TRF1 - 1005164-70.2020.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2021 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJRR para Tribunal
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30/04/2021 11:43
Juntada de Informação
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30/04/2021 11:43
Juntada de Certidão
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30/04/2021 06:10
Juntada de contrarrazões
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19/04/2021 13:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 09:19
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 07:27
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 03:46
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 01:21
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 21:56
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 06:16
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 02:13
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 20:34
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 15:51
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR em 09/04/2021 23:59.
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08/04/2021 21:21
Juntada de apelação
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21/03/2021 13:51
Juntada de manifestação
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005164-70.2020.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIEL DO PRADO MOLLER - RJ205511 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interposto pela SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA. em desfavor de sentença que promoveu julgamento desconexo ao conteúdo da petição inicial.
Conheço dos embargos e desde logo LHES DOU PROVIMENTO a fim de declarar nula a sentença proferida lançada no id.
Num. 436198348 - Pág. 1/3, porquanto efetivamente seu conteúdo não pertence ao presente processo.
Passo, de imediato, a proferir sentença congruente ao quanto peticionado.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizado pela SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA. contra ato reputado ilegal praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Boa Vista no qual se pretende a declaração de inexigibilidade das Contribuições Previdenciárias Patronais ao GILRAT e destinadas a Terceiros – devidas por todos os estabelecimentos da IMPETRANTE – sobre a cota laboral da Contribuição Previdenciária, o IRRF incidente sobre a remuneração do trabalhador e os demais “descontos em folha”.
De acordo com a petição inicial: 1.
A IMPETRANTE integra o grupo educacional YDUQS PARTICIPAÇÕES S.A. (“YDUQS”) – a segunda maior empresa de educação do país.
Foi pioneira no ensino superior privado de excelência há quase 5 (cinco) décadas – seus cursos são reconhecidos pelo MEC1 com elevados conceitos de qualidade – e atualmente é responsável pela formação acadêmica de mais de 500.000 (quinhentos mil) alunos por ano. 2.
Hoje com 90 (noventa) unidades presenciais e mais de 600 (seiscentos) polos de ensino à distância, a YDUQS continua investindo em um modelo de ensino nacionalizado, com currículos alinhados às necessidades do mercado, e em tecnologia e inovação como diferenciais para o aprendizado, o que, aliado à sua política institucional de concessão de bolsas de estudos, é fundamental para complementar o projeto de educação pública do Brasil. 3.
A YDUQS também desenvolve o Programa de Responsabilidade Social Corporativa “Educar para Transformar”, apoiando e financiando iniciativas em 6 (seis) pontos focais: esporte, ensino básico, cidadania, cultura, inovação e empreendedorismo.
Este Projeto confirma o seu compromisso de oferecer uma educação acessível e de qualidade, gerando um impacto positivo para a construção de uma sociedade mais justa. 4.
Naturalmente, para “rodar” uma operação dessa magnitude, o grupo da IMPETRANTE conta com um considerável contingente de mão de obra que, consequentemente, gera extensas Folhas de Pagamentos e o dever de recolher, mensalmente, vultuosas quantias a título de Contribuição Previdenciária Patronal, Contribuição ao GILRAT3 e Contribuições destinadas a Terceiros, notadamente ao Salário-Educação, ao INCRA 4 e ao “Sistema S” 5.
Isso porque, nos termos dos artigos 22, I e II, da Lei n.º 8.212/91, 35, § 2º, da Lei n.º 4.863/69 e 109 da Instrução Normativa SRF6 n.º 971/09, as aludidas Contribuições incidem justamente sobre a “a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho” (grifou-se). 6.
Ocorre que, ao quantificar a base de cálculo dessas exações, o IMPETRADO determina que a IMPETRANTE inclua (i) a cota laboral da Contribuição Previdenciária, (ii) o IRRF incidente sobre a remuneração do trabalhador e (iii) demais “descontos em folha”, como os destinados a custear despesas médicas, parcelas do seguro-saúde, vale-transporte e vale-refeição/alimentação devidas pelo empregado – verbas que, obviamente, não representam contraprestação ao trabalho. 7.
