09:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 09:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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16/07/2014 09:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:26
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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30/04/2009 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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30/04/2009 17:00
CONCLUSÃO AO RELATOR
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28/04/2009 17:05
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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