Assim, como a IMPETRANTE vem sendo coagida, pelo IMPETRADO, ao recolhimento de tais Contribuições sobre uma base de incidência excessiva (cópias das Folhas de Pagamentos, das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – “GFIPs” e das Guias da Previdência Social – “GPSs” quitadas em anexo, doc. n.º 04), faz jus à devolução, inclusive mediante compensação, do que foi pago “a maior” no quinquênio prescricional e, se for o caso, no curso da demanda. (destaquei) Fundamenta seus pedidos nos seguintes argumentos: a) que as Contribuições Previdenciária ao GILRAT e destinadas a Terceiros recolhidas sobre (i) a cota laboral da Contribuição Previdenciária, (ii) o IRRF incidente sobre a remuneração do trabalhador e (iii) demais “descontos em folha”, como os destinados a custear despesas médicas e parcelas do seguro-saúde, vale-transporte e vale-refeição/alimentação devidas pelo empregado não se coadunam com o conceito da expressão “folha de salários e demais rendimentos do trabalho” previsto no art. 195, I, a e 240 da Constituição da República; b) que as Contribuições Previdenciária Patronal, ao GILRAT e destinadas a Terceiros alcançam a remuneração paga ao segurado, com ou sem vínculo empregatício, em retribuição ao trabalho; que “remuneração” corresponde ao conjunto de verbas pagas ao empregado ou ao avulso em contraprestação direta e efetiva à atividade laboral desenvolvida em cumprimento ao contrato de trabalho; para que determinada verba se enquadre no conceito constitucional da expressão “folha de salários e demais rendimentos do trabalho”, empregada no artigo 195, I, “a”, e 240 da Carta Republicana, é imprescindível que represente efetiva contraprestação à atividade laboral; c) que a Lei n.º 8.212/91 estabeleceu a base imponível para as Contribuições Previdenciária Patronal e ao GILRAT prevista em seu art. 22; que a grandeza econômica descrita nesse dispositivo foi denominada “salário-de-contribuição” pela Lei n.º 8.212/91; que há identidade da base de cálculo das Contribuições Previdenciária Patronal e ao GILRAT com a das Contribuições destinadas a Terceiros, conforme previsão da Instrução Normativa SRF n.º 971/09; d) que a empresa é obrigada a reter e recolher as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração, assim como o imposto de renda, bem como descontar de suas Folhas de Pagamentos os valores destinados a custear despesas médicas e parcelas do seguro-saúde, vale-transporte e vale-refeição/alimentação devidas pelo empregado; que obviamente, os tributos recolhidos em nome dos trabalhadores e os descontos efetuados para pagar as parcelas dos referidos benefícios devidas pelos mesmos não configuram contraprestação ao desenvolvimento da atividade laboral.
Notificada, apresentou informações a autoridade impetrada, aduzindo: a) que não há nenhum dispositivo legal que autorize a exclusão dos valores relativos à contribuição do segurado da base de incidência da contribuição patronal.
Ao contrário, a legislação é clara quando dispõe que o salário-de-contribuição corresponde à totalidade dos rendimentos pagos ao trabalhador, a qualquer título, e que somente os casos expressamente previstos no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91 não integram o salário-de-contribuição; b) que as verbas relativas à Contribuição Previdenciária do empregado (e também o imposto de renda retido na fonte), independentemente de serem descontadas anteriormente ao crédito na conta bancária dos trabalhadores, integram a folha de salário (remuneração bruta) a ser paga pelo empregador, compõem a remuneração do empregado e não detêm, de forma alguma, caráter indenizatório; c) que o art. 22, I da Lei nº 8.212/91 está em plena consonância com o art. 195, I, “a” da CF/88, pois estipulou que incidiria sobre o total das verbas integrantes da remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador, só estando excluídas dessa incidência, a teor do § 2º do art. 22 da Lei nº 8.212/91, as verbas listadas no § 9º do art.28 do mesmo diploma legal, dentre as quais não constam os valores correspondentes à Contribuição Previdenciária dos empregados e ao Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF devido pelos trabalhadores, que são descontados de suas respectivas remunerações pela fonte pagadora; d) que os valores correspondentes ao Imposto de Renda e à Contribuição Previdenciária devidos pelo trabalhador são creditados em sua folha de pagamento como verbas integrantes de sua remuneração, para, em seguida, serem debitados para quitação de suas obrigações tributárias; que tais verbas sujeitam-se à incidência da Contribuição Previdenciária Patronal, cuja base de cálculo, a teor do disposto no art. 195, I, “a” da CF/88 e no art. 22 da Lei nº 8.212/91, compreende o total das remunerações pagas ou creditadas pela empresa aos trabalhadores a seu serviço, e não somente a remuneração líquida desses trabalhadores; que no conceito de remuneração paga ou creditada ao trabalhador não está somente a remuneração líquida por ele recebida, mas todos os valores que são creditados aos trabalhadores a título de remuneração, ainda que sejam debitados em seguida, para fins de quitação de suas obrigações pecuniárias, dentre as quais podem estar não só a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda por eles devidos, como também eventuais empréstimos consignados, mensalidades sindicais, adiantamentos recebidos no mês, entre outros. É, no que importa, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a enfrentar, adentro no mérito.
Diferentemente do que afirma a parte impetrante em sua petição inicial, a grandeza econômica descrita no art. 22 da Lei nº 8.212/1991 não se denomina salário-de-contribuição.
O dispositivo mencionado estabelece o valor da contribuição social devido pela empresa à Seguridade Social, estabelecida em estrita obediência à previsão do art. 195, I, a e art. 240 da Constituição da República.
Veja-se: Constituição da República Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Art. 240.
Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Salário de contribuição, por seu turno, é conceito completamente diferenciado uma vez que ele corresponde à base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado da previdência social, seja ele segurado empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso ou segurado especial, sendo certo que existem limites mínimos e máximos para o salário de contribuição.
Atualmente, o teto do salário de contribuição é de R$ 6.433,57, razão pela qual, exemplificativamente, o segurado empregado recolheria sobre essa base de cálculo a alíquota de 11% (art. 20, Lei nº 8.212/1991).
A partir disso a tese lançada na petição inicial já começa a se esvaziar, posto que não se mostra conforme ao direito ao apontar o conteúdo do art. 22 acima transcrito como equivalente ao salário de contribuição.
O art. 22 considera a soma de todas as remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês.
Não há qualquer semelhança ao salário de contribuição, considerando que qualquer profissional pode receber remuneração superior ao teto do salário de contribuição.
O valor que ultrapassa o teto simplesmente não será tributado pela cota devida pelo empregado, todavia faz parte da folha de pagamentos, já que o art. 195, I, a, da CR/1998 possui cristalina redação ao prever como base imponível a “...folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.” (destaquei).
Assim, qualquer valor que seja incluído na folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a título de remuneração ao trabalho, ou, nos termos da lei que estabeleceu a exação, “...das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho...” obrigatoriamente devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Lado outro, alegar que “...obviamente, os tributos recolhidos em nome dos trabalhadores e os descontos efetuados para pagar as parcelas dos referidos benefícios devidos pelos mesmos não configuram contraprestação ao desenvolvimento da atividade laboral” é afirmativa equivocada.
Como bem afirmou a autoridade impetrada, “Desta forma, o raciocínio no sentido de que a contribuição descontada do empregado, assim como quaisquer outros valores descontados dos empregados podem ser excluídos da base de cálculo da contribuição patronal, sendo tributados apenas os valores líquidos disponibilizados, é totalmente equivocado.
Tais exemplos, por si só, tornam patente a absoluta impertinência da pretensão da Impetrante”.
Isso porque o titular da remuneração passa a ter seu crédito jurídico independentemente de haver sua efetiva disponibilização em papel moeda ou em crédito em conta.
O trabalhador é o único proprietário dos valores que lhe são devidos; somente em virtude de se tornar o titular desse crédito jurídico-econômico que ele – e não a empresa, mera cumpridora de obrigações acessórias –, subsequentemente, paga todas as suas obrigações, sejam elas retidas em folha para posterior repasse ou não.
Assim, não existe lastro legal para a tentativa de diminuição da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias Patronais ao GILRAT e destinadas a Terceiros devidas pela impetrante mediante a subtração do que efetivamente é parcela remuneratória, uma vez que se busca descaracterizar ilegalmente o conceito de remuneração do empregado apenas em virtude das retenções de imposto de renda e demais descontos em folha, como os destinados a custear despesas médicas, parcelas do seguro-saúde, vale-transporte e vale-refeição/alimentação devidas pelo empregado.
Em arremate, cito passagens elucidativas trazidas pelo Delegado da Receita Federal: Vê-se, portanto, que o valor retido pela pessoa jurídica faz parte da remuneração bruta do trabalhador.
O mecanismo das retenções tem como objetivo facilitar a arrecadação e a fiscalização dos tributos e contribuições.
Não pode ser utilizado para reduzir a base de cálculo sobre a qual incide a contribuição a cargo da empresa, conforme pretende a Impetrante.
Caso não houvesse o mecanismo da retenção, o trabalhador receberia o salário bruto e ele mesmo teria que pagar o valor referente à contribuição do empregado. [...] No conceito de remuneração paga ou creditada ao trabalhador não está somente a remuneração líquida por ele recebida, mas todos os valores que são creditados aos trabalhadores a título de remuneração, ainda que sejam debitados em seguida, para fins de quitação de suas obrigações pecuniárias, dentre as quais podem estar não só a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda por eles devidos, como também eventuais empréstimos consignados, mensalidades sindicais, adiantamentos recebidos no mês, entre outros.
O que se pretende demonstrar é que pouco importa qual a natureza da obrigação pecuniária paga pelo trabalhador por meio de valores descontados de sua remuneração, pois todos esses valores compõem a sua remuneração total, que é a base de cálculo eleita pela CF/88 e pela Lei nº 8.212/91 para a incidência das contribuições previdenciárias, bem como do imposto de renda, em questão.
Não há razão que justifique a pretensão de se excluir da base de cálculo da Contribuição Previdenciária patronal prevista no art. 22, I da Lei nº 8.212/91 os tributos devidos pelos trabalhadores, simplesmente porque os valores utilizados para o pagamento desses tributos são descontados de sua remuneração para subsequente recolhimento à União.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sem reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado, sem modificação, arquivem-se independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, 16 de março de 2021.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
16/03/2021 10:56
Juntada de Certidão
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16/03/2021 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2021 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2021 10:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/03/2021 10:56
Denegada a Segurança
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22/02/2021 23:07
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 12:43
Juntada de embargos de declaração
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16/02/2021 11:10
Juntada de manifestação
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04/02/2021 14:15
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2021 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2021 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2021 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2021 12:05
Denegada a Segurança a SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
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02/02/2021 22:39
Conclusos para julgamento
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08/01/2021 15:15
Juntada de parecer
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16/12/2020 17:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2020 16:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/11/2020 15:18
Conclusos para julgamento
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14/11/2020 12:06
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR em 13/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 16:22
Juntada de Informações prestadas
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28/10/2020 14:40
Mandado devolvido cumprido
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28/10/2020 14:40
Juntada de Certidão
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27/10/2020 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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26/10/2020 17:51
Expedição de Mandado.
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23/10/2020 17:32
Outras Decisões
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21/10/2020 09:23
Conclusos para decisão
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21/10/2020 09:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
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21/10/2020 09:15
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/10/2020 22:28
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2020 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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